TJCE - 3000832-48.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19829070
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19829070
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 3000832-48.2023.8.06.0158 RECORRENTE: FRANCISCA MAIRA SANTIAGO DA SILVA RECORRIDO(A): VILLAGE BOULEVARD - HOTEL CASA DO MAR LTDA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS-CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA EM HOTEL.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA PAGAMENTO PERTENCE A TERCEIRA PESSOA - ESPOSO DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RELAÇÃO JURÍDICA TITULARIZADA PELO ESPOSA DA PARTE AUTORA E NÃO PELA RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CPC.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA MAIRA SANTIAGO DA SILVA em desfavor de VILLAGE BOULEVARD - HOTEL CASA DO MAR LTDA.
Na petição inicial de Id 15262702, a promovente relatou, em síntese, que fez uma reserva no Hotel Casa do Mar para o dia 14 de novembro de 2021, todavia, foi preciso realizar o cancelamento, que se deu através de e-mail e, para ter a certeza da descontinuação do contrato e do reembolso do valor pago em créditos, se comunicou com o hotel que reiterou que nada seria cobrado.
Ocorre que, ao analisar a fatura mensal do cartão de crédito do seu companheiro deparou-se com a cobrança referente aos quartos reservados no valor de R$ 567,19 (quinhentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) e, ao contatar a ré, foi repassada a informação de que a devolução do valor pago só poderia ser realizada quatorze dias antes da data da reserva.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo que a ré seja condenada pagar indenização a título de danos materiais, e em dobro, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no equivalente a R$ 1.134,38 (mil cento e trinta e quatro reais e trinta e oitavo centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré apresentou contestação (Id 15262739) suscitando a perempção, vez que a reserva/compra em debate, fora realizada por seu cônjuge, o Sr.
Emanuel Lucas de Oliveira, tendo ele, interposto demanda idêntica a esta por 03 (três) vezes, com a mesma causa de pedir e pedidos, todas arquivadas ante a ausência injustificada dele à audiência de conciliação e a perda do direito de desistência da autora, já que a demandante não se desincumbiu do ônus de provar que realizou a a solicitação de cancelamento dentro do prazo decadencial de sete dias, como previsto no art.49, CDC, sendo, inclusive sugerida a remarcação, visto que impossível o cancelamento sem custos, uma vez já transcorrido o prazo.
Ressaltou, ainda, que se mostra indevida a devolução em dobro, por não ser caso de cobrança indevida, já que foram descontados apenas a cobrança dos valores contratados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de ato ilícito por parte da demandada.
Réplica repousante no Id. 15262794.
Sobreveio sentença judicial (Id 15262795), na qual o Magistrado sentenciante, preliminarmente, reconhece a existência de ilegitimidade ativa, pois a questão não se trata de vício de serviço, tendo em vista que o caso dos autos se refere a suposta cobrança indevida em que a reserva do hotel foi paga pelo esposo da autora e ainda foi usado um cartão de crédito do mesmo, assim não se trata de um típico vicio ou fato do serviço e sim de uma solicitação de reembolso pelo consumidor que pagou por uma reserva, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 15262805).
Em suas razões recursais, discorreu sobre a evidente falha na prestação do serviço, além de aduzir que o Magistrado a quo não enfrentou seus argumentos, tampouco levou em consideração os documentos acostados.
Ado final, requereu o afastamento do reconhecimento da ilegitimidade ativa e a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 15262809). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
No caso em epígrafe, a parte autora, ora recorrente, sustentou, em sua peça de insurgência (Id 15262805), que a sentença vergastada, ao reconhecer sua ilegitimidade ativa para propor a presente ação, o fez de forma indevida, haja vista que, no caso, houve a mera utilização do cartão de crédito de seu companheiro para a consumação do negócio jurídico - reserva de diárias no período de 13/11/2021 a 15/11/2021, para comemorar seu aniversário junto com o companheiro.
A sentença recorrida (Id 15262795), decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da demandante, asseverando que, a questão coligida aos autos "se refere a suposta cobrança indevida em que a reserva do hotel foi paga pelo esposo da autora e ainda foi usado um cartão de crédito do mesmo, assim não se trata de um típico vicio ou fato do serviço e sim de uma solicitação de reembolso pelo consumidor que pagou por uma reserva".
Por sua vez, a recorrente suscitou a tese de que o cartão de crédito utilizado, em nome de seu companheiro, seria apenas o meio de pagamento para a aquisição do pacote, posteriormente cancelado.
Registro, em verdade, que, aos 16/06/2023, o titular do cartão referido, ou seja, EMANUEL LUCAS DE OLIVEIRA, ingressou com duas ações idênticas em desfavor do hotel aqui promovido (autos de nº 3000314-58.2023.8.06.0158 e 3000702-92.2022.8.06.0158), narrando os mesmos fatos e apresentando o mesmo pedido mediato, o que demonstra que duas pessoas distintas pleiteiam o mesmo direito, quando não é possível reconhecer legitimidades distintas decorrentes de um mesmo negócio jurídico, ao menos no caso concreto.
Isso porque a lide registra prejuízos de natureza material e moral decorrentes de um único contrato de hospedagem para o casal, sendo utilizado, como forma de pagamento, o cartão de crédito do varão.
As ações propostas pelo titular do cartão de crédito foram extintas pela ausência do mesmo à sessão conciliatória, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Apesar das assertivas apresentadas na peça de insurgência, não há como subverter o comando jurisdicional que reconhecera a ilegitimidade ativa da recorrente, uma vez que, como antes afirmado, o negócio se perfectibilizara com o pagamento através de cartão de crédito de terceira pessoa, no caso, o companheiro da autora e, eventual cobrança indevida, apontada como defeito do serviço, só pode ser direcionada a este.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO PELA COMPANHIA AÉREA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE.
DETALHAMENTO DA COMPRA E CANCELAMENTO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, SUPOSTAMENTE NAMORADA/ESPOSA DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RECLAMANTE COM ESSA COMPRA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00002708720248160187 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2024) Isso posto, considerando que a parte autora, apesar de ostentar a condição de beneficiária do pacote de hospedagem, não pode, em nome próprio, pleitear direito por ela não titularizado, uma vez que a cobrança tida por indevida, como alhures mencionado, só poderia ser direcionada ao titular do cartão de crédito, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, ratificando a sentença vergastada.
Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829070
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25/04/2025 15:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA MAIRA SANTIAGO DA SILVA - CPF: *48.***.*77-90 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RODOLFO DIAS ALVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699574
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699574
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17/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699574
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16/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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