TJCE - 3000432-80.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:55
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158377780
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158377780
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000432-80.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: KATIA HOLANDA BARROS MORAIS EXECUTADAS: LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - LTDA. DESPACHO Cls. Observo que restou informado, consoante certidão (ID 150845293, pág. 54), o que se segue: Certifico que a busca por ativos financeiros, via Sisbajud, na(s) conta(s) bancária(s) da parte executada fora exitosa, alcançando-se o valor exequendo integralmente, sendo, na ocasião, enviada a ordem de cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC, conforme se observa no documento em anexo. Observo, ainda, que as contas que tiveram os valores bloqueados pertencem a empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, nada sendo bloqueado da empresa PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - LTDA. Observo, por fim, conforme certidão acima mencionada, que logrou êxito a penhora on line, devendo-se proceder, como já determinado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, com a intimação da empresa executada LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio de advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158377780
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04/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:58
Juntada de ordem de bloqueio
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02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/02/2025 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:38
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130955009
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130955009
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130955009
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130955009
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000432-80.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: KATIA HOLANDA BARROS MORAIS EXECUTADAS: LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS - LTDA DECISÃO 1. Considerando a petição intermediária (Id. 124783749 - Doc. 36), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria da Unidade alterar a fase processual. 2. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados pela parte exequente. 3. Intime-se as devedoras - ante a responsabilidade solidária destas - para cumprirem o saldo remanescente do valor condenação de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo supracitado, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade. 5. Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, inc.
II, do CPC. 6. No mais, quanto ao valor já depositado judicialmente (Id. 128295238 - Doc. 43), reservo-me a determinar a expedição de alvará somente após a indicação dos dados bancários da parte autora. 7.
Por fim, não havendo cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, concluam-me os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 8. Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130955009
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09/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130955009
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08/01/2025 10:02
Processo Reativado
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20/12/2024 05:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 06:56
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:56
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 105029406
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105029406
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000432-80.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: KATIA HOLANDA BARROS MORAIS PROMOVIDAS: LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por KATIA HOLANDA BARROS MORAIS em face LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
A requerente alega que com o fito de retornar a sua residência, após uma viagem a trabalho, adquiriu passagem aérea com voo partindo de Juazeiro do Norte - CE, às 21:00hs do dia 25/04/2024 para Fortaleza- CE com previsão de chegada às 22:15hs.
Como de praxe, a demandante se dirigiu até o aeroporto com mais de 02 (DUAS) HORAS de antecedência, a fim de evitar qualquer imprevisto, no entanto, ao chegar lá, foi surpreendida com a informação de que o seu voo havia sido cancelado, não sendo sequer realocada em um voo próximo, vindo a ser obrigada a adquirir uma passagem de ônibus para, enfim, honrar com seus compromissos profissionais.
Diante disso, requer danos materiais e morais Em sua defesa ( Id. 104733220) e ( id.104671948), as requeridas alegaram ilegitimidade passiva, que não há danos morais a serem indenizáveis, manutenção não programada de voo, ao final requereu a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial.
Houve réplica (ID.104786440), em que a autora refuta todas as alegações da requerida e pugna pela procedência de todos os pedidos constantes de inicial.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 104787815 - DOC.32). Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. PRELIMINARES Quanto a alegação de ilegitimidade de parte passiva, haja vista as promovidas trabalharem sob o sistema de "code-share", bem como conforme o art. 7º, § único do CDC, determina que todos aqueles que trabalham na cadeia de produção de bens e serviços são aptos a responderem solidariamente por suas condutas dolosas ou culposas, afasto a preliminar deduzida. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Resoluções da ANAC.
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar a parte autora desamparada de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, o que não se verifica em relação à parte demandada, a qual dispõe de todo um aparato técnico-administrativo a seu favor, razão pela qual inverto o ônus da prova em benefício da consumidora-demandante.
Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
O cerne dos autos é verificar se houve falha na prestação de serviços pela promovida.
Diante dos fatos e conforme documentos apresentados ( id. 86707112), concluímos que o (HÁ UM E-MAIL DANDO CONTA DO CANCELAMENTO NO DIA ANTERIOR AO VOO (Id. 86707113 - Doc. 08), logo, a alegação da requerida voepass de manutenção não programada não coaduna ao caso concreto, vez que não fora obedecido as 72 duas horas do aviso prévio, conforme resolução 400 da ANAC, pois o documento anexado aos autos, ( id.86707113), não deixa dúvidas quanto a omissão da requerida em somente avisar a autora do cancelamento minutos antes do embarque.
