TJCE - 3002311-60.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:45
Juntada de ordem de bloqueio
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ALEF CAVALCANTE DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150307507
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150307507
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJEN Processo nº: 3002311-60.2022.8.06.0013 Requerente: RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDAO Requerido: PAULO SERGIO DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ALEF CAVALCANTE DANTAS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 11 de abril de 2025.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
11/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150307507
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11/04/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 22:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136470327
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20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136470327
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3002311-60.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDAO Requerido: REU: PAULO SERGIO DE SOUZA e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136470327
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31/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEF CAVALCANTE DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112691226
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112691226
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3002311-60.2022.8.06.0013 Ementa: Acidente de trânsito.
Preliminar de chamamento ao processo da seguradora rejeitada.
Vedação à intervenção de terceiros na lei 9.099/95.
Competência do juizado especial mantida.
Desnecessidade de perícia técnica.
Manobra irregular em rodovia.
Responsabilidade objetiva do proprietário do veículo.
Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Presunção relativa de veracidade não afastada.
Danos materiais comprovados.
Orçamento compatível com os danos descritos.
Lucros cessantes não demonstrados.
Ausência de prova da atividade empresarial e do período de paralisação do veículo.
Danos morais indevidos.
Procedência parcial do pedido.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDÃO em face de PAULO SÉRGIO DE SOUZA e LUIZ FELIPE EVANGELISTA COSTA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2020, no Km 27 da BR 116, quando o veículo da requerente (SCANIA/R124 GA6X4NZ 420, placa DBL5216) foi forçado a sair da pista e colidir com a defensa para evitar colisão com o caminhão dos requeridos (VW/24.280 CRM 6X2, placa OUT6E94), que realizou manobra irregular ao entrar na rodovia.
A autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo e do condutor.
Dessa forma, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais de R$ 22.069,00 referentes ao conserto do veículo; lucros cessantes de R$ 5.526,65 correspondentes a dois meses em que o caminhão ficou parado; danos morais de R$ 15.000,00, totalizando R$ 42.595,65.
Em contestação (id.58552003), o réu sustenta preliminarmente o chamamento ao processo da seguradora Bradesco Seguros S/A e, subsidiariamente, a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido em 26/08/2020, argumentando que seu veículo trafegava regularmente na via secundária sem invadir a BR-116, quando o motorista da autora, trafegando em alta velocidade, realizou manobra desnecessária que resultou na colisão com a defensa.
Sustenta inexistência de nexo causal entre sua conduta e o acidente, questionando os valores apresentados para reparo do veículo, que segundo vistoria da seguradora não teriam correlação com o sinistro.
Impugna também o pedido de lucros cessantes de R$ 5.526,65 por ausência de comprovação efetiva dos prejuízos e da atividade comercial, bem como o pedido de danos morais de R$ 15.000,00 por se tratar de mero aborrecimento.
Requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (id. 57904870), as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora também requereu a exclusão do Sr.
LUIZ FELIPE EVANGELISTA COSTA, condutor do veículo, do polo passivo. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido. Preliminarmente, homologo a desistência da ação em relação ao requerido LUIZ FELIPE EVANGELISTA COSTA, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este réu, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Havendo litisconsórcio passivo facultativo, é possível a desistência da ação em relação a um dos réus, sendo desnecessária prévia anuência do réu remanescente.
Nesse sentido é o Enunciado n.º 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Rejeito o pedido de chamamento ao processo da seguradora, uma vez que qualquer modalidade de intervenção de terceiros é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei 9.099/95.
Igualmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2020, bem como à extensão dos danos alegados pela parte autora.
A dinâmica do acidente está descrita no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 53170741), documento dotado de fé pública que goza de presunção relativa de veracidade.
Segundo o registro oficial, o condutor do veículo do requerido, ao ingressar na rodovia a partir de via secundária, ocupou indevidamente as duas faixas da pista, obrigando o veículo da autora a realizar manobra evasiva que resultou em colisão com a defensa metálica.
O requerido, a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), não logrou êxito em desconstituir a versão apresentada no Boletim de Acidente de Trânsito.
A alegação de que o veículo da autora trafegava em excesso de velocidade não encontra respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.
A dinâmica dos fatos e as provas apresentadas revela que o acidente objeto desta demanda ocorreu por culpa do condutor do veículo do requerido, que, provindo de via secundária, ingressou em rodovia preferencial sem observar os cuidados necessários à execução da manobra, incorrendo em violação ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Havendo a culpa do condutor do veículo, deve-se reconhecer a responsabilidade civil do requerido, proprietário do veículo, pelos danos causados ao veículo da autora.
