TJCE - 3006726-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2023 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2023 05:03 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 03:04 Decorrido prazo de DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES em 27/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68760230 
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                                            12/09/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68760230 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006726-25.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: WESLEY GOMES BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES - CE10668 POLO PASSIVO:estado do ceará e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2023.
 
 O relatório é dispensado, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que o requerente pleiteia seja determinado ao requerido, Estado do Ceará, o processamento e o deferimento de inventário extrajudicial fundamentado em testamento deixado pela pessoa de Raimundo de Sales Façanha.
 
 Aduz, o autor, que o processamento do referido inventário encontra-se obstado em decorrência da SUPOSTA exigência do fisco estadual em ser apresentados os documentos de identificação e o CPF dos pais do testamenteiro (autor da herança), contudo, alegam ser impossível a apresentação de tais documentos, uma vez que os falecidos pais do referido testamenteiro vieram a óbito desde a década dos anos de 1980, não havendo notícias de tal documentação.
 
 Em contestação, o requerido arguiu a falta de interesse de agir por parte do autor, uma vez que não se opôs ao processamento do inventário, havendo inclusive comprovante do imposto já pago e narrando acerca da desnecessidade de inclusão dos pais do testamenteiro nos autos do inventário, uma vez que eles não seriam herdeiros do falecido autor da herança.
 
 O autor não apresentou réplica, mesmo intimado para tal fim.
 
 Intimado, o MPE não apresentou o parecer de mérito.
 
 Os autos vieram conclusos, de modo que tratando-se de matéria exclusiva de direito, passa ao julgamento da lide na forma do artigo 355, I, do CPC.
 
 Diante da narrativa dos fatos postos na inicial, aliada ao fato de que o requerido não opôs resistência ao processamento do inventário de Raimundo Sales Façanha, bem como diante da inexistência de documentação que comprove a referida exigência (por parte do Estado) e a Fazenda Pública insiste em dizer que não fez tal exigência, chega-se à conclusão de que carece interesse de agir ao autor, pelo menos em face do ente público.
 
 Isso, porque, é de competência do Estado apenas a verificação de regularidade no que concerne ao recolhimento do imposto, de modo que toda a documentação que é exigida pela legislação deve ser analisada pela própria serventia em que tramita o inventário, de modo que se o autor entende que a serventia está lhe fazendo alguma exigência ilegal, deverá a parte requerente propor a ação (de forma lógica e coerente) contra o cartório que está obstando o processamento do inventário.
 
 Nesse sentido, veja-se o que se extrai da Lei dos Notários, quanto ás suas competências: Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. A prática cartorária informa que quando o Procurador solicita a instauração de qualquer procedimento, cumpre ao Tabelião, ou a quem dele receba a incumbência, informar os trâmites e os procedimentos, de modo que, se alguma inobservância legal houver, deverá a parte interessada buscar as vias cabíveis contra a Serventia Cartorária, inclusive, podendo buscar a Corregedoria para deliberar sobre a celeuma. Não há na inicial e nem em sua emenda nenhum documento que demonstre as exigências informadas e nem que elas (caso existam) tenham sido feitas pelo Requerido, que já expediu o imposto e este, inclusive, já foi pago.
 
 Ademais, há Varas especializadas em Registros Públicos, não sendo da competência do JEFP dispor sobre as regularidades - ou não - dos procedimentos extrajudiciais.
 
 Outrossim, não se deve olvidar que o Autor foi devidamente intimado para apresentar réplica, ocasião em que poderia impugnar a defesa estatal, mas não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.
 
 Destarte, por qualquer prisma que se analise o presente processo chega-se à necessidade de sua extinção, seja pela falta de interesse de agir contra o Estado do Ceará, seja pela ilegitimidade passiva deste, seja pela incompetência do JEFP.
 
 Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV e VI c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Dr.
 
 Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
 
 FERNANDO BARBOSA S.
 
 JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Fortaleza - CE, data do sistema.
 
 Juiz de Direito
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                                            11/09/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/09/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 20:05 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/05/2023 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2023 00:27 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 02:34 Decorrido prazo de DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES em 30/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            15/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006726-25.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: WESLEY GOMES BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES - CE10668 POLO PASSIVO:estado do ceará e outros DESPACHO R.H.
 
 Concluso.
 
 Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            14/03/2023 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/03/2023 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 17:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2023 04:01 Decorrido prazo de DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            19/01/2023 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2023 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006726-25.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: WESLEY GOMES BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES - CE10668 POLO PASSIVO:estado do ceará D E C I S Ã O RH.
 
 Antes de adentrar a análise de recebimento desta petição inicial, verifico ser necessária a determinação de emenda em razão de inépcia por não ser possível entender que dos fatos narrados chega-se em uma conclusão lógica, com base no art. 330, §1°, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Ao analisar atentamente a exordial, as informações discorridas se apresentam confusas, com vários erros de digitação e informações sem nexo lógico.
 
 O autor afirma ter recebido por testamento terras no Município de Jaguaruana, porém não foi possível concluir, pela petição inicial, de quem é o testamento em questão.
 
 O Sr.
 
 Raimundo de Sales Façanha faleceu em 2010 e, no documento, é referenciado como testamenteiro, consistindo a controvérsia processual quanto a exigência de CPF dos seus pais para processamento do inventário administrativo, o que não seria possível em virtude já se encontrarem falecidos desde os anos 1980 e, na época do óbito, não possuíam documentos de identificação.
 
 A grande confusão se dá quando o autor utiliza como base para seu requerimento isenção no pagamento de Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação – ITCD referente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, todavia, se estiver requerendo legado deixado pelo Raimundo de Sales Façanha, estamos diante de fato gerador ocorrido em 2010 e, se for referente a Francisco de Sales Façanha ou Raimunda Pereira Façanha, o autor sequer era vivo no momento do fato gerador, visto que nasceu em 1990.
 
 Essa confusão lógica em conjunto aos erros de digitação resultam na necessidade primordial de realização de emenda à inicial pela parte autora para que acoste nova petição inicial corrigindo os erros necessários, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, seu parágrafo único, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            13/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            12/01/2023 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/01/2023 09:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/12/2022 07:53 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 16:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/12/2022 16:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            15/12/2022 14:02 Declarada incompetência 
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                                            14/12/2022 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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