TJCE - 0162621-06.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88268104
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88268104
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88268104
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0162621-06.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: CENTRO EDUCACIONAL ESPIRITO SANTO EIRELI - EPP Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado SOCIEDADE EDUCACIONAL ESPIRITO SANTO LTDA contra ato da lavra do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CATRI, objetivando, em síntese, o recolhimento do ICMS incidente sobre sua fatura de energia elétrica, somente sobre a enérgia elétrica por ela utilizada mensalmente, desconsiderando, pois, a parcela correspondente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e aos Encargos Setoriais.
Decisão de id 37608756 da 15ª Vara da Fazenda Pública indeferiu o pedido liminar.
Manifestação do Estado do Ceará em id 37608768.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento em id 37608765.
Decisão da 14ª Vara da Fazenda acolheu a competência para processar e julgar o feito, bem como determinou a suspensão do processo, em virtude da pendência de julgamento dos recursos especiais (EREsp 1163020/RS; REsp 1699851/TO, Resp 1692023/MT) no Superior Tribunal de Justiça (id 37608755). É o relatório.
Decido. Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ).
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que não houve o deferimento da medida liminar postulada, inexistindo nos autos qualquer comunicação de interposição de recurso modificativo.
Assim, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos, resta denegar a segurança pleiteada na exordial, aplicando-se a hipótese legal da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332, II do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, DENEGO À SEGURANÇA em obediência à regra editada no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, conforme inciso V do art.5º da Lei Estadual 16.132/16 Sem fixação de honorários advocatícios, conforme art.25 da Lei 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza da Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88268104
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19/06/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88268104
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19/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de En
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26/10/2022 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 10:51
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/03/2019 00:19
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/11/2018 15:58
Mov. [22] - Provisório: Determinação de fls. 298/299
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19/07/2018 15:29
Mov. [21] - Provisório: Determinado às fls. 298/299
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19/07/2018 12:53
Mov. [20] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2018 11:34
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2018 16:41
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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17/07/2018 16:41
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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16/10/2017 10:33
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.17.10535889-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/10/2017 10:48
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05/10/2017 16:36
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10519937-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2017 14:33
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21/09/2017 23:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/09/2017 23:18
Mov. [13] - Documento
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21/09/2017 23:15
Mov. [12] - Documento
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07/09/2017 11:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/09/2017 11:58
Mov. [10] - Documento
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07/09/2017 11:55
Mov. [9] - Documento
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04/09/2017 15:37
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/175040-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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04/09/2017 15:37
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/175043-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Lucivaldo Sampaio de Sousa
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04/09/2017 11:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/09/2017 11:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/08/2017 21:44
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2017 08:34
Mov. [3] - Conclusão
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25/08/2017 08:34
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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24/08/2017 14:38
Mov. [1] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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