Isso porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário, "como criador do risco para os seus semelhantes", deve ser responsabilizado de forma objetiva pelos danos causados pelo mau uso do automóvel, uma vez que se trataria de um "veículo perigoso" (STJ, AgInt no REsp n. 1.256.697/SP.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 16 de maio de 2017). No tocante aos danos materiais, o orçamento apresentado pela autora mostra-se compatível com a extensão dos danos descritos no Boletim de Acidente de Trânsito, que incluem avarias no para-choque, lanternas dianteiras e para-lama.
De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, no veículo da autora houve "Danos: para-choque amassado, lanternas dianteiras quebradas, para-lama dianteiro esquerdo amassado" (id. 53170741, p. 7).
Na ação de reparação de danos decorrente de colisão de veículo, não está o autor obrigado a apresentar variedade de orçamentos, diante da ausência de previsão legal, competindo ao requerido apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente, demonstrando por meio de prova hábil que o orçamento juntado nos autos apresenta valores abusivos.
No caso, o requerido não apresentou contraprova idônea quanto aos valores dos serviços, limitando-se a fazer comparações genéricas com valores retirados de matérias de internet veiculadas em 2021 e relativos a veículos de passeio, completamente distintos do veículo da autora.
Sobre o assunto, segue jurisprudência recente da 4ª Turma Recursal TJ/CE, de minha Relatoria: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS ESTÉTICOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO SINISTRO.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO.
TRAVESSIA DA VIA PREFERENCIAL SEM A CAUTELA NECESSÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DESPESAS PARA CONSERTO DO VEÍCULO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE QUEIMADURAS.
FALTA DE PROVAS QUE DENOTEM CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS CONFIRMADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016785620238060064, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024). Quanto aos lucros cessantes, embora a autora tenha apresentado planilhas com alegados faturamentos anteriores (ids. 53170744, 53170745, 53170746 e 53170747), não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar que efetivamente exercia atividade empresarial de transporte rodoviário de cargas, como contratos de prestação de serviços, notas fiscais ou comprovantes de pagamentos recebidos.
Tampouco demonstrou, de forma inequívoca, o período em que o veículo permaneceu impossibilitado de operar, seja por meio de ordem de serviço da oficina ou outros documentos que atestem o tempo de reparo.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (STJ, REsp 1655090/MA).
Cabia ao autor o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado (art. 371 , inc.
I, do CPC).
Não demonstrada a expectativa de lucro, medida de rigor a improcedência do pedido. No tocante aos danos morais, entendo que não merecem prosperar.
Embora o acidente de trânsito tenha causado prejuízos materiais à autora, não há, nos autos, elementos que demonstrem que a situação tenha ultrapassado a esfera dos dissabores cotidianos, configurando efetiva lesão aos seus direitos da personalidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos e contratempos não caracterizam dano moral indenizável.
No caso, a autora limitou-se a alegar genericamente constrangimentos decorrentes do acidente e da negativa do réu em providenciar o conserto, sem demonstrar qualquer situação excepcional que tenha afetado sua dignidade, imagem ou honra.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a indenizar os danos materiais suportados pela autora no valor de R$ 22.069,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso dos valores, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
04/11/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112691226
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31/10/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE EVANGELISTA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3002311-60.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDAO Requerido: REU: PAULO SERGIO DE SOUZA e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: ALEF CAVALCANTE DANTAS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação da DECISÃO da ID 83259864 no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
25/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84149163
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEF CAVALCANTE DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84149163
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84149163
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3002311-60.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDAO Requerido: REU: PAULO SERGIO DE SOUZA e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: ALEF CAVALCANTE DANTAS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação da DECISÃO da ID 83259864 no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
11/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84149163
-
11/04/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3002311-60.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDAO Requerido: REU: PAULO SERGIO DE SOUZA e outros DESTINATÁRIO(S): JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE - OAB CE22528-A - CPF: *99.***.*30-25 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para contestação, bem como sobre o documento de ID 57904870.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
12/04/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002311-60.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDAO Requerido: REU: PAULO SERGIO DE SOUZA e outros DESTINATÁRIO: Nome: RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDAO Endereço: Rua Rui Monte, 475, Antônio Bezerra, FORTALEZA - CE - CEP: 60360-640 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3002311-60.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 12/04/2023 13:25, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Fica a parte promovente ciente de que: (1) a ausência a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (3) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 9 de março de 2023.
Eu, JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 3002311-60.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAYSSA KARINE DE SOUSA BRANDAO Requerido: REU: PAULO SERGIO DE SOUZA e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, no prazo de 15 dias, APRESENTAR O INSTRUMENTO DO MANDADO CONFERIDO AO ADVOGADO, BEM COMO COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL (documento oficial de identificação e comprovante de endereço (água, luz ou telefone) em nome da parte autora), devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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