TJCE - 3000370-91.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 166064595
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27/08/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000370-91.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Auxílio-Doença Acidentário, Concessão] AUTOR: ALUISIO HERCILIO REBOUCAS REU: Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por ALUÍSIO HERCÍLIO REBOUCAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na qual, houve oposição de embargos de declaração alegando a existência de vício na sentença constante nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, observo que razão assiste ao embargante.
Na fundamentação da sentença, foi expressamente reconhecido que "o laudo pericial é inconteste quanto às limitações que atingem o requerente para atividades que antes eram normalmente realizadas, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual, não podendo desempenhar suas atividades habituais, quais sejam, as atividades de pedreiro que exigem esforço e movimentação dos membros inferiores".
Ocorre que o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas não a incapacidade para o exercício desta atividade habitual.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é concedido quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em tela, a conclusão pericial (ID 64155894) foi clara ao afirmar que há "evidência de incapacidade parcial (inclusive para a atividade habitual) e definitiva", sendo que o laudo também especificou que "a incapacidade é parcial, para a atividade habitual e para outras atividades" que exijam grande esforço físico, longas caminhadas, ortostase por tempo prolongado e agachamento ou utilização de degraus de forma frequente.
Considerando que o autor é pedreiro, atividade que notoriamente exige os esforços acima mencionados, conclui-se que ele está incapacitado para sua atividade habitual, o que é incompatível com a concessão de auxílio-acidente e compatível com benefício por incapacidade permanente.
Portanto, constato que a sentença merece revisão quanto ao ponto.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, acolhendo-os, com base no art. 1.022, III, do CPC, para modificar parcialmente a sentença embargada para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) em favor do autor, em substituição ao auxílio-acidente anteriormente concedido, a partir de 25/10/2020 (data da cessação do auxílio-doença), mantidos os demais termos da sentença quanto à atualização monetária, juros, honorários e reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166064595
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26/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166064595
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26/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 19:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:56
Decorrido prazo de MARINA DE FATIMA GADELHA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:33
Decorrido prazo de MARINA DE FATIMA GADELHA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 19:52
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINA DE FATIMA GADELHA DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88462069
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88462069
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88462069
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000370-91.2023.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Concessão]AUTOR: ALUISIO HERCILIO REBOUCAS REU: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
MARINA DE FATIMA GADELHA DA COSTA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em Respondência da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, Dr.
João Gabriel Amanso da Conceição, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº87991051. Russas/CE, 21 de junho de 2024. MARLINEIDE ALEXANDRE DA SILVA Técnico Judiciário Elaborado por SES -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88462069
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21/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88462069
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21/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78518917
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24/01/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78518917
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22/01/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78518917
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22/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALUISIO HERCILIO REBOUCAS - CPF: *52.***.*00-82 (AUTOR).
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13/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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