TJCE - 0280352-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de SANTOS OLIVEIRA E CIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12859158
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0280352-47.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0280352-47.2022.8.06.0001 Recorrente: ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO COM RESTRIÇAO NO RENAJUD.
ORDEM DE BLOQUEIO LANÇADO PELO JUIZO CIVEL EM PROCESSO DE EXECUÇAO.
IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA PELO DETRAN.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Anderson Santos de Oliveira, em desfavor do DETRAN-CE, para requerer inclusive por tutela de urgência a retirada da restrição no RENAJUD, que recai sobre o veículo de marca VW/VIRTUS CL AD; COR PRETA; PLACA PMO9493; CHASSI 9BWDH5BZ7JP043784. 02.
Manifestação Ministerial (ID 10278476): pela prescindibilidade de sua intervenção no feito. 03.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por sentença, ao ID 10278485, julgou improcedente o pedido autoral. 04.
O autor interpôs recurso inominado (ID 10278490), protocolado com nome de "apelação", alegando que após deixar de ser sócio da empresa Santos Oliveira e Cia Ltda - ME, adquiriu o veículo de Marca VW/VIRTUS CL AD; COR PRETA; PLACA PMO9493; CHASSI 9BWDH5BZ7JP043784 e atualmente ao vender esse seu veículo para adquirir um mais novo se deparou com uma restrição no RENAJUD deste veículo.
Ratifica a alegativa de responsabilidade do DETRAN-CE, na manutenção da restrição de transferência.
Ao final roga pela reforma da sentença e julgamento procedente dos pedidos. 05.
Em contrarrazões (ID 10278494), o DETRAN afirma não ser restrição RENAJUD fora anotada pela 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do processo nº 0135584-04.2017.8.06.0001, em 21 de julho de 2020, onde o Recorrente figura como executado no referido processo.
Ressalta, que ocorrendo o lançamento da restrição através do sistema RENAJUD, o DETRAN-CE não tem competência para retirá-la, cabendo somente a quem à inseriu, visto que a administração do sistema é de responsabilidade do juízo que lançou a restrição.
Ao final roga pela manutenção da sentença. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
No caso dos autos, o requerente requer que o DETRAN realize a baixa no registro de restrição no sistema RENAJUD, realizado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, ato este que dependeria da ordem judicial do juízo registrador. 09.
Nesta senda, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato praticado pelo DETRAN que tenha causado danos ao autor, uma vez que o próprio sistema nacional, independente de qual seja a restrição ativa (transferência, licenciamento, circulação e/ou penhora) impede que o DETRAN proceda com alterações, cabendo somente a quem à inseriu a restrição, retira-la. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11 Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12859158
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20/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12859158
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20/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:19
Conhecido o recurso de ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*16-81 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SANTOS OLIVEIRA E CIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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05/04/2024 08:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 11330542
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11330542
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02/04/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11330542
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02/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:46
Juntada de mandado
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13/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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