TJCE - 3000884-17.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14347965
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14347965
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000884-17.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000884-17.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: ANTONIO AGAMENON MACHADO PORTELA EP2/A1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR SER A INCAPACIDADE DE ORDEM PARCIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ASSOCIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Ação (id n° 13538942): ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, ajuizada por Antônio Agamenon Machado Portela em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relatando ser portador das seguintes enfermidades, decorrentes de acidente de trabalho: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M 51.1) e dor lombar baixa (CID 10 - M 54.5).
Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, retroagindo à data do requerimento administrativo, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente a concessão de auxílio-acidente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão interlocutória (id n° 13538952): deferindo a tutela jurisdicional de urgência no sentido de que o INSS promovesse a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte autora.
Realizada perícia médica judicial (id n° 13538984).
Sentença (id n° 13539011 e 13539012): proferida nos seguintes termos: "confirmo a liminar concedida de id nº 58687222 e, julgo procedente, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, deste a data do requerimento administrativo, ou seja, 9/3/2021 (cf. id nº 57006805 e 63328999) e convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão- DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 07/07/2023 (data da ciência registrada pelo sistema - cf. consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC". Razões recursais (id n° 13539014): a autarquia federal aduz, em suma, o não cabimento da concessão da aposentadoria por invalidez, vez que a perícia não atestou incapacidade total, definitiva e absoluta.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou determinar a concessão do auxílio-acidente a partir da perícia judicial realizada aos 20/12/2023, ou pagamento de auxílio-doença acidentário com encaminhamento à reabilitação profissional, com início nessa mesma data.
Por fim, pleiteia o recebimento do presente recurso com o deferimento do efeito suspensivo.
Contrarrazões (id n° 13539028): requer a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição, bem como a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id n° 13771958): opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente confirmação do decisum a quo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto ao pedido de efeito suspensivo, cumpre ressaltar que o art. 1.012 do CPC dispõe que o referido efeito é a regra no recurso de apelação.
Contudo, o §1º trata das hipóteses em que o recurso apelatório terá apenas o efeito devolutivo, sendo possível reconhecer o efeito suspensivo no caso de probabilidade de provimento do recurso ou diante de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, o §3º do citado dispositivo prevê que o requerimento de efeito suspensivo nas hipóteses em que a demanda não importe em efeito automático deve ser formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigido ao relator.
Ademais, ressalte-se que, havendo julgamento da apelação, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.881.928/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022) e desta Corte Estadual em processo sob minha Relatoria (Apelação Cível nº 0064809-48.2017.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022), motivo pelo qual entendo que resta prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ora manejado, por ocasião do julgamento do recurso.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa.
Para a resolução desta controvérsia, necessário se faz, portanto, um exame minucioso do acervo probatório constante dos autos.
In casu, tem-se que o autor trabalhava como auxiliar de operação e manutenção com água na empresa terceirizada da Companhia de Águas e Esgotos do Ceará e, em decorrência da atividade profissional, sofreu uma queda de escada a 5 (cinco) metros de altura quando efetuava a limpeza de uma caixa d'água.
Tal acidente ocasionou espondilose lombar com discopatia degenerativa (CID: M51.3) e sequela de traumatismo raquimedular (CID: T91.3).
Nesse sentido, durante a instrução processual nestes autos, houve a juntada de laudo pericial (id. n° 13538984), produzido em juízo, em que o perito, Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, atestou a incapacidade laborativa definitiva parcial do autor/apelado.
Confira-se: 2.
O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual os quais? (Identifique-a com a referência CID).
Resposta: Sim.
Espondilose lombar com discopatia degenerativa (CID: M51.3).
Sequela de traumatismo raquimedular (CID: T91.3). 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13).
Resposta: Sim.
Incapacidade laborativa definitiva parcial. 3.1 É possível definir, baseado nos conhecimentos da ciência médica, a data de início da doença? Resposta: Sim.
Ano de 2020, com base em informação contida em atestado médico apresentado (emitido em 05/12/23). 3.2. É possível definir a data da incapacidade laborativa, caso positivo, esta sobreveio devido a progressão da doença? Resposta: Sim.
Ano de 2020, com base em informação contida em atestado médico apresentado (emitido em 05/12/23).
A doença por si só já o tornava incapaz para o trabalho. 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? Resposta: Sim.
Periciando sofreu acidente de trabalho (queda de escada). 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de trabalho? Resposta: Sim.
Periciando sofreu acidente de trabalho (queda de escada). 6.
A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta a subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL ou PARCIAL, quer dizer, apenas para a atividade que ele(a) afirmou exercer? Resposta: Parcial. 7.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária, ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Resposta: Definitiva. 7.1 Caso a incapacidade seja temporária, é possível determinar ou estimar a data da cessação da incapacidade, à luz do tratamento ao qual o periciando tem acesso e, conforme a natureza da enfermidade que acomete? Identifique-a.
Resposta: Prejudicado.
Há incapacidade laborativa definitiva parcial. 7.2 Sendo negativa a resposta do quesito anterior, sugira prazo mínimo de duração da incapacidade laboral antes do qual é improvável que o periciando se recupere, levando-se em conta as condições de saúde e vida do autor (bem-estar, mental e social).
Resposta: Prejudicado. 7.3 Há chance de reabilitação profissional? Resposta: Sim. 8.
Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir de a data de tal progressão/agravamento? Resposta: A doença por si só já o tornava incapaz para o trabalho. 9.
Considerando: incapacidade total= incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ - RESP 501.267 - 6ª T, REL.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 - AC 2002.02.01.028937- 2 - 2ª T, rel. para o acordão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); capacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
Resposta: c) parcial e definitiva. 10. É possível dizer que a incapacidade de que é portador o autor torne impossível a realização de outra atividade, ainda que mediante reabilitação, que lhe assegure os meios para a sua subsistência? Resposta: Há incapacidade laborativa definitiva parcial. É oportuno destacar que o laudo pericial datado de 21/12/2021, realizado na Justiça Federal (id. n° 13538988), afirmou que "houve incapacidade laborativa anterior, após trauma raquimedular e período de estabilização clínica pós-operatória, porém, no momento, não há evidências de incapacidade laborativa atual".
Todavia, é inquestionável que as sequelas evoluíram desde então, conforme evidenciado pelas conclusões do laudo pericial de 2023 (id. n° 13538984).
O laudo de 2021 retratou a situação daquela época, não mais correspondendo à atual realidade do estado de saúde do autor. À vista disso, o magistrado a quo constatou a verossimilhança do direito pleiteado pelo autor, motivo pelo qual deferiu liminarmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário.
No mais, tomou por bem convertê-lo em aposentadoria por invalidez, destacando que este benefício além de exigir a comprovação da incapacidade ao exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, deve ser compatibilizado com as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante, as quais impuseram o reconhecimento do referido direito.
Assim, quanto à concessão do benefício, entendo que não merece reproche a sentença de primeiro grau de jurisdição, vez que o laudo técnico é conclusivo pela incapacidade permanente do autor, nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei) Ademais, ainda que não constatada a incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, conforme se vê da resposta dada ao item "6" do laudo pericial, as circunstâncias do caso concreto conduzem o acolhimento do pleito de concessão da aposentadoria por invalidez, considerando que o promovente conta, atualmente, com 57 (cinquenta e sete) anos e possui baixas perspectivas de adequação social para o exercício de outro labor senão aquele que desenvolveu por toda a vida.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário verificar não só os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do demandante.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) (Grifei) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3.
Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada.
Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) (Grifei) Neste sentido, os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA DA INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA APURADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Constata-se da prova técnica produzida a incapacidade permanente e parcial para funções trabalhistas de servente ou que necessite trabalhar em pé, deambulando, em decorrência de fratura da diáfise do fêmur (CID10: S72.3). 2.
Dada a condição socioeconômica e cultural do demandante, que só trabalhou formalmente na função de servente, possui baixa escolaridade (primeiro grau incompleto), e está incapacitado para funções trabalhistas de servente ou que necessite trabalhar em pé, deambulando, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010125-47.2020.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a Autarquia ré a converter, em favor do autor, o benefício previdenciário de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que o autor é segurado do INSS e beneficiário de auxílio-acidente desde 11/11/1997 (DIB), o qual ainda se encontra em vigor, conforme extrato de Informações do Benefício ¿ INFBEN; e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, o requerente foi diagnosticado com fratura da patela do joelho esquerdo (CID 10 S82.0) decorrente de acidente de trabalho, com restrição para sobrecarga de peso em membro inferior esquerdo (dificuldade de carregar peso e redução da força de sustentação), tendo sido atestada a sua incapacidade laborativa permanente e parcial, de modo que está impossibilitado de exercer a sua profissão habitual de carpinteiro, mas não para outras (v.g. porteiro, serviços gerais, vendedor e artesão), consoante restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial coligido aos autos. 3.
Sucede, todavia, que uma vez constatada a incapacidade parcial e definitiva do autor, além das condições previstas no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais deste para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Súmula nº 47 da TNU.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Desse modo, considerando as condições pessoais e sociais do autor, a saber, pessoa idosa, contando atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, com baixíssima ou nenhuma escolaridade (não alfabetizado), acometido de lesão física incapacitante e com histórico profissional de trabalhador braçal (carpinteiro), é possível inferir a ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral e a extrema dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para o desempenho de outras funções. 5.
Em assim sendo, negar a concessão do benefício seria negar a própria subsistência do autor, razão pela qual a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0154724-53.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Grifei) É importante destacar que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar, no seu item "7", que a incapacidade do autor é definitiva e embora seja de ordem meramente parcial, isto não a descaracteriza ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido temos a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e diante das condições socioeconômicas do beneficiário, bem como comprovada a incapacidade permanente do autor, mediante laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, impende registrar que não merece acolhimento a alegação do recorrente de que a data do início para a concessão do benefício deveria ser a da realização do laudo judicial (id. n° 13538984), ou seja, em 20/12/2023.
De acordo com o item 3.1 do laudo supracitado, o início da doença ocorreu em 2020, ano este em que o autor estava empregado e possuía a qualidade necessária de segurado para pleitear o benefício previdenciário aqui pretendido, tendo comunicado o acidente de trabalho em 11/05/2020, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de id. n° 13538950.
Diante do exposto, conheço da apelação para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Por se tratar de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, CPC) deve ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347965
-
11/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0044-80 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121718
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121718
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000884-17.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121718
-
28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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