TJCE - 0201464-54.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO SILVA OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20122287
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20122287
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0201464-54.2023.8.06.0090 - Apelação Cível Apelante: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) Apelado(a): João Silva Oliveira Ementa: Direito administrativo.
Multas de trânsito decorrentes de clonagem de placa do veículo.
Clonagem reconhecida pelo DETRAN-CE.
Manutenção indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Responsabilidade objetiva.
Dano in re ipsa.
Jurisprudência do STJ.
Razoabilidade do quantum indenizatório.
Ausência de comprovação de notificações prévias do autor. Falha na prestação do serviço.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela AMC contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando o cancelamento do protesto em nome do autor e condenando a autarquia ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) responsabilidade da autarquia; ii) comprovação das alegações do autor; iii) falha na prestação de serviço da autarquia.
III.
Razões de decidir 3.
O autor obteve êxito em demonstrar nos autos que as multas cobradas pela AMC decorrem de clonagem de placa de seu veículo, que não reside em Fortaleza e que regularizou seu veículo junto ao DETRAN, comprovando a clonagem e obtendo autorização para substituição de placa. 4.
Não pode o cidadão de boa-fé suportar prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço público, notadamente quanto à ausência de comunicação entre DETRAN e AMC, bem como quanto ao não recebimento das notificações referentes à multa e ao protesto realizado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que a inserção ou manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera dano presumido (in re ipsa) e responsabilidade objetiva, prescindindo de comprovação de dano extrapatrimonial do autor ou má-fé do credor.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTB, arts. 24, VI, e 131, §2º; Lei nº 4.492/1997, Art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023; AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014; REsp: 1139492 PB 2008/0240527-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida proposta por JOÃO SILVA OLIVEIRA em desfavor da autarquia, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18562400): Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Cancelar o protesto realizado e objeto da presente ação (ID 73106033), determinando a imediata retirada do nome do requerente; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) .
Condeno, ainda, a parte promovida, ante a sucumbência mínima do autor, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. 18562406), a autarquia alega que: i) a AMC não foi comunicada dos fatos narrados em exordial; ii) não há que se falar em má-fé ou responsabilidade da autarquia; iii) deve-se aplicar no caso a responsabilidade subjetiva, na qual o dever de indenizar não é presumido, exigindo a comprovação de ato ilícito; iv) a AMC atuou no exercício regular de suas funções; v) não restou demonstrada repercussão no âmbito extrapatrimonial do autor.
Requer, portanto, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões em id. 18562412, nas quais a parte recorrida pede pelo desprovimento do Apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cuida-se o presente caso de Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por João Silva Oliveira, em razão de protesto realizado em cartório em seu nome pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), sob fundamento de existência de multas de trânsito não pagas pelo autor.
Em sua exordial, o promovente alega que, ao ser abordado por agentes de trânsito na cidade de Icó/CE, na data de 05/7/2021, teve conhecimento a existência de 27 (vinte e sete) multas de trânsito em seu nome, todas em cidade diferente da sua.
No dia seguinte, direcionou-se à delegacia e registrou Boletim de Ocorrência (id. 18562314), alegando desconhecer as multas e nunca ter ido à cidade de Fortaleza/CE, onde foram registradas.
Posteriormente, reconhecida a clonagem da placa, foi deferido junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) o pedido de substituição da placa de identificação de seu veículo (Ofício nº 468/2023/DIREV - id.18562318), na data de 04/5/2023.
Por fim, alega que a troca ocorreu em 20/9/2023.
Contudo, ao tentar comprar nova motocicleta, em 24/10/2023, tomou ciência da existência de protesto registrado em seu nome, na data de 10/5/2023, no valor de R$ 5.455,90 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), pela AMC (id. 18562316).
Na sentença de id. 18562400, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o cancelamento do protesto e condenando a AMC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Logo de início, rejeito as argumentações da parte apelante quanto a: ausência de responsabilidade da autarquia, ausência de má-fé, aplicação da responsabilidade subjetiva e necessidade de comprovação de ilícito e de repercussão no âmbito extrapatrimonial do autor.
Isso porque o caso em questão trata-se de inclusão indevida do nome de pessoa física em cadastro de inadimplentes e, acerca da matéria, a jurisprudência pátria já se encontra uniformizada e pacífica quanto à responsabilidade objetiva da parte responsável pelo registro ou por sua manutenção indevida por se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo a comprovação abalo psicológico.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA .
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL IN RE IPSA).
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE . 1.
Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente. 2.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante.
Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel .
Min.
Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773 .470/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 2.3 .2007. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ. 4 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1139492 PB 2008/0240527-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) (destaca-se) No mesmo sentido, no âmbito deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE IPVA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DÉBITOS PAGOS E NEGATIVAÇÃO NÃO RETIRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos, bem como, condenou o requerido ao pagamento por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Com base nas provas produzidas pelo demandante, verifica-se que este satisfatoriamente cumpriu seu ônus probatório, tendo juntado aos autos elementos que corroboram os fatos constitutivos de seu direito, especificamente, comprovante de pagamento dos contratos nº . 0000001551091404 e 0000001551825897.
Por outro lado, o Estado limitou-se a apresentar registros que demonstram o pagamento de um débito e a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, os quais, contudo, não foram suficientes para refutar as alegações do demandante. 3.
Além disso, é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A ausência de tal notificação configura o dever incontestável de indenizar, decorrente da conduta lesiva do ente, conforme estabelecido pelo princípio da responsabilidade objetiva.
