TJCE - 0204094-10.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILIANE DE MATOS FONSECA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12828336
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0204094-10.2022.8.06.0158 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS RECORRIDO: FRANCISCA KEILIANE DE MATOS FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Russas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Francisca Keiliane de Matos Fonseca, ora apelada, julgou procedente o pedido autoral. Conforme exordial (Id 10731298), narrou a autora, em síntese, que foi contratada temporariamente, entre os anos de 2013 e 2020, como auxiliar de escritório pelo requerido com remuneração última de um salário-mínimo.
Entretanto, durante o período não obteve pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas de 1/3 (um terço). Ao final, pugnou pela condenação da Municipalidade a pagar as verbas trabalhistas citadas relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020, acrescidas de juros de mora e devidamente corrigidas. Mesmo citado, o Município deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme se depreende da certidão de Id 10731317. Em despacho (Id 10731318), o Juízo de primeira instância determinou a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir.
Em resposta (Id 10731219), a promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, sobreveio sentença (Id 10731321) em que o Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas julgou procedente o pedido da requerente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o promovido a pagar à parte autora: A) 13º salário integral referente aos anos de 2018, 2019 e 2020; e B) Férias integrais referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, acrescidas do terço constitucional; Sobre as verbas acima reconhecidas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, em ambos os casos, a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação. Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção do ente público. Sentença ilíquida, portanto, sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC)." Inconformado, o requerido interpôs apelação (Id 10731324), na qual argumenta que a promovente foi admitida em regime de contratação temporária, vínculo de natureza jurídico-administrativa, e que faria jus apenas aos salários referentes ao período em que prestou serviços à Administração Municipal. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença do Juízo a quo, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.
Subsidiariamente, invoca a necessidade de se desconsiderar as parcelas atingidas pela prescrição. Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 10731330), em que defendeu que a contratação temporária a que foi submetida viola o texto constitucional e que possui direito à percepção das verbas pleiteadas. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 10810886), abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer (Id 11019977), entendeu pelo conhecimento e não provimento da apelação. Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo então a decidir. O caso em questão comporta julgamento monocrático, conforme estabelecido no art. 932 do CPC. Realizado o juízo de admissibilidade, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação, conheço da apelação cível. Entretanto, em relação à remessa necessária, essa não comporta admissão.
Isso porque foi extinta a possibilidade de tramitação em conjunto de remessa oficial com apelação cível tempestiva interposta por ente fazendário, conforme o § 1º do art. 496 do CPC: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Nesse sentido, por compreender que a regra presente no art. 496, § 1º, do CPC inviabiliza o trâmite simultâneo de remessa necessária e apelação cível tempestiva, deixo de apreciar a controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntária e tempestivamente pela Municipalidade por meio do recurso cabível. Diante disso, passo à análise da matéria de fundo presente na apelação cível. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora está em definir se são devidas as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional à autora, ora apelada. Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada de forma temporária pelo Município de Russas, tendo sido inicialmente admitida em 01/02/2013 como "auxiliar de escritório em geral".
A essa contratação seguiram-se várias entre os anos de 2013 e 2020, em que a ocupação registrada variava entre auxiliar de escritório e gerente de recursos humanos.
Por fim, data de 02/01/2018 a última admissão, cuja rescisão ocorreu em 20/12/2020 - conforme informações presentes em carteira de trabalho digital (Id 10731302). Em mesmo sentido está o conteúdo do extrato previdenciário acostado aos autos (Id 10731305), que indica uma série de vínculos empregatícios com a Municipalidade entre os anos de 2013 e 2020. Pois bem.
Acerca da contratação temporária, o art. 37, inc.
IX, da CF prevê a possibilidade de os entes federativos realizarem contrato por prazo determinado a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
A regra excepciona o inc.
II do art. 37, da CF, que estabelece o concurso público como modo de ingresso no serviço junto à Administração. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 551), estabeleceu que aos servidores temporários, em caso de nulidade contratual reconhecida por desvirtuamento da contratação, aplica-se o disposto no § 3º do art. 39 da CF.
Nesse sentido, a tese fixada prevê especificamente: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Isto é, se for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, o servidor admitido nessas condições terá direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 1.005/2006, em vigor à época dos fatos, regulamenta a matéria.
Especificamente o seu art. 2º prevê que será considerada necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Russas: "Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística; IV - admissão de servidor substituto; V - admissão de professor e pesquisador visitante; VI - admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público; Parágrafo Único.
A contratação de servidor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de servidor, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças dos servidores." Além disso, o art. 4º da supracitada norma estabelece que: "Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos; I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º; II - até 8 (oito) meses, nos casos dos incisos III e IV do art. 2º; III - 12 (doze) meses, no caso do inciso VI do art. 2º; IV - até 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso V do art. 2º.
Parágrafo único.
No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 12 (doze) meses." No caso concreto, tenho que ficou comprovado que a autora foi contratada pelo Município de Russas para o exercício das ocupações de "auxiliar de escritório em geral" e de "gerente de recursos humanos", alternadamente, entre os anos de 2013 e 2020.
