TJCE - 3006806-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 90226907
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90226907
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10/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006806-86.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: AUTOR: MAURO RAFAEL NUNES REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Semana de julgamento processual (Portaria Conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE). Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Destaco, para melhor compreensão do julgado tratar-se de Ação de Nulidade de Cláusula de Edital c/c Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MAURO RAFAEL NUNES em face do IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos e do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, a concessão da medida liminar ordem judicial para compelir os "réus a considerarem a inscrição do autor na modalidade "cotas para negro", considerando a autodeclaração realizada no ato da inscrição, bem como a inconstitucionalidade da norma editalícia que imprime maior barreira ao candidato negro; e após a avaliação da comissão, convocar o autor para as demais etapas do concurso, sem quaisquer distinções, tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes.
Alega o(a) autor(a) que realizou inscrição no concurso público para o provimento de cargo efetivo de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza, sob EDITAL Nº108/2022, selecionando, conforme determinado no edital, a opção de concorrência por cota, modalidade negros e índios.
Pela opção escolhida, o promovente se autodeclarou negro para fins do que dispõe a Lei Municipal nº 11.111/2021.
No entanto, para a surpresa do demandante, a lista de deferimento de inscrições para a modalidade selecionada não continha seu nome, se mostrando indeferida a inscrição do autor para a forma de ingresso por cotas raciais.
Atordoado com a notícia, considerando que selecionou a opção para a modalidade de cota racial, o autor contatou a administração do concurso para se informar acerca de seu indeferimento.
Como resposta, obteve a informação de que, conforme itens 5.1.3 e 5.1.4, deveria comparecer pessoalmente, num curto período de dias e horários, no endereço do município de Fortaleza.
Asseverou que a exigência do ordenamento jurídico, seja pela Lei Federal nº 12.990/2014, seja pela Lei Municipal nº 11.111/2021 de Fortaleza, é de que o candidato à vaga do concurso público se declare negro, o que o autor já havia feito no momento de sua inscrição quando selecionou a opção exibida pela banca examinadora.
Contestação do demandado Município de Fortaleza, ID 53837818 aduzindo ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o autor questiona as regras do edital sendo o IMPARH responsável pela execução do certame entidade da Administração Indireta possuidor de corpo de representação jurídico próprio, de modo que não se faz presente em juízo pelo órgão de representação da administração direta da municipalidade.
Impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito defendeu a perda do objeto em razão do encerramento do concurso.
Por sua vez, o INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) apresentou contestação ID 71604592 aduzindo falta de interesse de agir haja vista que o resultado final já foi homologado, concluído o processo de nomeação e posse.
No mérito, defendeu a legalidade da cláusula do edital, colacionando em sua defesa a cláusula 5.1.3 que previa expressamente aos candidatos concorrentes às vagas reservadas aos candidatos negros a autodeclaração, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE).
E, logo na sequência a entrega do Termo de Autodeclaração étnico-racial devidamente assinado e a cópia do documento de identidade na Diretoria de Concursos e Seleções (DICES) do IMPARH, possibilitando a entrega por representante legal.
Réplica nos autos defendendo o interesse de agir posto que dentro do prazo de vigência do certame, invocando a cláusula 13.1 do Edital 108/2022, defendendo a procedência da ação com aceitação da autodeclaração realizada no ato da inscrição, e a declaração de inconstitucionalidade da norma editalícia; convocando o autor para todas as etapas do concurso, sem distinção, na referida modalidade, inclusive avaliação da Comissão de Heteroidentificação, garantindo-se a posse, os vencimentos e todos os benefícios previstos para o cargo almejado, nos moldes da inicial.
Parecer Ministerial pela extinção processual sem resolução do mérito, invocando as disposições do art. 485, VI do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC.
Preliminarmente, foi aduzido a Falta de Interesse Processual - Perda do Objeto (tese defendida também pelo representante ministerial com atuação neste juízo) ante as Etapas Encerradas, o que não merece acolhimento, sendo importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Segundo o CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC).
Sendo assim, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas se estiver presente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
No mesmo sentido são as palavras de Liebmam quando diz que o interesse de agir surge da afirmação sobre a lesão ao interesse primário do autor, e não de uma efetiva violação a este interesse protegido pelo direito.
Assim sendo, as condições da ação ab initio são aferidas pela situação jurídica levada a juízo, mas in status assertionis (Teoria da Assersão), à luz do que o autor afirma na petição inicial e adstrita ao exame de possibilidades.
Neste mesmo sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2021.
Acerca da alegativa de que há falta de interesse devido ao encerramento do certame, por óbvio não merece prosperar posto que o art 5 º, inciso XXXV da Constituição Federal diz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou qualquer ameaça a direito.
Desta forma, não merece acolhida a preliminar arguida, deixo de acolher primando pelo princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No tocante a ilegitimidade ad causam levantada pelo Município de Fortaleza, entendo não ser cabível reconhecer visto que o certame buscava classificar candidatos aos cargos de professores da rede municipal de ensino e, o promovente busca, além da declaração de inconstitucionalidade da cláusula do edital que trata dos requisitos para a concorrência por cotas raciais e nomeação e posse.
Desta feita, resta patente a legitimidade do Município de Fortaleza.
