TJCE - 0222579-15.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de execução da obrigação de fazer imposta no Acordão ID 69705446, transitado em julgado ID 69705450 ID 78804628 comprovação do cumprimento da ordem.
O exequente peticionou no ID 84235057 afirmando ter ciência de que o Estado do Ceará cumpriu a sentença. Assim, considerando todo o exposto, entendo cumprida a determinação, restando a extinção pelo adimplemento, medida que se impõe. O entendimento doutrinário (Marinoni, Luiz Guilherme Código de Processo Civil comentado - 2019. p 1043, corrobora, vejamos: "As hipóteses que determinam a extinção da execução só produzem o efeito de efetivamente extingui-la quando declaradas por sentença (art. 925, CPC).
Enquanto não proferida, conserva o juiz jurisdição sobre a causa e a execução não finda (STJ, 2ª Turma, ArRg no Ag1654.587/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.18)." No mesmo sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ATENDIDA PELO RÉU - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Restando configurado o cumprimento pelo réu do comando judicial, deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença." (TJ-MG- AC:10596100032421002MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, data de Julgamento: 14/02/2019,Data de Publicação:22/02/2019) Assim sendo, considerando o cumprimento da ordem judicial, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, declaro por sentença, extinta a presente obrigação. Sem custas, ante o disposto no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada via sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público.
Remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
28/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM PINHEIRO LOPES em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 7716579
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 7716579
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25/08/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/08/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM PINHEIRO LOPES em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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09/10/2022 18:20
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2870
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21/06/2022 11:42
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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21/06/2022 11:11
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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19/06/2022 17:04
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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19/06/2022 16:42
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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17/06/2022 14:53
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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