TJCE - 3000201-52.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27825064
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27825064
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000201-52.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: ANNE JOCLECYA MARTINS FRAGA DE LIMA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 19949841.
O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27825064
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 19949841
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 19949841
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000201-52.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: ANNE JOCLECYA MARTINS FRAGA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 16513284) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, requerendo a não aplicação do Tema 1241, do STF ao caso, bem como a aplicação da Lei Estadual n° 12.066/1993, como parâmetro interpretativo.
Assim, postula que, considerando os impactos financeiros e orçamentários, seja reformada a decisão para que sejam observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo orçamento municipal. Contrrarazões ao ID n° 19360876. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação. ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Professora.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004. III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada no Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 792/2004), o qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Isto posto, como visto, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
25/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19949841
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25/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Negado seguimento ao recurso
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09/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18693023
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18693023
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13/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18693023
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13/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/02/2025 10:13
Decorrido prazo de ANNE JOCLECYA MARTINS FRAGA DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17752228
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17752228
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07/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752228
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05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17432065
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17432065
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22/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17432065
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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