Em relação a impugnação ao valor da causa, o Município de Fortaleza afirmou que o autor deveria ter apresentado o valor equivalente a doze vezes a remuneração do cargo pretendido.
Acerca do tema, veja-se o teor do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, que dispõe: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] § 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Cumpre destacar o disposto no paragrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 38 (…) Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." A preliminar de impugnação ao valor da causa merece acolhimento visto que os pedidos são cumulativos e na parte em que pede nomeação e posse tem valor aferível com a remuneração do cargo que pretende alcançar multiplicado por doze, tal qual argumentou o contestante.
No edital do certame, cláusula 1.6. vencimento no valor de R$ 4.384,82 multiplicado por 12 vezes chegasse ao montante de R$ 52.617,84 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
Acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 52.617,84 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) valor do proveito econômico que a parte autora terá se sair vencedora na presente ação e obtiver ordem judicial para nomeação e posse.
Entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo está o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial.
No caso em apreço, pretende o promovente a declaração de inconstitucionalidade da norma editalícia que imprime maior barreira ao candidato negro.
Porém é notório que o autor ao se inscrever no concurso tinha conhecimento das cláusulas do edital (6.1), ou, pelo menos, deveria ter, e não as impugnou ao tempo certo, não parecendo razoável que o questionamento se dê após ter sido reprovado por não atender as exigências do edital.
Conforme registrado na peça de defesa do IMPHAR, a cláusula dita, pelo promovente, como causa de maior barreira ao candidato negro, foi lançada no edital prevendo o procedimento a ser adotado por todos os candidatos que preenchessem os requisitos legais para concorrer na qualidade de cotista.
O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos.
A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso.
Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar.
Nesse contexto, acerca das razões para a declaração de inconstitucionalidade da cláusula 5.1.3, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no EDITAL Nº 108/2022 podendo dispor das condições necessárias para averiguar a qualidade de cotista dos concorrentes.
Sobre o assunto em pauta é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal se manifestando acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora, já decidiu que '"é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", senão vejamos: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, em vez de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ 07.05.2018).
No âmbito do STJ, há também decisões reconhecendo a validade do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 2.
A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 3.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (AREsp. 1.407.431/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019). 4.
A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp. 1.124.254/PI, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.4.2015; AgRg no RMS 43.065/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 5.12.2014). 5.
Agravo Interno do Particular desprovido (AgInt no RMS 61.406/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO EXCLUÍDO DA CLASSIFICAÇÃO RESERVADA AOS CANDIDATOS NEGROS.
OBSERVÂNCIA ESTRITA DO EDITAL, CUJA NORMA É RECONHECIDA COMO CONSTITUCIONAL.
DENEGADA A ORDEM, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF (MS 24.589/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 25/11/2020).
De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso.
A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009).
A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017).
Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." (RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) Assim, não se vislumbra a inconstitucionalidade alegada pelo promovente.
O que se observa dos autos é a inobservância das regras do edital 5.1.3 por parte do autor que previa, inclusive, a possibilidade da parte se fazer representar por procurador para tender as regras previstas no edital para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e o candidato não observou as regras quando efetivou sua inscrição no certame.
Portanto, não tendo sido demonstradas ilegalidade e arbitrariedade por parte dos requeridos, conclui-se pela inexistência do direito alegado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Faça-se constar no sistema processual o valor da causa de R$ 52.617,84 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) Transitada em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico.
Expedientes necessários. À secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
09/09/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90226907
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09/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 06:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 04:15
Decorrido prazo de JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69166497
-
23/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69166497
-
21/09/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:56
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64321546
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64616673
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006806-86.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MAURO RAFAEL NUNESREU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por MAURO RAFAEL NUNES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE e do INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS (IMPARH), partes anteriormente qualificadas, requerendo em síntese, que os réus considerem a inscrição do autor na modalidade "cotas para negro", considerando a autodeclaração realizada no ato da inscrição. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A respeito da matéria de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria. Súmula 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.(Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/07/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:40
Declarada incompetência
-
13/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006806-86.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: AUTOR: MAURO RAFAEL NUNES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID nº 53883061 nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 02:58
Decorrido prazo de JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006806-86.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO RAFAEL NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEIMESON ALBERIS MARQUES SANTOS DA SILVA - RJ221444 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Recebo a inicial em seu plano formal.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Em situações onde se buscam tutelas de urgência – e basicamente todas as postulações neste juízo carregam essas súplicas liminares – tenho utilizado regularmente o poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional, aplicando por analogia o § 1º do art. 10 da Lei 9.868/99, o § 2º do art. 4º da Lei 8.437/92 e o art. 1º da Lei 9.494/97, que indicam em certos casos a necessidade de ouvida dos interessados antes da apreciação de tutelas de urgência envolvendo o Poder Público, determinando em consequência a ouvida da Procuradoria a qual pertence a autoridade impetrada (no caso de mandado de segurança) ou a do próprio ente (em ação movida contra o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, suas autarquias ou fundações públicas).
Assim, determino a intimação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – IMPARH para, em 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, se manifestar especificamente sobre o pedido antecipatório liminar.
Proceda a SEJUD a forma mais célere de intimação por mandado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, apreciarei a postulação liminar.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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