TJCE - 3003586-71.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:19
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:50
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167049309
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167049309
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31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou cumprida sem êxito na diligência de penhora de bens do devedor a Carta Precatória juntada no id. 167031976. Certifico, ainda, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar bens do executado DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos da decisão do id. 80228810.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167049309
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30/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:05
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154317218
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154317218
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13/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcial a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
12/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154317218
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12/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:53
Processo Reativado
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12/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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02/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135965104
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135965104
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17/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]EXEQUENTE(S) AGENOR GOMES DE ARAUJO NETOEXECUTADO(A)(S): DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA D E C I S Ã O Conforme já explanado em despacho anterior (id 85496847), não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, não obstante, os cálculos apresentados pelo credor no id 132595973, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, com a inclusão tão somente da 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC.
Vindo aos autos a documentação pertinente, cumpra-se integralmente o despacho proferido no id 80228810, com a imediata deflagração dos atos executórios. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135965104
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14/02/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 87599399
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 87599399
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 87599399
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13/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87599399
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13/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85496847
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85496847
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85496847
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85496847
-
07/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO REQUERIDO: DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA D E S P A C H O Os cálculos apresentado pelo exequente apresenta excesso, haja vista que inclui honorários advocatícios.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
A partir da leitura do dispositivo da sentença proferida (id 72750445), não há qualquer determinação judicial para incluir honorários advocatícios, razão pela qual a planilha id 85221689 extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito: Ressalte-se, ademais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido, apenas, de multa de 10% sobre o valor do débito, excluindo-se a fixação de honorários advocatícios, pois, nos processos afetos aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, somente pode haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099 /95.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, a excluindo "honorários advocatícios", acrescentando tão somente a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência pela parte, retornem os autos para os atos expropriatórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85496847
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06/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85496847
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06/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80228810
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80228810
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23/02/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80228810
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23/02/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:44
Processo Desarquivado
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21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 72750445
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72750445
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05/12/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72750445
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05/12/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71606820
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 71454107
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71606820
-
08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 23/11/2023 15:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de novembro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606820
-
07/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71454107
-
07/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETOPROMOVIDO(A)(S): DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA D E S P A C H O Considerando a controvérsia fática instalada com a oferta de contestação pela parte promovida, que não reconhece como sendo de sua autoria os áudios anexados aos autos, hei por bem atender ao pedido autoral, para o fim de determinar que seja designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderão os litigantes produzir provas orais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454107
-
06/11/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:59
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65098829
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02/08/2023 11:03
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65098371
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETOPROMOVIDO(A)(S): DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA D E S P A C H O Diante da tentativa infrutífera de citação da parte promovida (A.R constante no Id nº 64202200), hei por bem determinar a redesignação da audiência de conciliação (02/08/2023, 13:40 horas) para data próxima e desimpedida.
Renove-se a tentativa de citação do demandado por carta precatória.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:51
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/08/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
15/06/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:13
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:15
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO PROMOVIDO(A)(S): DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente, Agenor Gomes de Araújo Neto, apontando omissão na sentença.
Os aclaratórios em questão comportam acolhimento, na medida em que a sentença de extinção guerreada possui premissa fática equivocada.
Explico.
A litispendência se caracteriza quando se ajuíza nova ação, quando outra, idêntica, já está em curso (Art. 337, III, do CPC).
No caso em tela, a premissa fática que deu ensejo na prematura extinção da ação, à caracterizar o instituto supramencionado, seria a reprodução da mesma causa de pedir da ação tombada sob o nº 3002879-06.2022.8.06.0004, em trâmite neste Juízo.
Ocorre que, analisando detidamente estes autos e o de nº 3002879-06.2022.8.06.0004, verifica-se que as causas de pedir são diversas.
Em ambos os feitos, o promovente/embargante relata a ocorrência de supostas agressões verbais diversas por parte do promovido, conforme se depreende nos relatos das petições iniciais.
Enquanto nestes autos o promovente alega que o promovido o teria acusado de desviar verbas públicas em benefício próprio: “Vou falar aqui algumas obras do Agressor Neto. É abatedouro público vendido né ? Lá não é do povo de Iguatu, rodoviária pública vendida, não é do povo de Iguatu.
As praças que custaram mais de 500 milhões de reais para Iguatu tudo acabadas, não resta nada.
Creches, três paradas por desvio de recursos, por parte do agressor Neto.
Centro de eventos iniciado no tempo do agressor neto parada por desvio de recursos né ? Roubo.
Prefeitura de Iguatu que Funcionou a vida toda, desde que me entendo de gente existia, parada, destruída agressor Neto, É ginásio, rapaz são tantas obras! Aterro sanitário construído em lugar indevido porque tem um subsolo com um rio subterrâneo incrível.
Agressor Neto roubou o Recurso entre outras coisas.
A doidinho agressor Neto ninguém esquece não rapaz, não ganha mais nem pra vereador.”; naquele feito o promovido o teria acusado de torturar jovens e, ainda, da prática de delitos de corrupção: “...nós vamos levar o povo de Iguatu quem é ele.
Quem é esse Ilo, filho de quem é, da pessoa que torturou os jovens.
Da pessoa que usurpou do povo de Iguatu seu direito.
Da pessoa que carrega mais de 100 processos por corrupção.
Agressor Neto carrega mais de 100 processos por corrupção, desvio de finalidade né, agressão física, atentado ao pudor, entre outros, roubo, é processo de mais que o Agressor Neto responde e nada disse o derruba... Áudio 02 ’00:17’ – ;..
Usurpador do direito do povo, isso é que é o Agressor Neto, usurpador do direito do povo, além de ser corrupto, bandido e ladrão...” Dessa forma, tratando-se de causas de pedir diversas, descaracterizado está a litispendência.
Isto posto, acolho os embargos de declaração interpostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e, de forma a adequar o provimento jurisdicional à hipótese concreta dos autos, revogar a sentença extintiva proferida, devendo o feito ter seu regular seguimento.
Mantenho e converto sessão de conciliação designada para o dia 14/04/2023, às 08:00 horas, para a modalidade telepresencial, devendo, para tanto, a Secretaria desta Unidade disponibilizar nos autos o link de acesso à sala virtual de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003586-71.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO REU: DJAIR MILTON RODRIGUES DE LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito repete ação em curso neste Juízo (Processo nº 3002879-06.2022.8.06.0004), tendo por objeto indenização pelos danos morais em razão de postagem em redes sociais e grupos de whatsApp que ferem sua honra.
Destaca-se que toda a documentação pertinente ao caso, deve ser anexada na ação em trâmite.
Assim sendo, configurada a litispendência, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 15:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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