TJCE - 0204858-66.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15180577
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15180577
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204858-66.2022.8.06.0167 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO ROGEVÂNIO SOARES BARROS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ASSÉDIO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS.
TEMA 308.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ASSÉDIO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRETEXTO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO, OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada teria se omitido quanto a sua alegação de impossibilidade de recolhimento de FGTS por exercer o embargado função pública com vínculo jurídico-administrativo, estabelecido por contrato de direito público, conforme as Leis Complementares Estaduais nº 163 e 169, que regulam a contratação e o regime jurídico dos socioeducadores temporários. 3.
Requer sejam providos os Aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada, a fim de que eventualmente seja reconhecida a improcedência total da pretensão autoral, e o pronunciamento expresso sobre os artigos arts. 2º,7º, 37, caput, inciso IX, 3º, 93, inciso IX, 169, §1º, incisos I e II da CF; e arts. 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, tudo necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. 4.
Inexiste a omissão apontada, porquanto a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre a suscitação do embargante acerca da alegada impossibilidade de recolhimento de FGTS, rejeitando-a por entender nula a contratação, porquanto, mesmo prevista em lei, não atende as regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, especificamente a necessidade de que seja temporária e não esteja sob o espectro das contingências normais da Administração, tendo em vista a natureza da função desempenhada - agente socioeducador - não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configurar como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 5.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargantes se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhe foi adverso, o que é inconcebível em Aclaratórios.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 6.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores, nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 13554941), tendo como embargado Francisco Rogevânio Soares Barros, em oposição ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo embargado e reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ASSÉDIO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS.
TEMA 308.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ASSÉDIO MORAL.
DESAVENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO DE TRABALHADO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL, DEVENDO, PARA TANTO, RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTINUAS E REITERADAS OFENSAS QUE ATINJAM O DIREITO À PERSONALIDADE, À DIGNIDADE OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA SE RECONHECER O DIREITO DO DEMANDANTE À INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Em seus Embargos, aduz o Estado do Ceará, em resumo, que a decisão embargada teria se omitido quanto a sua alegação de impossibilidade de recolhimento de FGTS por exercer o embargado função pública com vínculo jurídico-administrativo, estabelecido por contrato de direito público, conforme as Leis Complementares Estaduais nº 163 e 169, que regulam a contratação e o regime jurídico dos socioeducadores temporários.
Requer sejam providos os Aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada, a fim de que eventualmente seja reconhecida a improcedência total da pretensão autoral, e o pronunciamento expresso sobre os artigos arts. 2º,7º, 37, caput, inciso IX, 3º, 93, inciso IX, 169, §1º, incisos I e II da CF; e arts. 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, tudo necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Sem contrarrazões, conforme a certidão de decorrência de prazo datada de 21/08/2024. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, sabe-se que, de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material.
Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada teria se omitido quanto a sua alegação de impossibilidade de recolhimento de FGTS por exercer o embargado função pública com vínculo jurídico-administrativo, estabelecido por contrato de direito público, conforme as Leis Complementares Estaduais nº 163 e 169, que regulam a contratação e o regime jurídico dos socioeducadores temporários.
Requer sejam providos os aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada, a fim de que eventualmente seja reconhecida a improcedência total da pretensão autoral, e o pronunciamento expresso sobre os artigos arts. 2º,7º, 37, caput, inciso IX, 3º, 93, inciso IX, 169, §1º, incisos I e II da CF; e arts. 1.022, II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, tudo necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Contudo, a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre a suscitação do embargante acerca da alegada impossibilidade de recolhimento de FGTS, rejeitando-a por entender nula a contratação, nos seguintes termos, in verbis: (...) No caso, a contratação, mesmo prevista em lei, não atende as regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, especificamente a necessidade de que seja temporária e não esteja sob o espectro das contingências normais da Administração, tendo em vista a natureza da função desempenhada - agente socioeducador - não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configurar como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Tal conclusão é corroborada pelo fato da contratação, ocorrida em 09/04/2018, ter se estendido para além do prazo de dois anos inicialmente previsto na Cláusula Sétima do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado celebrado entre as partes (ID 8334124), nos termos da declaração emitida pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, da qual se extrai que, em 1º/02/22, ainda estava em vigor (ID 8334119).
