TJCE - 3000040-47.2023.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26780849
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26780849
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000040-47.2023.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM APELADO: FLAUDIANA CARLOS DO NASCIMENTO DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE JARDIM, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
29/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26780849
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25/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 05:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAUDIANA CARLOS DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 21334179
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 21334179
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000040-47.2023.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM AGRAVADO: FLAUDIANA CARLOS DO NASCIMENTO DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE JARDIM, em face de decisão Monocrática desta Relatoria (ID 18952717).
Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
06/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21334179
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02/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:02
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAUDIANA CARLOS DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18952717
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18952717
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000040-47.2023.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM APELADO: FLAUDIANA CARLOS DO NASCIMENTO .... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELO MUNICÍPIO.
DATA INICIAL DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM OUTUBRO/2016.
TERMO INICIAL FIXADO EM DEZEMBRO/2016.
PAGAMENTO DE AGOSTO/2019 NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Relatório: Trata-se de um recurso de apelação interposto pelo Município de Jardim-CE contra a sentença proferida no processo de cumprimento de sentença movido por Flaudiana Carlos do Nascimento, servidora pública do referido município.
O objeto da controvérsia reside na execução de decisão judicial transitada em julgado que determinou o pagamento de gratificação de titulação à servidora, com base em título acadêmico obtido.
Em suas razões recursais, o Município alega que a sentença homologou cálculos incorretos apresentados pela exequente, caracterizando excesso de execução. Nesse contexto, sustenta que a sentença original fixou o pagamento a partir do requerimento administrativo (dezembro/2016), mas a exequente incluiu valores desde a posse (agosto/2016), sem comprovação de pedido anterior a dezembro.
Além disso, argumenta que agosto/2019 já foi pago em setembro do mesmo ano, conforme documento anexo.
Requer a reforma da decisão para limitar os valores ao título judicial.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo. Instado, o Ministério Público de segundo grau opinou pelo conhecimento do recurso apresentado, deixando de manifestar-se acerca de seu mérito, haja vista a ausência de interesse na presente demanda. É o relatório, em suma.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise monocrática do recurso.
III - Admissibilidade: De início, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
IV - Mérito: Primeiramente, no tocante a alegação de excesso de execução por inclusão de valores referentes a agosto/2019, quando já teriam sido pagos em setembro do mesmo ano, conforme documento anexo, tenho-a por toda improcedente.
Como se sabe, cabe ao recorrente comprovar a existência de quaisquer fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do apelado ao recebimento dos valores pleiteados.
Contudo, o documento apresentado pelo recorrente trata-se de um relatório anual, uma ficha financeira, que dispõe sobre as parcelas devidas ao autor/servidor a cada mês pelo serviço público prestado, de janeiro a dezembro de 2019, não constando nele, em referência ao mês de agosto, o valor referente à referida gratificação.
Desta feita, conclui-se que o Município não logrou apresentar provas que comprovassem o efetivo pagamento alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5. In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ATO DE APOSENTADORIA PELO RGPS.
AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
INTERESSADA MANTEVE O VINCULO ESTATUTÁRIO COM O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DIAS LABORADOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Granja/CE, que julgou procedente Ação de Cobrança de Remuneração, ajuizada em desfavor do Município de Granja, condenando o ente ao pagamento da remuneração do último mês trabalhado ¿ até o dia 21 de maio de 2014 ¿ e da ¿gratificação de planejamento¿, referente ao mês de abril de 2014, em virtude da permanência da servidora no exercício da atividade laboral mesmo após sua aposentadoria em 2011 pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2.
Cumpre ressaltar, a princípio, que o objeto da presente irresignação é sobre a pretensão da autora em receber os valores remuneratórios decorrentes dos dias trabalhados no mês de maio de 2014.
A rigor, não consta nos autos questionamento acerca do mérito do afastamento, isto é, se existe eventual direito a reintegração, mas apenas se cabe ao ente efetuar o pagamento das verbas postuladas. 3.
