TJCE - 3000884-17.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 169559901
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169559901
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000884-17.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os autos de um segundo pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É parte exequente nesta demanda ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA.
Por outro lado, é a parte executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O pedido de execução da parte exequente consta no ID 127190114, no qual esta pleiteia o crédito de R$ 118.841,57. Após a deliberação de ID 136993067, a parte executada apresentou a manifestação de ID 154778629, informando que a dívida em questão atinge somente a monta de R$ 101.150,34. Na sequencia, a exequente apresentou a petição de ID 155290336, informando que aceita a proposta do INSS antes reportada. Na decisão de ID 164771379, este juízo mandou intimar novamente a parte executada na forma do art. 535 do CPC e fixou os honorários advocatícios.
Por derradeiro, a parte executada manifestou-se através do ID 165176716, solicitando a reconsideração da decisão de ID 164771379, tendo em vista que as partes se manifestaram concordes com o valor apresentado pelo INSS na sua petição de impugnação. É, em suma, o relatório.
Decido. Considerando as razões expostas na petição de ID 165176716, torno sem efeito a decisão proferida sob o ID 164771379.
Assim, diante da manifestação de concordância das partes em relação ao montante devido, homologo, para todos os fins de direito, os cálculos apresentados pela parte executada.
Assim, fixo o valor da dívida em R$ 101.150,34, cabendo R$ 91.954,85 à parte exequente e R$ 9.195,49 ao advogado TÉRCIO MACHADO ALVES.
Posto isso, à luz do art. 5354, § 3º do CPC, determino à Secretaria de Vara que, após a intimação das partes, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV no sistema SAPRE, em prol das partes exequentes, da seguinte forma: 1) Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de TÉRCIO MACHADO ALVES. no valor de R$ 9.195,49; 2) Ofício Requisição de Precatório em favor de ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA no valor de R$ 91.954,85, de acordo com a planilha de ID 154778630. Caso não informados os dados bancários pela parte exequente, intime(m)-se para que junte(m) aos autos seu(s) dados bancários, caso ainda não o tenha(m) feito, a fim de viabilizar a confecção dos RPVs/Precatórios e a expedição dos respectivos alvarás de transferência. Informados os dados, lavre-se o ofício de requisição e, intimem-se as partes, conforme art. 3º, inciso IV, alínea a, da Res. 14/23 do TJCE, para, querendo, requerer a revisão do requisitório no prazo dos arts. 1º-E da Lei n. 9.494.97 e 26 da Res. 303/19 do CNJ, gravando os dados do ofício para revisão e envio, independentemente de estabilização da presente decisão/após a estabilização da decisão. Considerando que o SAPRE possui o campo "data do decurso de prazo para manifestação das partes" em desacordo com o próprio art. 7º, §6º, da Resolução n. 303/2019 - que não exige certidão de decurso de prazo, apenas a intimação - cadastre-se no campo "DATA" a data da expedição da intimação e no campo "PÁGINA" o ID da certidão de intimação.
Adote-se igual procedimento por ato ordinatório em relação ao demais precatórios pendentes, se for o caso. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir os alvarás mencionados, tão logo sejam realizados os depósitos judiciais pela parte devedora, os quais poderão ser juntados aos autos conforme os requisitórios expedidos. Por fim, considerando que a finalização do cumprimento de sentença depende exclusivamente da expedição dos requisitórios, determina-se que, após sua emissão, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a integral quitação da dívida. Após a quitação integral, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a prolação de decisão sobre a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobra CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
19/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169559901
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19/08/2025 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164771379
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164771379
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000884-17.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública (INSS), formulado por ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA. Proceda-se a Secretaria de Vara a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso. Atinente aos honorários sucumbenciais devidos no processo de conhecimento e considerando as quantias definidas em lei como PRECATÓRIO, arbitro a verba honorária no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º e § 3º, I,do Código de Processo Civil, isto é, sobre o valor equivalente a 15% da quantia R$ 118.841,57. Sobre o pedido de obrigação de pagar, nos termos do art.. 535 do CPC, INTIME-SE a autarquia federal, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo RPV (art. 535, § 3º, inciso II, do CPC). Fica autorizado, na hipótese de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, seja realizado o sequestro pelo Sisbajud. No caso da requisição de Precatório, remetam-se os autos concluso para homologação dos cálculos e consequente expedição do requisitório conforme o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164771379
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11/07/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/02/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 15:41
Juntada de despacho
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22/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 10:01
Juntada de informação
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07/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88900698
-
07/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88352458
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88352458
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88352458
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88352458
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21/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88352458
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21/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024. Documento: 84544443
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84544443
-
25/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84544443
-
25/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:49
Juntada de informação
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11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82721879
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82721879
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15/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82721879
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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04/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78228945
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78228945
-
15/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78228945
-
15/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:11
Juntada de laudo pericial
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09/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 00:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 05:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023. Documento: 72002595
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72002595
-
18/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72002595
-
18/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023. Documento: 63634951
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 63634951
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13/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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