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei].
No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [grifei] Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor).
No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi contratado durante 06 anos pelo Município requerido, para exercer o cargo de motorista, de caráter ordinário e permanente na Administração, não tendo o ente municipal demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação. 2.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Ao não apelar contra a sentença que condenou o Município tão somente ao pagamento das verbas referentes a férias e 13º salário, o demandante revelou sua conformação com a improcedência do pedido de FGTS.
Assim, a sentença merece ser reformada, uma vez que o contrato nulo não dá direito às verbas nela concedidas. 4.Apelação e remessa conhecidas e providas. (TJ-CE - APL: 00000791820168060214 CE 0000079-18.2016.8.06.0214, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2020). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO FGTS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ATÉ A SUA EFETIVAÇÃO NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE.
SENTENÇA A QUO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMANDANTE QUE DETEVE CONTRATO COM A EDILIDADE NO PERÍODO DE 2002 A 2008, NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE, ENQUANTO QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVIA O PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS E VEDAÇÃO A RECONTRATAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS DE FGTS, CONFORME DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 705.140/RS (TEMA 308), COM TESE REAFIRMADA NOS AUTOS DO RE 765.320/MG (TEMA 916).
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO COMO CONTRATO TEMPORÁRIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADOS NºS 8, 11, 15 E 20, APROVADOS PELO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. (TJ-PE - AC: 00005489520118170420, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 02/02/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2022) [grifei] Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado.
Por consectário, inexiste omissão a ser suprida.
Não havendo vício a ser suprido, conclui-se que o embargante se utilizou da via tão somente com objetivo de reverter um resultado que lhes foi adverso, o que é inconcebível em Aclaratórios.
Com efeito, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016).
Esta Corte de Justiça também comunga de tal posição, tendo inclusive editado a Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, como é o caso.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*90-49 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 13/12/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017) [grifei] [...] A despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de Recurso Extraordinário e Especial, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado se refere à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Do mesmo modo, a simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a irresignação integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos e dispositivos legais outros. (TRF-2a Região, EDAG n.º 77.828, DJ de 14.01.2008). [grifei] Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para os rejeitar. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
29/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15180577
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22/10/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880675
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880675
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204858-66.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880675
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04/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13681594
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13681594
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL (198) 0204858-66.2022.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCO ROGEVÂNIO SOARES BARROS APELADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se o apelante/embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração de ID 13554941, opostos pelo Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de agosto de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
09/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13681594
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09/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13327447
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16/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13327447
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204858-66.2022.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCO ROGEVÂNIO SOARES BARROS APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ASSÉDIO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS.
TEMA 308.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ASSÉDIO MORAL.
DESAVENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO DE TRABALHADO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL, DEVENDO, PARA TANTO, RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTINUAS E REITERADAS OFENSAS QUE ATINJAM O DIREITO À PERSONALIDADE, À DIGNIDADE OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA SE RECONHECER O DIREITO DO DEMANDANTE À INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível - na qual figura como recorrente Francisco Rogevânio Soares Barros e como parte recorrida Estado do Ceará - interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral - nos autos da Ação Ordinária nº 0204858-66.2022.8.06.0167 - que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 8334216).
Seguem o relatório e dispositivo da sentença recorrida: I - Relatório Trata-se de Ação proposta pelo/a(s) Sr/a(s) Francisco Rogevânio Soares Barros contra o Estado do Ceará.
O autor assevera que foi admitido por contrato temporário de excepcional interesse público e foi lotado no Centro Socioeducativo Dr.
Zequinha Parente em 9 de abril de 2018 e que foi sucessivamente renovado.
