TJCE - 0133117-52.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Coordenador de Administracao Tributaria da Fazenda do Estado do Ceara - Sefaz/ce em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88328346
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88328346
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88328346
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0133117-52.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Parte Autora: PIRATA BAR TURISMO E PROMOCOES LTDA - EPP Parte Ré: Coordenador de Administracao Tributaria da Fazenda do Estado do Ceara - Sefaz/ce Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado por Pirata Bar Turismo e Promoções LTDA - EPP contra ato da lavra do Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos. Afirma o impetrante que é contribuinte de ICMS-Energia. Argumenta que a mera cobrança de uma tarifa referente ao uso da rede de distribuição não constitui fato gerador do imposto, dada a ausência de materialização da hipótese de incidência tributária. Defende que a mera disponibilização do uso das redes de transmissão e de distribuição não deveria submeter à incidência do ICMS, uma vez que não corresponde à operação de transferência de titularidade da mercadoria. Pede o deferimento da liminar inaudita altera pars e a concessão definitiva da segurança, a fim de impedir a cobrança do ICMS sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
Inicial e documentos nos ID's 37566640 e seguintes.
Despacho de ID 37566171, recebendo à inicial, reservando a apreciação do pedido de tutela para após co contraditório e determinando a notificação do impetrado.
Informações da autoridade coatora no ID37566635, postulando o indeferimento da exordial.
No mérito, defende a regularidade da cobrança.
Pede, ao fim, a extinção do feito sem resolução do mérito e, pele eventualidade, a denegação da segurança.
Decisão de ID v, determinando a suspensão da causa. É o relatório.
Decido. Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que o pedido liminar postulado pelo impetrante não foi deferido, inexistindo nestes autos qualquer comunicação de modificação. Assim, com fulcro no precedente e na modulação de efeitos acima transcritos, conclui-se que a segurança pleiteada na exordial deve ser de logo denegada, aplica-se ao rito do mandado de segurança o instituto da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332 do Código de Processo Civil. Imperioso mencionar que não há necessidade de intimação do representante do Ministério Público, por se tratar de improcedência liminar, em virtude do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, hipótese que dispensa até a citação do réu (art. 332, II, CPC).
Assim, se há a previsão de julgamento liminar com fundamento no precedente, entendo que o feito pode ser julgado no estado em se encontra.
Diante disso, DENEGO À SEGURANÇA em atenção ao precedente positivado no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, conforme inciso V do art.5º da Lei Estadual 16.132/16 Sem fixação de honorários advocatícios, conforme art.25 da Lei 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem oposição, certifique a secretaria o trânsito em julgado do presente feito e, após, arquivem-se os autos.
Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88328346
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20/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88328346
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20/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:58
Denegada a Segurança a PIRATA BAR TURISMO E PROMOCOES LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
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18/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 07:17
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2021 11:28
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/08/2020 00:22
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/03/2020 01:52
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/03/2020 02:04
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/03/2020 06:50
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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14/11/2019 00:37
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 1885
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16/04/2018 09:57
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0094/2018 Teor do ato: Assim, determino a suspensão da ação até o julgamento definitivo do recurso acima mencionado pela Corte Superior, o que faço com fulcro no inciso IV, do art.313, do CP
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11/04/2018 18:39
Mov. [18] - Por decisão judicial: Assim, determino a suspensão da ação até o julgamento definitivo do recurso acima mencionado pela Corte Superior, o que faço com fulcro no inciso IV, do art.313, do CPC.Expedientes necessários.
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02/08/2017 15:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10385448-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2017 12:18
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10/07/2017 14:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/06/2017 02:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10257698-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/06/2017 17:31
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29/05/2017 10:57
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/05/2017 10:57
Mov. [13] - Documento
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29/05/2017 10:57
Mov. [12] - Documento
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19/05/2017 20:12
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10226002-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 19/05/2017 11:10
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18/05/2017 08:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/05/2017 08:35
Mov. [9] - Documento
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18/05/2017 08:35
Mov. [8] - Documento
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17/05/2017 15:51
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 1671 Página: 422/424
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15/05/2017 07:16
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2017 11:12
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/082020-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 152 - Davi Britto Gomes Pinto
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12/05/2017 11:11
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/082015-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 9 - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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10/05/2017 18:45
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2017 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2017 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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