No caso dos autos, é de se notar que intentando demonstrar o fato constitutivo de seu direito, com espeque no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a servidora, Maria do Socorro Moreira Sampaio, instruiu a petição inicial com o seu Termo de Posse (fl. 09), bem como os registros de frequência referentes aos dias trabalhados no mês de maio de 2014 (fls. 10/25) e os registros de frequência na planilha ¿planejamento¿ do mês de abril de 2014 (fl. 26).
Por sua vez, em sede de Contestação, às fls. 46/49, o ente público municipal não apresentou provas que demonstrassem a existência de fatos que pudessem obstruir, alterar ou extinguir o direito da autora. 4.
Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, às fls. 09/31, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC/15), enquanto o ente ora apelante, Município de Granja/CE, nada acostou para se desvencilhar do encargo de produzir provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 5.
No que concerne à alegação, do ora apelante, de má-fé por parte da autora decorrente da omissão acerca de sua condição de aposentada, cumpre ressaltar que a presunção de má-fé não se revela cabível, haja vista a imprescindibilidade da produção de provas concretas a fim de comprovar o elemento subjetivo do tipo.
Assim, à luz da boa-fé objetiva, infere-se que a autora agiu com base na legítima expectativa da continuidade dos serviços, considerando o lapso temporal decorrido entre sua aposentadoria e o momento da exoneração. 6.
Por via de consequência, são devidas as verbas legalmente previstas, a título de remuneração e de gratificação, devendo portanto recebê-las a servidora em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia, a rigor, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Deste modo, a manutenção da sentença a quo, recorrida, é medida que se impõe. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0005719-81.2014.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 28/09/2023)" Quanto a alegação de excesso de execução por inclusão que a partir da suposta data do requerimento administrativo não comprovada, melhor sorte assiste ao recorrente.
De fato, não se tem nos autos qualquer documento que faça referência ao momento da interposição de requerimento administrativo respetivo. O título judicial exequendo não delimitou a referida data, apenas dispõe que o termo inicial do débito é o do requerimento administrativo.
Ressalta-se que intimada, a autora sobre a impugnação do Município, está apenas afirmou ser outubro de 2016 a data do requerimento, sem apontar ou apresentar qualquer prova.
Portanto, deve ser afastada a data alegada sem comprovação do requerimento, e, tendo-se demonstrado apenas a negativa do requerimento por parte da administração, cuja decisão está datada em 30/12/2016, deve ser este o termo inicial do débito a ser adotado.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTÁRIA.
TERMO INICIAL.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
DIA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO.
I - Na origem, trata-se de ação acidentária objetivando benefícios acidentários em decorrência das suas atividades laborativas.
Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes.
III - Ademais, observa-se que ao decisum foi bem claro que, na ausência da data do requerimento administrativo, como na hipótese, será considerado o termo inicial para pagamento do benefício previdenciário o dia da citação válida da autarquia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.408.081/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017 e AgRg no REsp n. 1.521.928/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1891329/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)" V - Dispositivo: À vista do exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932 do CPC, Súmula 568 do STJ e precedentes supradispostos, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar como termo inicial do pagamento da gratificação o mês de dezembro de 2016, confirmando a sentença nos demais termos em que lançada.
Face a sucumbência mínima da parte recorrida, mantenho os ônus sucumbenciais tais como dispostos na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/04/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18952717
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03/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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20/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15186368
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30/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15186368
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000040-47.2023.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JARDIM APELADA: FLAUDIANA CARLOS DO NASCIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de apelação cível interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o pagamento via precatório.
Em estudo de prevenção, restou verificada a anterior distribuição da Apelação Cível nº 0000815-26.2017.8.06.0109, oriunda da mesma controvérsia, sob a relatoria do então es.
Teodoro Silva Santos, na 1ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Por se tratar, aquele feito, de ação de cobrança formada por servidores públicos em litisconsorte ativo, deve ser aplicada a disposição regimental contida no art. 68, caput e § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos ao substituo legal do atual Ministro Teodoro Silva Santos, à época membro da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria. Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
29/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15186368
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21/10/2024 11:12
Declarada incompetência
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18/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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