TJCE - 3000208-44.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 21330456
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000208-44.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: JOSIBERTO VIDAL DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 19167793) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, requerendo a inaplicabilidade do Tema 1241, do STF, ao caso concreto e defendendo a utilização da Lei Estadual nº 12.066/1993 como parâmetro interpretativo.
Diante dos impactos financeiros e orçamentários envolvidos, pleiteia a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo orçamento municipal. Contrarrazões ao ID n° 20422831. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito do autor de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
O demandante exerce efetivamente o ofício de Professor da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2021 a 2024.
Assim, o recorrido possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral, já que assentou o direito ao recebimento do adicional de um terço sobre o valor das férias, calculado com base na totalidade do período previsto na legislação aplicável, ainda que esse período ultrapasse trinta dias por ano. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21330456
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24/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 09:07
Negado seguimento a Recurso
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15/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19820362
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000208-44.2024.8.06.0164APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
25/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19820362
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25/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17604548
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17604548
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000208-44.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: JOSIBERTO VIDAL DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito do autor de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
O demandante exerce efetivamente o ofício de Professor da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2021 a 2024. Assim, o recorrido possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra Sentença (ID 16254579) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Josiberto Vidal de Souza contra o ora recorrente.
O juízo julgou procedente os pedidos autorais voltados ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, ressalvado o período incidente em prescrição quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais (ID 16254581), o ente municipal afirma que as férias são devidas pelo período de 30 (trinta) dias, enquanto o período de 15 (quinze) dias é meramente recesso escolar.
Assim, entende pelo descabimento do pagamento do terço constitucional sob o período de, supostamente, recesso escolar, o qual deveria ser calculado somente sob os 30 (trinta) dias, já que considerado pelo recorrente férias propriamente ditas.
Pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da Sentença exarada pelo Juízo a quo. Contrarrazões (ID 16254588) em que a recorrida defende a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório, no essencial. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de correção da Sentença de Primeiro Grau (ID 16254579) que reconheceu o direito do autor, profissional da Educação Básica, em gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias com a incidência do respectivo terço constitucional. O recorrente argumenta que os 15 (quinze) dias gozados no segundo período letivo se trata tão somente de recesso escolar, não se caracterizando como férias e, consequentemente, não se aplicando o terço constitucional. Inicia-se a análise do direito pleiteado pelo recorrido, no contexto em que o percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Assim veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da CF: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, §§ 1º e 2º, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS".
Assim, veja-se: CAPÍTUTLO V DAS FÉRIAS Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art.7º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º. - O Professor e Educador infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, conforme prevê a LBD. §2º. - A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. O Município de São Gonçalo do Amarante afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado. Não obstante, a referida tese não se amolda ao disposto no art. 25, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 792/2004, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 (quinze) desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. Oportuno, outrossim, citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. Nesse sentido é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, relativos a casos similares ao ora tratado, in verbis: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Tribunal que corroboram o entendimento citado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível - 0255491- 94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃOORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABONO DE FÉRIAS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO LAPSO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTODA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Guaraciaba do Norte possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria, e em caso positivo, se é devido o pagamento em dobro da parcela que não foi adimplida. 2.
A teor do art. 34, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009: "Quando Profissional do Magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (de quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de Julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar, conforme a escala do calendário de férias estabelecido pela Direção da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação". 3.
No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pelas requerentes, evidencia-se o direito destas de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 4. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 5.
Assim, forçoso reconhecer o direito das promoventes de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, segundo a orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), acrescida da determinação constante da Emenda Constitucional nº 113/21. 6.
Como consectário, mister reconhecer-se a sucumbência recíproca, dividindo-se a verba honorária sucumbencial empartes iguais, haja vista a derrota parcial dos litigantes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Contudo, em se tratando de sentença ilíquida, a definição deste montante ocorrerá somente por ocasião da liquidação do julgado, emobservância ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Codex, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0010391-21.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) Assim, resta correta a Sentença ao reconhecer o direito da parte autora de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, por consequência, o adicional de um terço de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre o período total de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o dispositivo que trata da matéria não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. III.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604548
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31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 17:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891203
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891203
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17/12/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891203
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17/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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