TJCE - 3002462-49.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2023 10:42
Processo Desarquivado
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16/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/03/2023 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS PAIVA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002462-49.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DE ASSIS PAIVA VIEIRA Endereço: FAZENDA GROAÍRAS, sem número, sem bairro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na comarca de Santa Quitéria-CE, e a parte acionada possui domicílio no município de Osasco-SP, de modo que não se enquadra nas regras previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso dos domicílios da autora e do réu, sem se enquadrar na regra geral e nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
Dispõe o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC.
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/01/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS PAIVA VIEIRA em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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