Alega ter passado por diversos episódios de assédio moral por parte dos Srs.
Ray Gaspar de Araújo e Mozart Francisco da Silva Neto.
O primeiro (Diretor) já teria avaliado todos os servidores bem, exceto o autor, e mudado sua lotação a cada plantão para dificultar seu trabalho.
Também, teria gritado "quem manda nessa porra sou eu" com o requerente diversas vezes e o destratado quando dava alguma ordem aos adolescentes.
Já o Sr.
Mozart (Coordenador Administrativo) falava que o contrato do autor não seria renovado e que sua avaliação seria negativa, aduz.
Em razão disso, afirma ter contraído problemas psicológicos (crise de ansiedade, hipertensão, taquicardia, síndrome do pânico) e requer indenização moral.
Ainda, requer o pagamento de FGTS pelo período trabalhado e a declaração de nulidade do contrato.
Contestação alegando ser indevido o FGTS, pois não houve desvirtuamento, e que não há prova de que o autor sofreu assédio moral (id 57067892).
Réplica à contestação (id 58453264).
Juntada de documentos do autor para provar o vínculo com o requerido (id 67482713).
Audiência de instrução com depoimento de testemunhas e alegações finais (id 67746498) (...)
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Honorários pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Só poderão ser executadas se, nos 5 anos depois do trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência.
Após, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Quanto às custas, a parte tem isenção (art. 5º, II, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Houve interposição de recurso de apelação pelo demandado, no qual alega, em síntese, o seguinte: i) faria jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, segundo entende, ante a flagrante nulidade dos contratos mantidos entre as partes; ii) teria sido confirmado pelas testemunhas que, por conta da situação envolvendo o trabalho, passou a sofrer aflições psicológicas que o levaram a fazer uso de medicações, sendo de conhecimento dos colegas de trabalho o uso desses medicamentos.
Requer o provimento de seu Apelo, a fim de que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja declarada a nulidade dos contratos temporários, com o consequente pagamento de verbas relativas ao FGTS(ID 8334218).
Em contrarrazões (ID 8334222), o apelado, em suma, defende: i) a legalidade da contratação do demandado e a impossibilidade do recolhimento do FGTS; ii) a inexistência de fato administrativo e nexo de causalidade que ensejem a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pelo demandante.
Requer a confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO Trata-se de Apelação Cível - na qual figura como recorrente Francisco Rogevânio Soares Barros e como parte recorrida Estado do Ceará - interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral - nos autos da Ação Ordinária nº 0204858-66.2022.8.06.0167 - que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 8334216).
Seguem o relatório e o dispositivo da sentença recorrida: I - Relatório Trata-se de Ação proposta pelo/a(s) Sr/a(s) Francisco Rogevânio Soares Barros contra o Estado do Ceará.
O autor assevera que foi admitido por contrato temporário de excepcional interesse público e foi lotado no Centro Socioeducativo Dr.
Zequinha Parente em 9 de abril de 2018 e que foi sucessivamente renovado.
Alega ter passado por diversos episódios de assédio moral por parte dos Srs.
Ray Gaspar de Araújo e Mozart Francisco da Silva Neto.
O primeiro (Diretor) já teria avaliado todos os servidores bem, exceto o autor, e mudado sua lotação a cada plantão para dificultar seu trabalho.
Também, teria gritado "quem manda nessa porra sou eu" com o requerente diversas vezes e o destratado quando dava alguma ordem aos adolescentes.
Já o Sr.
Mozart (Coordenador Administrativo) falava que o contrato do autor não seria renovado e que sua avaliação seria negativa, aduz.
Em razão disso, afirma ter contraído problemas psicológicos (crise de ansiedade, hipertensão, taquicardia, síndrome do pânico) e requer indenização moral.
Ainda, requer o pagamento de FGTS pelo período trabalhado e a declaração de nulidade do contrato.
Contestação alegando ser indevido o FGTS, pois não houve desvirtuamento, e que não há prova de que o autor sofreu assédio moral (id 57067892).
