TJCE - 0000433-43.2018.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:38
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
24/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0000433-43.2018.8.06.0159 Promovente: MARIA DO SOCORRO NERIS BRAGA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença de ID 29878632 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, que a sentença teria omissão, na medida em que, supostamente, não menciona sobre as cobranças indevidas do referido empréstimo feito em nome da parte autora desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça inicial. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer erro ou omissão.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar a improcedência do pedido, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo realizado, uma vez que devidamente assinado pela parte autora, conforme fundamentação a seguir: “O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (fls. 131/138), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas presentes às fls. 09/10.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (fls. 139) é o mesmo do trazido pela parte autora à fl. 10.
Ressalte-se que o TED informado à fl. 131 comprova que foi disponibilizada na conta da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Por fim, apesar de os extratos bancários da autora não terem sido acostados aos autos, entendo que as provas coligidas já são mais que necessárias para o deslinde do feito, no sentido de que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.” A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2022 21:18
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2021 22:16
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
-
24/09/2021 03:10
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0248/2021 Teor do ato: Sobre os Embargos de fls. 152/156, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes por DJe. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior (
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22/09/2021 09:17
Mov. [106] - Mero expediente: Sobre os Embargos de fls. 152/156, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes por DJe.
-
03/09/2021 08:27
Mov. [105] - Conclusão
-
17/08/2021 08:22
Mov. [104] - Conclusão
-
16/08/2021 16:37
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166901-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/08/2021 15:37
-
16/08/2021 16:37
Mov. [102] - Entranhado: Entranhado o processo 0000433-43.2018.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
-
16/08/2021 16:36
Mov. [101] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
13/08/2021 22:21
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
-
12/08/2021 02:15
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 14:44
Mov. [98] - Informação
-
06/08/2021 08:30
Mov. [97] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 11:33
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 12:45
Mov. [95] - Decurso de Prazo
-
22/06/2021 05:52
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
-
17/06/2021 16:02
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 19:16
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2021 16:47
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166340-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 16:02
-
14/06/2021 21:26
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 12:59
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/06/2021 12:58
Mov. [88] - Encerrar análise
-
02/06/2021 09:24
Mov. [87] - Certidão emitida
-
02/06/2021 08:51
Mov. [86] - Certidão emitida
-
02/06/2021 08:28
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência
-
31/05/2021 11:40
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2021 09:01
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166108-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 08:46
-
03/05/2021 10:14
Mov. [82] - Encerrar análise
-
03/05/2021 10:13
Mov. [81] - Certidão emitida
-
01/05/2021 13:09
Mov. [80] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
29/04/2021 22:56
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
-
29/04/2021 22:56
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
-
28/04/2021 11:59
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 10:31
Mov. [76] - Mandado
-
28/04/2021 09:44
Mov. [75] - Expedição de Mandado
-
28/04/2021 09:40
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 09:28
Mov. [73] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/06/2021 Hora 08:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/12/2020 09:57
Mov. [72] - Conclusão
-
29/12/2020 09:57
Mov. [71] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [70] - Petição
-
29/12/2020 09:57
Mov. [69] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [68] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [67] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/12/2020 09:57
Mov. [65] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [64] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [63] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [62] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [61] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [60] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [59] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [58] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [57] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [56] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [55] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [54] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [53] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [52] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [51] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [50] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [49] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [48] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [47] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [46] - Petição
-
29/12/2020 09:57
Mov. [45] - Petição
-
29/12/2020 09:57
Mov. [44] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [43] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [42] - Petição
-
29/12/2020 09:57
Mov. [41] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [40] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [39] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [38] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [37] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [36] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [35] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [34] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [33] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [32] - Documento
-
29/12/2020 09:57
Mov. [31] - Documento
-
07/10/2020 15:57
Mov. [30] - Certidão emitida: Certifico que o presente feito se encontra em fase de higienização para posterior digitalização
-
29/07/2020 14:19
Mov. [29] - Documento: Certidão de digitalizaçao
-
24/07/2020 10:03
Mov. [28] - Certidão emitida: Certidão de Digitalização
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20/01/2020 11:40
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WSAB20001650416
-
18/11/2019 17:33
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: Página:
-
12/11/2019 13:38
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 08:24
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2019 11:59
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/07/2019 12:34
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2019 13:51
Mov. [21] - Informações: Carta de Preposição
-
08/07/2019 13:50
Mov. [20] - Procuração: Substabelecimento
-
04/07/2019 09:37
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2019 13:21
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: Página:
-
26/06/2019 13:51
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2019 13:35
Mov. [16] - Mandado
-
26/06/2019 13:31
Mov. [15] - Mandado
-
17/06/2019 11:44
Mov. [14] - Mandado
-
04/06/2019 10:34
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
03/06/2019 13:05
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
30/05/2019 12:21
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica V.Sa. devidamente intimado(a) do ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz de Direito, onde fica designada audiência de Conciliação nestes autos para o dia 04/07/2019, às 10:30hs. Saboeiro/CE, 30 de maio d
-
30/05/2019 11:59
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/07/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
10/12/2018 15:04
Mov. [9] - Petição: JUNTADA DA CONTESTAÇÃO
-
07/12/2018 11:05
Mov. [8] - Petição
-
13/11/2018 12:46
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: Página:
-
09/11/2018 13:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2018 09:19
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2018 19:17
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
05/11/2018 12:54
Mov. [3] - Recebimento
-
05/11/2018 12:54
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Saboeiro
-
05/11/2018 12:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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