Tais aspectos conduzem à flagrante irregularidade da contratação em razão das consecutivas renovações, adquirindo caráter permanente que contraria a literalidade do texto constitucional quanto à temporalidade e ao excepcional interesse público. Portanto, uma vez que desvirtuada a contratação em caráter temporário pelos motivos supracitados, é garantido à requerente o direito ao recebimento das verbas reconhecidas na decisão impugnada, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Esse entendimento também encontra guarida na jurisprudência das Câmaras de Direito Público, conforme se infere dos seguintes precedentes, cujas ementas representativas assim constam: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CONCURSO EXIGÊNCIA.
CONCURSO FRAUDULENTO.
LEI INCOMPATÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 473 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR.
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
ART. 37, § 2º, CF.
SALDO DE SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E FGTS.
VERBAS DEVIDAS TEMA 551 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
DE OFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TEMA 905/STJ) E EC 113/2021.
HONORÁRIOS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO.
ART. 496, §1º DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que negou reintegração ao serviço público e determinou o pagamento de verbas rescisórias devidas pelo município de Acarape/CE. [...] 4.
O STF, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a tese nº 551, com o seguinte teor: ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿.
Precedentes recentes da 1ª e da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Não há como autorizar pagamento da verba oriunda do FUNDEB se inexiste comprovação acerca da existência de saldo remanescente que justifique a distribuição desse abono. [...] 8.
Em razão da existência de recurso voluntário do ente público e diante da redação do art. 496, §1º do CPC, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença alterada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0050187-54.2021.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (ART. 496, § 3º, INCISO III, CPC).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE.
VERBAS TRABALHISTAS.
APLICAÇÃO DA TESE COM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 551 (RE 1.066.677).
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão recursal cinge-se em aferir acerca do cabimento da remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida proferida em desfavor do ente público municipal, bem como analisar a aplicabilidade do Tema 551 (RE 1.066.677) nos casos de cobrança de verbas salariais correspondentes ao período em que o autor laborou por meio de contratação temporária. [...] 5.
Recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 1.066.677, julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6.
No caso concreto, restou comprovado que o autor foi contratado temporariamente pelo Município de Uruburetama para exercer a função de "Agente Administrativo", pelo período de 13/02/2016 a 31/12/2016, perdurando tal vínculo, sem justificativa razoável, e contrário ao que dispõe o art.37 §2º da CRFB/88.
Conforme se verifica, inexiste excepcionalidade na função desempenhada pelo autor, na medida em que se afigura como necessária e indispensável ao bom funcionamento da Administração Pública. 7.
Desse modo, tais aspectos conduzem à nulidade da contratação e garantem o demandante o direito ao recebimento das verbas reconhecidas, nos exatos termos do Tema 551 (RE 1.066.677).
Observa-se, portanto, que o ente público agravante, em suas razões recursais, não acrescenta ao presente agravo qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão atacada, exceto pelo fato de que houve um erro na digitação na decisão monocrática referente ao período trabalhado pela parte autora. 8.
Agravo Interno conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A compreensão assinalada na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão Geral), e nas Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0000458-97.2017.8.06.0189, de minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Por sua vez, o Município de Russas não impugnou os documentos acostados aos autos pela promovente, tampouco apresentou elemento probatório apto a constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, uma vez que defende que o modelo de contratação da apelada não gera efeitos trabalhistas por ter sido feita cumprindo estritamente o regramento do art. 37, inc.
IX, da CF - o que carece de veracidade. Diante disso, correto o entendimento firmado pelo Juízo a quo quanto à possibilidade da autora de perceber férias com acréscimo do terço constitucional e décimo terceiro salário (gratificação natalina), referente ao período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal. No que diz respeito aos consectários legais, deve-se aplicar o disposto no Recurso Especial n. 1495146/MG (Repetitivo: Tema n. 905) às condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos.
O montante está sujeito, portanto, à incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas cada prestação (Súmula 148 do STJ). Há de se observar, ainda, uma particularidade. É que no dia 09/12/2021 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, dentre outras previdências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública. Em seu artigo 3º, dispõe o referido implemento constitucional: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nessa perspectiva, por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC n. 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência.
Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios. Não descuro que a adoção de uma "correção universal" pela SELIC despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte. No entanto, as disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença. No que tange aos honorários advocatícios, como se sabe, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, momento em que também se observará a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, inadmito a remessa necessária, ao passo que conheço da apelação cível e nego-lhe provimento (art. 932, inc.
IV, "b", CPC), mantendo-se inalterada a decisão impugnada quanto ao mérito, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. No mais, reformo de ofício a sentença para determinar que, respeitada a prescrição quinquenal: i) até 08/12/2021, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, conforme o estabelecido no Tema 905 do STJ; ii) a partir de 09/12/2021, seja aplicada a Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o que foi determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021; e (iii) a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios seja realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), cumprindo ao juízo da liquidação observar a majoração prevista no art. 85, § 11, CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 14 de junho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12828336
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21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12828336
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20/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 09:37
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/02/2024 17:34
Conclusos para decisão
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26/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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