TJCE - 0010970-52.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89523082
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89523082
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89523082
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89523082
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0010970-52.2016.8.06.0100 REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com ação de nulidade de negócio jurídico. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação da Requerente para cumprir o despacho de ID 60700506 (fl. 3). Contudo, a Autora, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimada a Autora, e nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89523082
-
23/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89523082
-
18/07/2024 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86679469
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86679469
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86679469
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3108-1792 | [email protected] Processo: 0010970-52.2016.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Visto em inspeção de acordo com a Portaria nº 5/2024.
Cumpra-se o despacho de ID 60700506 (fl. 3). Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86679469
-
20/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86679469
-
24/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2021 11:43
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/07/2021 12:24
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 19:44
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
08/06/2021 19:44
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
07/06/2021 08:18
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé. Itapaje/CE, 07 de j
-
21/12/2020 13:11
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00174701-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/12/2020 12:48
-
26/11/2020 02:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1003/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
-
26/11/2020 02:00
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1003/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
-
24/11/2020 14:47
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2020 20:04
Mov. [37] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 11:07
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00025828-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2019 14:29
-
11/08/2020 11:07
Mov. [35] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
11/08/2020 11:07
Mov. [34] - Recebimento
-
15/10/2019 22:35
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/06/2019 14:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
10/06/2019 13:59
Mov. [31] - Certidão emitida
-
28/05/2019 13:21
Mov. [30] - Ofício: 2° via de oficio recebida pelo INSS - Agência de Itapajé.
-
23/05/2019 13:08
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
23/05/2019 11:25
Mov. [28] - Certidão emitida: Certifico que foi expedido oficio de n° 714/2019 endereçado ao INSS, nos termos da cópia que adiante se ver.
-
16/05/2019 13:17
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2018 08:59
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/08/2018 11:11
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição da advogada da parte autora requerendo a juntada dos documentos dos herdeiros da fa
-
13/08/2018 10:50
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/03/2018 18:35
Mov. [22] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2017 13:51
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/10/2017 13:48
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/09/2017 09:45
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/07/2017 09:03
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/07/2017 09:10
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/06/2017 10:26
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
20/06/2017 09:41
Mov. [15] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
14/06/2017 16:15
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/06/2017 13:01
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO carta de citação e intimação da audiência de conciliação recebida pela parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/06/2017 13:01
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/06/2017 12:57
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/06/2017 08:47
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
09/06/2017 08:42
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/07/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:10 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/06/2017 13:34
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapaj
-
17/02/2017 09:06
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/01/2017 10:24
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/11/2016 13:22
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/11/2016 13:21
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/11/2016 13:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/11/2016 13:20
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/11/2016 13:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002217-85.2014.8.06.0162
Maria Rodrigues de Morais
Municipio de Santana do Cariri
Advogado: Francisco Goncalves Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2014 00:00
Processo nº 0050428-48.2020.8.06.0064
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Sandra dos Santos Oliveira
Advogado: Jose Carlos Silva dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 19:12
Processo nº 0009789-64.2018.8.06.0126
Raimundo Pinheiro de Sousa
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2018 00:00
Processo nº 3000579-63.2023.8.06.0157
Francisca da Rocha Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 09:39
Processo nº 3000558-87.2023.8.06.0157
Maria Reinaldo Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 22:31