Ademais, constata-se que a parte promovente teve de adquirir uma passagem de ônibus para conseguir honrar com seu compromisso profissional no dia seguinte, chegando ao destino visado com quase 10 (dez) horas de atraso em relação ao previsto inicialmente, conforme documento ( id.86707114).
A requerida voepass ( passaredo), por sua vez, afirmou que a remarcação se deu por manutenção não programada; aos autos não há sequer juntada de nenhuma documentação, croqui ou planilha a afirmar acerca da manutenção não programada, bem como em sua contestação tenta induzir que não teria havido dano material, que não restou configurado falha na prestação do serviço, tendo refutado o pedido indenizatório e pugnado pela improcedência da demanda.
A resolução nº 400 da ANAC prevê em seu art. 12 o seguinte: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. No caso dos autos, as requeridas apenas tecem suas defesas restritivamente a ilegitimidade de partes e a readequação de sua malha aérea, sendo que os documentos constantes da inicial (id. 86707112), dão conta da falha na prestação de serviços.
Desta forma se confrontarmos os documentos contidos na peça inicial ( id 86707107), com a argumentação contida nas contestações ( id 104671948 e id 104733220), em que diz: " Evidencia-se que o cancelamento se deu justamente pelo fato da requerida zelar pela segurança do voo, bem como primar pela segurança dos passageiros e, além disso, a requerida imediatamente providenciou todas as facilidades á requerente", há no mínimo uma contrariedade, dessa forma entendo que toda a documentação acostada junto com a petição inicial indicam que a requerida quedou-se inerte diante do caso concreto. Assim, incumbe ao prestador de serviços de transporte aéreo adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
No caso em comento ocorreu o mero fortuito interno, ao contrário do que pretende a parte ré, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
Além disso, não houve comprovação da manutenção não programada e, ainda que fosse o caso, esta não elidiria a responsabilidade da empresa aérea por eventuais danos causados por falha na prestação dos seus serviços (fortuito interno).
Contudo, o entendimento jurisprudência é que a manutenção não programada configura fortuito interno e inerente a atividade empresarial e não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Vejamos trecho da ementa do TJDFT: "4.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa.
Não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 5.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar. 6.
Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor)." (grifamos) Acórdão 1159848, 07280045920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva das rés, porquanto não cumpriram com as suas obrigações contratuais e causaram transtornos à parte promovente, sobretudo ante ao fato de obrigá-la a comprar uma passagem de ônibus para chegar ao destino objetivado depois de 10 (dez) horas do horário previsto, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art. 6º, do CDC. É sabido que a parte promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art. 14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto aos danos materiais, entendo que restaram demonstrados, em virtude da apresentação do comprovante de pagamento da passagem de ônibus adquirida, motivada pelo cancelamento do voo pela parte promovida, no valor de R$ 204,15 (duzentos e quatro reais e quinze centavos) (id. 86707114).
Referente ao pedido de desvio produtivo indefiro, haja vista não possuir aos autos documentos hábeis que justifiquem que o autor deixou de empregar o tempo desperdiçado para outras atividades indispensáveis, bem como indefiro o DES. do art. 21 da resolução 400 da ANAC, haja vista entender que seria enriquecimento sem causa, pois já houve o deferimento do dano material.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou conduta abusiva ao alterar unilateralmente o voo da autora de acordo com a sua conveniência, tendo a parte demandante que se deslocar até a cidade de destino de ônibus, conforme se prova através do documento de ( id.86707114), a configurar clara falha na prestação do serviço. (art. 14, caput, do CDC).
Em situação similar, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar a APL 0119424-33.2020.8.19.0001, decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
REDIRECIONAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA, NA COMPANHIA DE CRIANÇA E PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA DE AVIAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SÚMULA 343/TJRJ.
FLUÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Proc.: APL 0119424-33.2020.8.19.0001; Órgão: 1ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 02 de setembro de 2021; Publicação: 27 de setembro de 2021; Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar. Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar as partes promovidas, solidariamente, a: I) Reparar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
II) Restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 204,15 (duzentos e quatro reais e quinze centavos), a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
23/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105029406
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23/10/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 11:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88265641
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88265641
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88265641
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24/06/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 13 de setembro de 2024, às 11h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/a9a800 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88265641
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21/06/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88265641
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17/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 11:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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