TJCE - 0204858-66.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174141866
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204858-66.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Requerente: FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS Requerido: ESTADO DO CEARÁ Após o trânsito em julgado da sentença o autor apresentou os cálculos da dívida, id 142814796, no valor de R$ 20.216,31.
Honorários arbitrados conforme id 149811085, 10% sobre o valor da execução.
Intimado para impugnação, o executado silenciou, id 160745447. É o relatório.
Decido.
Ausentes quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos id 142814796, no valor de R$ 20.216,31.
Liquido os honorários em R$ 2.021,63.
Em vista a ausência de impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se ofícios requisitórios (precatório e RPV) em favor da parte autora e advogado.
Observe-se que o autor poderá renunciar ao valor que excede o limite para pagamento por RPV pelo réu e, assim, receber o crédito por RPV.
Se juntado contrato de honorários, defiro o destaque do percentual acordado.
Após intimação para pagamento da RPV, arquivem-se.
Efetuados o depósito judicial, expeça-se alvará.
Intime-se para declinar dados bancários e juntar cópia de documentos pessoais do(s) beneficiário(s).
P.R.I.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174141866
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12/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174141866
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12/09/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149811085
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149811085
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0204858-66.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Requerente: FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS Requerido: ESTADO DO CEARÁ Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS em face da Fazenda Pública.
Nos termos do art.. 535 do CPC, INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Arbitro honorários em favor do exequente no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/04/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149811085
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09/04/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:47
Juntada de despacho
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31/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 20:12
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 68674783
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68674783
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20/09/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68674783
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19/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:48
Juntada de Certidão (outras)
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22/08/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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12/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Rafael Furtado Brito da Ponte em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65125405
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65125401
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02/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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14/07/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64206603
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12/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:11
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 22:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 19:49
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2022 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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