TJCE - 3001204-19.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90443909
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90443909
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001204-19.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA EXECUTADO: RAYANNY BANDEIRA MAGALHAES HOLANDA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em petição de id. 89339825, a parte autora requer a exclusão de RAYANNY BANDEIRA MAGALHAES HOLANDA e a inclusão de ANTONIO ALVES DA SILVA no polo passivo, contudo, analisando o endereço do sr. ANTONIO ALVES DA SILVA, verifico que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que traça a competência do Juizado Especial Cível.
Em consulta ao Sistema de Busca dos Juizados Especiais (SBJE), constatou-se que o endereço da parte autora pertence à área de jurisdição da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível desta comarca e que o endereço do sr. ANTONIO ALVES DA SILVA pertence à área de jurisdição da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível desta comarca. Ou seja, este juízo não corresponde ao domicílio do réu, nem da autora e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme pesquisa em anexo.
Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito.
O art.89 do FONAJE, assim leciona: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intime-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443909
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26/08/2024 09:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88489705
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88489705
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88489705
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001204-19.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA EXECUTADO: RAYANNY BANDEIRA MAGALHAES HOLANDA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: INES ROSA FROTA MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88323069, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, manifestar-se sobre os seguintes pontos: a) Se requer a conversão em AÇÃO DE COBRANÇA, mantendo RAYANNY BANDEIRA MAGALHAES HOLANDA no polo passivo da lide. b) Se requer o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO, qualificando e informando o endereço completo e atualizado de CARLOS HENRIQUE DA SILVA, bem como a sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, a retirada de RAYANNY BANDEIRA MAGALHAES HOLANDA do polo passivo da lide. No mesmo prazo acima, determino que a parte autora junte a procuração devidamente assinada no ano corrente pelo síndico do atual mandato. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88489705
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21/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88489705
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19/06/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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