O dano causado à parte demandante é evidente, pois advém diretamente da inscrição negativa de seus dados em cadastros de inadimplentes, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova adicional.
Tal situação é especialmente relevante devido ao impacto imediato no crédito e ao constrangimento experimentado pelo consumidor diante da surpresa da inscrição indevida. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00086048220198060052 Brejo Santo, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) (destaca-se) Desta feita, a inscrição ou manutenção indevida dos dados de pessoa física em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de responsabilidade ou de abalo psicológico que represente dano moral da parte prejudicada.
A surpresa e o constrangimento pela inscrição indevida justificam a presunção do dano.
Neste sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que as multas descritas pelo autor no momento do Boletim de Ocorrência (id. 18562314) possuem idêntica correspondência àquelas presentes na Certidão de Dívida Ativa apresentada pela autarquia (id. 18562336 - páginas 13/15), senão vejamos: (Boletim de Ocorrência - id. 18562314) (Certidão de Dívida Ativa - id. 18562336 - página 15) Desta feita, não merece prosperar a alegação da apelante de que não há evidências de que as multas são as mesmas, visto que se tratam das mesmas datas.
Para além da flagrante correspondência, o autor tem a seu favor os seguintes fatos: i) não reside na cidade de Fortaleza, mas em Icó; ii) obteve autorização do DETRAN-CE para a troca de placa, em decorrência do reconhecimento de clonagem da mesma; e iii) consequentemente, encontra-se quite com suas obrigações em face do DETRAN-CE.
Quanto a este último ponto, os autos demonstram evidente falha do serviço da AMC.
Explico: as multas pendentes de pagamento datam dos anos de 2019 e 2020, ao passo que a ação só foi ajuizada em novembro de 2023.
O autor, contudo, só descobriu a existência das multas após abordagem policial, em julho de 2021, e do protesto em outubro de 2023, por ocasião da tentativa de compra de novo veículo.
Como se depreende das evidências dos autos, o autor foi diligente ao tentar solucionar as questões e logo buscou comprovar a clonagem de sua placa junto ao DETRAN-CE, e ajuizou ação anulatória, no segundo caso, ao passo que se verifica que não recebeu notificações nem do registro da multa pela AMC, para seu pagamento ou para recorrer administrativamente destas, e nem do registro do protesto em cartório.
Ora, tendo em vista que se tratava de clonagem de placa e que o autor jamais esteve em Fortaleza, caso tivesse recebido a notificação das multas, em 2019 e 2020, ou do protesto, em maio de 2023, poderia ter resolvido a situação mais rapidamente.
Todavia, diante do arcabouço probatório, parece-me que isto nunca ocorreu, pois muito embora a AMC tenha obrigação de notificar os infratores1 acerca das multas e o tabelião de notificar do protesto realizado2.
Não obstante não seja de responsabilidade da AMC a notificação do registro de protesto, nos termos da Lei nº 4.492/1997, não há nos autos provas de quaisquer notificações prévias ao protesto, ainda que seja da própria multa.
Dessa forma, não há que se falar em dever ou oportunidade de recorrer administrativamente das multas, vez que o autor sequer tinha ciência delas e o apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do 373, inciso II, do CPC.
Nesse esteio, também vislumbro a existência de falha no serviço prestado pela autarquia diante da ausência do cruzamento de dados com o DETRAN-CE.
Ora, sabe-se que o licenciamento de veículo está condicionado à quitação de multas, encargos e tributos (art. 131, §2º do CTB3).
Contudo, parece-me que, mesmo com a pendência das multas em questão, o autor não ficou impedido de renovar seu licenciamento nos anos de 2020 a 2023, ou as teria descoberto antes.
Da mesma forma, não houve comunicação entre o órgão e autarquia acerca da troca de placas por clonagem e da regularização do veículo, gerando prejuízos que não devem ser suportados pelo cidadão de boa-fé.
Tendo o autor regularizado a situação de seu veículo junto ao DETRAN-CE, constatando que a clonagem de placa gerou multas indevidas, espera-se da Administração Pública, no exercício regular de seus serviços, que sejam sanadas as pendências prévias.
Considero, finalmente, razoável e proporcional o quantum indenizatório estipulado pelo Juízo de origem.
Diante de todo o exposto, tem-se que o autor foi indevidamente cadastrado em sistema de inadimplentes pela AMC, gerando dano moral presumido, aplicando-se, assim, a responsabilidade objetiva da autarquia, independentemente da boa-fé de sua conduta, exercício regular de suas funções e comprovação de dano extrapatrimonial do autor.
Conheço, portanto, a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 CTB - Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (...) VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) (destaca-se) 2 Lei nº 4.492/1997 - Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. § 3º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (destaca-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL .
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVID . 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n . 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A verba indenizatória fixada na origem, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito, não se revela exorbitante, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça em casos similares. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2328000 MS 2023/0091637-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF) - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DEVER DA ENTIDADE MANTENEDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes tem o dever de comunicar, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, o emitente de cheque sem fundo previamente à inscrição dos apontamentos extraídos do CCF, haja vista a publicidade conferida aos dados importados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ (REsp 1.061.134/RS), "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art . 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000004-23 .2022.8.13.0525 1 .0000.24.173653-7/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 04/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) (destaca-se) 3 Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (destaca-se) -
12/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122287
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07/05/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 13:20
Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: *86.***.*30-20 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686013
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686013
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201464-54.2023.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686013
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22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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