TJCE - 0204026-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19054844
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19054844
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0204026-46.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: ANTONIO CESAR NOGUEIRA REIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0204026-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO CÉSAR NOGUEIRA REIS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO TORNADO SEM EFEITOS.
ACÓRDÃO ANULADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 520, I, DO, CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de retorno dos autos, por determinação da Presidência desta Turma Recursal, diante do julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para realização do juízo de retratação, se for o caso, adequando-se ao entendimento exarado pelo STF. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 5480845) pretendendo a reforma de sentença (ID 5480837) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, julgou procedente o pedido autoral para determinar que o Estado do Ceará reconheça o direito da parte autora à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos, abstenha-se de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração do Promovente, e ainda, para determinar a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016. Em julgamento colegiado, no acórdão de ID 6726893, foi negado provimento ao recurso do Estado, mantendo inalterada a sentença.
Isso porque, esta Turma Recursal da Fazenda Pública se posicionava de modo favorável ao reconhecimento dos direitos à paridade e à integralidade aos policiais civis que, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, vieram a se aposentar nos termos da Lei Complementar nº 51/1985 depois da referida emenda, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019. Ocorre que, compulsando os autos principais, onde proferida a sentença exequenda, processo nº 0147237-03.2017.8.06.0001, verifica-se que aquela decisão foi reformada por esta Turma Recursal, tendo sido julgado improcedente o pleito autoral.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 41/03.
APOSENTADO POR INVALIDEZ ANTES DA EC Nº 70/12.
ASCENSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO ESPECIAL COM DESCOMPRESSÃO.
AUTOR QUE JÁ ESTÁ POSICIONADO NA CARREIRA DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (Recurso Inominado Cível - 0147237-03.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) O referido acórdão transitou em julgado em 06.06.2022, visto que não foi interposto qualquer recurso no prazo legal. Não obstante isso, apesar do trânsito em julgado nos autos principais em 29.11.2023, esta Turma Recursal, julgou o Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, confirmando a sentença. Trata-se, portanto, de evidente error in procedendo, impondo-se a nulidade do acórdão de ID 6726893. Ora, a improcedência do pedido autoral e o trânsito em julgado ocorrido nos autos da demanda principal, evidencia a perda superveniente do objeto do cumprimento provisório de sentença, vez que não há mais título executivo passível de execução. A propósito, o art. 520, II, do CPC, dispõe que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos". Assim, tendo transitado em julgado o acórdão, nos autos principais, que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, constitui-se medida imperativa extinguir o cumprimento provisório de sentença, nos exatos termos do artigo 520, inciso II do CPC. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, extinguindo o cumprimento provisório de sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054844
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28/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 09:06
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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17/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17680158
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17680158
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17680158
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0204026-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO CESAR NOGUEIRA REIS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, em razão da ausência de acordo entre as partes deste processo, determino o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/02/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17680158
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01/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2024. Documento: 14038352
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14038352
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0204026-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO CESAR NOGUEIRA REIS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
25/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14038352
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25/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 08:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:49
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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25/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12844555
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0204026-46.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO CESAR NOGUEIRA REIS RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para acolhê-lo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0204026-46.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ANTONIO CESAR NOGUEIRA REIS EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INVERSÃO DOS POLOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS.
DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para acolhê-lo, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que a parte autora se insurge contra o acórdão de ID 7982657, prolatado por esta Turma Recursal, arguindo erro material da decisão exarada, por força da inversão dos polos do recurso horizontal outrora manejado.
Reconheço a incorreção suscitada, isto porque após a prolação de acórdão de 26.06.2023 (fls. 424/446), que julgou o recurso inominado que havia sido interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em 21.08.2022 (fls. 390/393), veio aos autos uma nova peça recursal do ESTADO DO CEARÁ, o qual se valeu de embargos de declaração para adversar o acórdão asima referido (fls. 447/455).
Sucede que o novo acórdão, através do qual os aclaratórios do ESTADO DO CEARÁ foram conhecidos e improvidos indicou indevidamente que a parte recorrente seria ANTÔNIO CÉSAR NOGUEIRA REIS (fls. 460/474).
Desse modo, deveria ter constado no último acórdão a indicação de que o embargante era o ente promovido, vale dizer, o ESTADO DO CEARÁ, e como parte embargada, a parte autora.
Infere-se mero erro material, corrigível a qualquer tempo e sem qualquer condão da produção efeito infringente sobre o teor do acórdão ora aclarado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, determinando a retificação dos polos dos aclaratórios opostos, devendo constar como embargante o Estado do Ceará e embargado Antônio César Nogueira Reis, bem como determino a remessa dos autos ao juízo da presidência fazendária, por constar no ID 8081886 o manejo de recurso extraordinário.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12844555
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20/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12844555
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20/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR NOGUEIRA REIS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10876701
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26/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10876701
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25/02/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10876701
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25/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:45
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 7982657
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 8019974
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28/09/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 05:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 00:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:37
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:31
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7319453
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7319453
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07/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7319453
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06/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023. Documento: 7233881
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:16
Conhecido o recurso de ANTONIO CESAR NOGUEIRA REIS - CPF: *02.***.*43-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 06:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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22/04/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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