TJCE - 3000032-05.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63816736
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63813548
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
07/07/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
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07/07/2023 07:40
Processo Desarquivado
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07/07/2023 01:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de ação anulatória de cartão de crédito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco requerido e que, ao analisar os extratos desta, percebeu descontos automáticos, referentes a um cartão de crédito, a qual não contratou.
Termo de Audiência foi proposta a conciliação, sem, contudo, obter-se êxito.
A parte ré apresentou a contestação. É o sintético relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Adentrando ao mérito da causa, a parte autora afirma ter a parte ré realizados descontos em sua conta em face de um cartão de crédito não solicitado.
A alegação da autora se mostrou verossímil, não podendo este suportar os prejuízos decorrentes da falta de segurança do Banco requerido quanto ao seu sistema de contratação de serviços. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato, bem como os documentos pessoais do autor, documentos básicos para solicitação de tal serviço.
Quedou-se inerte a requerida, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destaquei) Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto ao pedido de danos morais tem-se que este merece acolhimento.
O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).
Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte empresarial/pessoal das partes.
Assim, considerando a reprovabilidade da conduta do réu estipulo a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I) Determinar à parte requerida, que proceda com o cancelamento do CART CRED ANUID mencionado na inicial, bem como as cobranças referentes à este, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado a 3.000,00 (três mil) reais; II) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada desconto.
III) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, à título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
PRI.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
06/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/05/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:31
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:16
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/02/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 23:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2023 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Torne-se sem efeito a audiência de conciliação marcada para o dia 05/02/2024.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias: A) Especifique o rito processual, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 não prevê o arbitramento de honorários advocatícios em 1° grau, ressalvado os casos de litigância de má-fé, sob pena de indeferimento da exordial.
B) Indique o estado civil da autora.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 19:28
Conclusos para decisão
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16/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:28
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/01/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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