TJCE - 3000033-19.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/03/2023 14:09
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 23/02/2023 23:59.
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15/03/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 03:01
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000033-19.2023.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
A.
V.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HYURY ARRUDA - CE36038 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória proposta por F.
A.
V.
R., representado por sua genitora Ana Elvira Vasconcelos Rodrigues em face do Estado do Ceará, Universidade Estadual Vale do Acaraú e Centro de Educação de Jovens e Adultos de Sobral – CEJA, todos devidamente qualificados na inicial Indeferido o pedido liminar, antes mesmo da citação dos réus, a parte autora solicitou a homologação do pedido de desistência do feito (ID 53528073). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, nos termos do do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até prolação da sentença, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não oferecida a contestação, o qual é, precisamente, o caso dos autos.
Ante ao exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que concedo a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa.
Massapê, 19 de janeiro de 2023.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito -
26/01/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 10:05
Extinto o processo por desistência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000033-19.2023.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
A.
V.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HYURY ARRUDA - CE36038 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória proposta por F.
A.
V.
R., representado por sua genitora Ana Elvira Vasconcelos Rodrigues em face do Estado do Ceará, Universidade Estadual Vale do Acaraú e Centro de Educação de Jovens e Adultos de Sobral – CEJA, todos devidamente qualificados na inicial, na qual o autor, atualmente com 16 anos e 5 meses de idade, aluno regularmente matriculado no 3º (terceiro) ano do ensino médio, pretende, em apertada síntese, ser submetido a exame supletivo para conclusão do ensino médio junto ao CEJA, o que se requer liminarmente, tendo em vista que foi aprovado, em 13º lugar, no processo seletivo para o curso de zooctenia da universidade pública retro mencionada e, para realizar a matrícula - cujo prazo findará em 16/01/2023 - precisa apresentar, entre outros documentos, o certificado de conclusão de referido ensino.
Para tanto, apontou os fundamentos declinados na inicial, juntando os documentos encartados nos eventos 53347939 a 53347957. É o breve relato.
Decido fundamentadamente Com efeito, em que pese os argumentos apresentado pela parte autora, insta salientar que a questão de direito debatida nestes autos já foi objeto de análise e debate perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 0624021-56.2017.8.06.0000, com a formação de precedente a ser observado pelos Juízes estaduais no julgamento de matéria, conforme preconizado no inc.
V, do art. 927, do CPC/2015, que estabelece que os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Na ocasião, foi lavrado acórdão, cuja ementa, na parte que interessa, segue abaixo colacionada e grifada: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
CURSO DE MEDICINA (UNIFOR).
INSUFICIÊNCIA APENAS DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR.
LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A UNIVERSIDADE DE FORTALEZA.
NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624021-56.2017.8.06.0000, impetrado por MARIA EDUARDA LIMA DE ABREU contra ato tido por ilegal/abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ em litisconsórcio passivo com FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ – UNIVERSIDADE DE FORTALEZA, que indeferiu o seu pedido de obter certificado de conclusão do ensino médio. 2.(...) 3.
De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Medicina da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula. 4.
Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais.
Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 5.
Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela próprio Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos. 6.
No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. 7.
Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim concedidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, sofreriam maiores danos com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine. 8.
Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito, com relação a Universidade de Fortaleza.
No mérito, Segurança Denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0624021-56.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em extinguir o Mandamus sem resolução do mérito com relação a Universidade de Fortaleza, e no mérito Denegar a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 01 de março de 2018.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora. (Mandado de Segurança Cível - 0624021-56.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, Órgão Especial, data do julgamento: 01/03/2018, data da publicação: 01/03/2018) Da leitura do respectivo acordão, conclui-se, em linhas gerais, que com base na legislação que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/1996), assim como na Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, o Órgão Especial definiu que avanço de estudos - processo que busca reconhecer o nível de escolarização e desenvolvimento do aluno como superior ao ano que está cursando, permitindo a sua matrícula na série correspondente, buscando proceder uma adequação do ensino ao seu nível de desenvolvimento – contempla apenas duas hipóteses: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno; e a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, realizem prova perante os CEJA's ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio.
No caso, porém, embora o autor tenha comprovado sua aprovação no vestibular da UVA, não há qualquer indício nos autos de que seja superdotado ou apresente altas habilidades, tanto que se encontra regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio do Colégio Farias Brito sem que durante toda sua trajetória escolar tenha, aparentemente, sequer sido cogitado pular e/ou avançar as séries regulares.
Por outro lado, do próprio conteúdo da inicial, depreende-se que o autor tem apenas 16 (dezesseis) anos, o que inviabiliza a realização de exame de certificação do Ensino Médio pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos, restrita aos maiores de 18 (dezoito) anos.
Nessa ordem, nada obstante o louvável e elogiável êxito do autor no processo seletivo da UVA, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, sua dedicação e comprometimento com os estudos, considerando que o posicionamento do órgão Especial desta e.
Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade de realização da prova de certificação, quando o candidato não cumpriu os requisitos elencados nas legislações supramencionadas, caso dos autos, não vislumbro, na hipótese, a probabilidade do direito alegado, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela de urgência.
A corroborar o entendimento retro, colaciono recentíssima ementa, também oriunda deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR.
LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto em face de decisão proferida em sede de mandado de segurança, a qual indeferiu o pleito liminar.
Pugna a agravante a anulação da decisão vergastada, no sentido de que possa se matricular no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), realizar a prova para conclusão do ensino médio e, consequentemente, efetivar sua matrícula na universidade, vez que exitosa no exame vestibular. 2.
No caso dos autos a situação da promovente/agravante não se adequa à legislação que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394/1996), que trata da educação de jovens e adultos – EJA, e que restou regulamentada pela Resolução nº 453/2015, editada pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará, a qual contempla duas possibilidades: a primeira, diz respeito ao avanço de estudos para os alunos que apresentem altas habilidades e superdotação, caso em que o exame deverá ser requerido na própria instituição de ensino do aluno e, a segunda, autoriza que os maiores de 18 (dezoito) anos, que obtenham aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizem prova perante os CEJA's ou Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para que se submetam à prova de certificação do Ensino Médio. 3.
O entendimento predominante nesta Corte de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade de realização da prova de certificação, quando o candidato não cumpriu os requisitos elencados na Resolução.
Inclusive, o assunto foi pacificado na ambiência do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº 0624021-56.2017.8.06.0000. 4.
Com efeito, o exame do acervo probatório evidencia que a agravante embora tenha obtido aprovação em vestibular de universidade privada, não conseguiu atingir nível elevadíssimo, nem evidenciou tenha preenchido os requisitos da Lei nº 9.394/96 e da Portaria n.º 179/2014, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vez que possui idade inferior a 18 (dezoito) anos, à época da realização do vestibular, nem que satisfez o disposto na Resolução nº 453/2015 do Conselho Estadual de Educação, o que evidencia a carência da possibilidade do direito da agravante, e inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada, no sentido da manutenção da decisão agravada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos alinhados no voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0630943-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, ante ao desinteresse da parte autora e determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, sem efeitos materiais.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, 12 de janeiro de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direiro -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/01/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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