TJCE - 0200136-53.2022.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:47
Juntada de despacho
-
11/09/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90485378
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90485378
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua Luiz de Araújo Farias, S/N, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE - CEP: 62650-000 PROCESSO Nº: 0200136-53.2022.8.06.0178 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DA SILVA RIBEIROREU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uruburetama/CE, 8 de agosto de 2024.
MARIA KAUANY SILVEIRA TEOFILO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90485378
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08/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:10
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87844171
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87844171
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87844171
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200136-53.2022.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DA SILVA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NEIDE DA SILVA RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE URUBURETAMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a Autora alega que trabalhou para o Município de Uruburetama de 2019 a 2021 em diversos contratos de trabalho temporários sequenciais, exercendo função de enfermeira, mediante sucessivas renovações e prorrogações.
Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar o FGTS.
O Município de Uruburetama apresentou contestação no Id 54272377, onde defendeu, em síntese, que a autora só trabalhou para o demandado em alguns meses do ano de 2019, com intervalo de mais de dois meses trabalhou em 2020, e um mês de 2021.
Não havendo nenhuma documentação comprobatória do alegado.
A autora apresentou réplica no Id 54271820 refutando os termos da contestação.
Intimados para apresentarem outras provas (Id 54271813), a autora e o Município de Uruburetama apresentaram petições pela desnecessidade de produção de provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de verbas rescisórias.
A parte requerente foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer o cargo temporário de enfermeira.
O regime de contratação temporária tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional.
Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Sob pena de nulidade do ato, compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que observe exigências, como a necessidade de que a contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante, conforme decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612).
In casu, a requerente juntou aos autos o seu Extrato Previdenciário onde logrou êxito em comprovar que trabalhou na função mencionada pelo período de 02/08/2019 a 10/12/2019; de 10/12/2019 a 01/03/2020; de 02/03/2020 a 31/12/2020, e por último, de 04/01/2021 a 10/02/2021, conforme documentação juntada aos autos.
Em contestação, a documentação trazida pelo Município de Uruburetama confirma os períodos acima declinados, onde juntou a documentação relativa aos contratos nos Ids: 54272378, 54272379 e 54272380 que corroboram os fatos trazidos pela autora.
Contudo, verifico que o Município de Uruburetama não teve sucesso em comprovar a necessidade temporária e o interesse público excepcional das contratações realizadas em 02/08/2019 a 10/12/2019 e de 10/12/2019 a 01/03/2020, de forma que em relação a estes períodos, houve inobservância do art. 37, IV da Constituição Federal.
No que tange as contratações realizadas entre 02/03/2020 a 31/12/2020, e 04/01/2021 a 10/02/2021, estas se justificam em razão da pandemia por COVID-19, não havendo comprovação nos autos de haverem ilegítimas renovações de vínculo, bem como qualquer irregularidade na excepcionalidade ou necessidade temporária, sendo o artigo 37, IX, da CF/88 devidamente respeitado, eis que houve situação de calamidade e o somatório de todas as contratações não excedeu aos limites impostos na Lei Municipal nº 501/2014, o que caracteriza a exceção contida no art. 4º, II abaixo apontado: Nesse contexto, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
Tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito da Autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, REPERCUSSÃO GERAL - DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). [grifei] O direito aos depósitos de FGTS nas situações como a dos autos é igualmente pacífico no âmbito desta Corte de Justiça, senão vejamos julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTANTES DA INICIAL NÃO IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0097128-77.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). [grifei] Ademais, é entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual dispôs o tema 551 que: Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] Da análise dos autos, restou inconteste que a parte autora ocupou cargo de ENFERMEIRA contratada temporariamente pelo Município, se desincumbindo parcialmente do ônus que lhe cabia, ao juntar o extrato previdenciário (CPC, art. 373, inciso II).
In casu, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação da autora nos períodos de 02/08/2019 a 10/12/2019 e de 10/12/2019 a 01/03/2020, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA EXCEPCIONAL DO CONTRATO.
FGTS.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, e § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Uruburetama em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que confirmou a remessa necessária suscitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama. 2.Cinge-se a controvérsia acerca se é devido o pagamento de direito trabalhista a servidor temporário. 3.A Constituição Federal, instituiu como regra o concurso público para chamar ao seu quadro de funcionários, obedecidos os princípios basilares da Administra Pública, qual seja, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência, nos termos do caput do art. 37 da CRFB/88.
Porém, em casos excepcionalíssimos, a Carta Magna permitiu que a Administração Pública convocasse pessoas de forma temporária para compor, de forma transitória, o seu quadro de servidores, conforme assegura o art. 37, IX da CRFB/88. 4.
Ficou decidido em recurso com o reconhecimento de Repercussão Geral, o RE 658.026, no qual se entendeu que para ser considerada válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. 5.
Diante disso, ao visualizar os autos desta lide, percebe-se que autor, ora agravado, laborou por quase 3 (anos) anos, em contratos que foram sendo renovados a cada exaurimento, burlando, de forma clara e sistemática, a obrigatoriedade constitucional de haver concurso público para a contratação de pessoas para o quadro da Administração Pública, devendo o contrato laboral ser declarado nulo. 6.
Outrossim, tem-se que a Administração Pública não poderá se enriquecer sem justa causa, visto que os serviços foram devidamente prestados, visto ser matéria incontroversa nestes fólios eletrônicos.
Assim, este tema já reverberou perante a Corte Constitucional, no qual foi decidido que, dos contratos declarados nulos e diante da vedação do enriquecimento sem justa causa, deverá ser pago o salário e o FGTS devido. 7.Os honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 8.Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0007925-63.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). [grifei] Dessa forma, a coerência entre as declarações alegadas na exordial com o contracheque e contratos temporários renovados, demonstram que a parte requerente laborou como ENFERMEIRA, por meio de contratos temporários desvirtuados, pelo período de 02/08/2019 a 10/12/2019 e de 10/12/2019 a 01/03/2020, haja vista que os demais contratos se justificam em razão da excepcionalidade e necessidade em razão da pandemia.
Portanto, há de se acolher PARCIALMENTE a pretensão material quanto ao pagamento de FGTS, em razão do desvirtuamento das contratações temporárias.
Por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as verbas atinentes ao FGTS, pelo período compreendido entre 02/08/2019 a 10/12/2019 e de 10/12/2019 a 01/03/2020, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da Autora após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uruburetama/CE, 7 de junho de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87844171
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20/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87844171
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20/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/01/2023 03:06
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2022 14:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
24/10/2022 14:32
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/10/2022 00:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01804043-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2022 22:04
-
14/10/2022 00:11
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/10/2022 16:27
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/10/2022 09:54
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/10/2022 09:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 11:03
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803443-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 10:52
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03/08/2022 16:01
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 08:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 08:39
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/07/2022 18:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01802672-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/07/2022 17:52
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15/07/2022 00:31
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 2885
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13/07/2022 01:46
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0238/2022 Teor do ato: Sobre a contestação (fls. 36/47), manifesta-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Fabio Jose Alves Nobre (OAB 13419/C
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23/06/2022 00:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/06/2022 13:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/06/2022 11:32
Mov. [11] - Mero expediente: Sobre a contestação (fls. 36/47), manifesta-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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10/06/2022 08:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 08:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/06/2022 22:34
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01802311-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2022 22:06
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28/04/2022 00:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/04/2022 17:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/04/2022 15:33
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/04/2022 13:13
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 11:48
Mov. [3] - Certidão emitida
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30/03/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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