Réplica à contestação (id 58453264).
Juntada de documentos do autor para provar o vínculo com o requerido (id 67482713).
Audiência de instrução com depoimento de testemunhas e alegações finais (id 67746498) (...)
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Honorários pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Só poderão ser executadas se, nos 5 anos depois do trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência.
Após, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Quanto às custas, a parte tem isenção (art. 5º, II, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Houve interposição de recurso de apelação pelo demandado, no qual alega, em síntese, o seguinte: i) faria jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, segundo entende, ante a flagrante nulidade dos contratos mantidos entre as partes; ii) teria sido confirmado pelas testemunhas que, por conta da situação envolvendo o trabalho, passou a sofrer aflições psicológicas que o levaram a fazer uso de medicações, sendo de conhecimento dos colegas de trabalho o uso desses medicamentos.
Requer o provimento de seu Apelo, a fim de que o demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja declarada a nulidade dos contratos temporários, com o consequente pagamento de verbas relativas ao FGTS(ID 8334218).
Passa-se, inicialmente, a análise da pretensão do recorrente relativa ao alegado direito aos depósitos relativos ao FGTS.
O Juízo a quo, ao fundamento de que a contratação temporária do demandante se deu em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 169, de 27/2016, indeferiu, in verbis: "o pedido de levantamento de valores do FGTS, por não vislumbrar hipótese de nulidade do contrato de trabalho celebrado".
A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais.
Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher os seguintes requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso, a contratação, mesmo prevista em lei, não atende as regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, especificamente a necessidade de que seja temporária e não esteja sob o espectro das contingências normais da Administração, tendo em vista a natureza da função desempenhada - agente socioeducador - não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configurar como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Tal conclusão é corroborada pelo fato da contratação, ocorrida em 09/04/2018, ter se estendido para além do prazo de dois anos inicialmente previsto na Cláusula Sétima do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado celebrado entre as partes (ID 8334124), nos termos da declaração emitida pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, da qual se extrai que, em 1º/02/22, ainda estava em vigor (ID 8334119).
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei].
No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [grifei] Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor).
No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.No caso dos autos, o autor foi contratado durante 06 anos pelo Município requerido, para exercer o cargo de motorista, de caráter ordinário e permanente na Administração, não tendo o ente municipal demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação. 2.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Ao não apelar contra a sentença que condenou o Município tão somente ao pagamento das verbas referentes a férias e 13º salário, o demandante revelou sua conformação com a improcedência do pedido de FGTS.
Assim, a sentença merece ser reformada, uma vez que o contrato nulo não dá direito às verbas nela concedidas. 4.Apelação e remessa conhecidas e providas. (TJ-CE - APL: 00000791820168060214 CE 0000079-18.2016.8.06.0214, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 02/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2020). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO FGTS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ATÉ A SUA EFETIVAÇÃO NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE.
SENTENÇA A QUO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMANDANTE QUE DETEVE CONTRATO COM A EDILIDADE NO PERÍODO DE 2002 A 2008, NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE, ENQUANTO QUE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVIA O PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS E VEDAÇÃO A RECONTRATAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS DE FGTS, CONFORME DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 705.140/RS (TEMA 308), COM TESE REAFIRMADA NOS AUTOS DO RE 765.320/MG (TEMA 916).
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO COMO CONTRATO TEMPORÁRIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADOS NºS 8, 11, 15 E 20, APROVADOS PELO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. (TJ-PE - AC: 00005489520118170420, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 02/02/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2022) [grifei] Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado.
Passa-se a análise da pretensão autoral de indenização por danos morais.
De saída, é imperioso ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a outrem. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito.
CF/88 - Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo "a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem." (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2009, 26a ed.).
Nesse passo, convém explicitar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa.
Baseia-se, somente, em três elementos, quais sejam, a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: [...] a Constituição Federal l prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1364430/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1a T., DJe 21/03/2014).
Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE de nº 1.027.633 (em sede de repercussão geral), fixou a seguinte tese: A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Nesse contexto, o acervo fático probatório, especialmente os depoimentos testemunhais (ID 8334164 -8334215), embora demonstre os desentendimentos havidos entre o demandante e os seus superiores hierárquicos quanto à necessidade de melhorias no ambiente de trabalho e aos procedimentos a serem adotados, a gerar atitudes desarrazoadas de ambas as partes, inclusive a relotação do demandante, não são suficientes a caracterizar o assédio moral que o autor alega ter suportado.
Com efeito, ocorrências havidas no período de trabalhado, por si só, não caracterizam o assédio moral, devendo, para tanto, restar cabalmente demonstrada a existência de continuas e reiteradas ofensas que atinjam o direito à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica da vítima, o que não se verifica na espécie.
No mesmo diapasão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
Assédio moral no trabalho é a conduta sistemática e reiterada voltada à desestabilização psíquica do empregado.
Meros desentendimentos e o exercício do poder hierárquico não configuram assédio moral. 2.
Conflitos entre a parte, seus colegas e superiores, divergência quanto ao trabalho desempenhado e relotação não caracterizam assédio moral.
Indenização por danos morais indevida.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10020540420178260655 SP 1002054-04.2017.8.26.0655, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/11/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2019). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL POR DESVIO DE FUNÇÃO, MAUS TRATOS, PERSEGUIÇÃO PESSOAL E CONSTRANGIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - ART. 373, I, CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL - INSTAURAÇÃO DE PAD PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS GRAVES E PASSÍVEIS DE REPROVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
O Estado (lato sensu) responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração. 2.
O assédio moral pressupõe a repetição sistemática de situações constrangedores, a intenção de prejudicar o trabalhador, de forçá-lo a desistir de suas atividades profissionais, do direcionamento a um determinado servidor e a repetição da conduta durante a jornada de trabalho por dias, meses e até anos. 3.
Não provada a repercussão negativa do fato em detrimento do prestígio e da confiabilidade da vítima, é de ser julgada improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.
Pequenos aborrecimentos do dia a dia, contrariedades, dissabores e incômodos não geram dano moral indenizável, por não afetarem o patrimônio imaterial da pessoa. (TJ-MS - AC: 08005780620188120028 MS 0800578-06.2018.8.12.0028, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021). [grifei]
Por outro lado, também não restou demonstrado o dano psíquico apontado pelo requerente, porquanto apenas as declarações das testemunhas arroladas no sentido de que o demandante passou a tomar remédios em razão de problemas psicológicos, ausentes nos autos atestado e/ou receituário médico nesse sentido, não são suficientes para caracterizar o alegado abalo psicológico.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ASSÉDIO MORAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. - A pretensão de condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral cometido por superior hierárquico em face de servidor deve vir acompanhada de segura prova dos fatos, suas consequências, e do nexo de causalidade entre as condutas da chefia da autora e os danos por ela narrados e suportados. - Nos termos do art. 373, I, do CPC ao caso concreto, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus, confirma-se a sentença de improcedência ." (TJMG - Apelação Cível 1.0110.15.001023-6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da sumula em 16/04/2019). [grifei] O autor, portanto, não foi exitoso em demonstrar ato constitutivo do seu alegado direito, ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Nessa perspectiva, confirma-se a sentença na parte que indeferiu a pretensão autoral de ser indenizado por danos morais.
Sendo assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para reconhecer o direito do demandante à indenização do FGTS pelo período trabalhado.
Juros e correção monetária de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, no que se refere às condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos, acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a SELIC (EC nº 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença atacada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos acima delineados.
Honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86, caput, do CPC, postergado o seu arbitramento para a fase de liquidação. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/07/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13327447
-
15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2024 11:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROGEVANIO SOARES BARROS - CPF: *20.***.*36-63 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074114
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204858-66.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074114
-
22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074114
-
21/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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