TJCE - 3001147-84.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2025 00:44 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:44 Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:36 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129438873 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129438873 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129438873 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129438873 
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                                            10/12/2024 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 07:03 Expedido alvará de levantamento 
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                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129438873 
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                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129438873 
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                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129438873 
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                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129438873 
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                                            09/12/2024 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129438873 
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                                            09/12/2024 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129438873 
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                                            09/12/2024 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129438873 
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                                            09/12/2024 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129438873 
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                                            09/12/2024 09:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/12/2024 07:57 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/12/2024 17:45 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2024 17:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127973050 
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                                            03/12/2024 09:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127973050 
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                                            02/12/2024 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127973050 
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                                            02/12/2024 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2024 00:10 Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:10 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 14/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106229651 
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                                            22/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106229651 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001147-84.2023.8.06.0220 RECORRENTE: JAQUELINE GONCALVES RECORRIDO: HAPVIDA DESPACHO Considerando a manifestação anterior, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante de R$ 3.102,87 (três mil cento e dois reais e oitenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados na decisão constante do Id. 105971048.
 
 Ademais, considerando o depósito identificado nos Ids. 86589404 e 86589405, bem como a determinação para expedição de alvará em Id. 87359604 e o posterior cancelamento do alvará conforme certidão de Id. 88417822, determino a imediata liberação do alvará em favor da exequente, por se tratar de valor incontroverso.
 
 Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 30.550,10, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 86648095.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            21/10/2024 16:27 Expedido alvará de levantamento 
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                                            21/10/2024 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106229651 
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                                            21/10/2024 08:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 09:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/10/2024 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 10:58 Juntada de despacho 
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                                            11/07/2024 11:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/07/2024 11:26 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/07/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 10:56 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
 
 Dou fé. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário
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                                            09/07/2024 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89226571 
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                                            09/07/2024 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89226571 
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                                            09/07/2024 15:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2024 15:28 Juntada de Petição de recurso 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88563585 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88563585 
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                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88563585 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443442 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443442 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88443442 
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                                            25/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88563585 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001147-84.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: HAPVIDA EMBARGADA: JAQUELINE GONCALVES SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução de título executivo judicial tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Inicialmente, convém realizar um breve resumo do andamento processual desde o início da fase executiva.
 
 A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, conforme dispositivo sentencial a seguir transcrito: "Assim, por todo o exposto, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando-se a tutela de urgência, no sentido de determinar que a requerida autorize e realize, às suas expensas o procedimento cirúrgico de "Esvaziamento Oral Seletivo (Cervical)", na forma solicitada pelo médico assistente, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual será corrigido a contar da prolação desta sentença e a sofrer incidência de juros moratórios a contar da citação inicial.
 
 Condena-se a ré, ainda, ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de multa cominatória (astreintes)." O acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado em 22/04/2024, vide certidão do Id n.º 84774671. Com o trânsito em julgado, foi proferido despacho de Id n.º 84854673 determinando manifestação da parte autora. Pedido de cumprimento de sentença no Id n.º 84854673.
 
 Decisão do Id. 85014140 iniciando a fase de execução (cumprimento de sentença).
 
 Requerida apresentou depósito judicial no Id n.º 86589405, no valor de R$ 30.550,10, com o fito de garantir a execução.
 
 No Id n.º 87359604 foi proferida sentença de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, com determinação de expedição de alvará do valor depositado.
 
 A requerida interpôs embargos de declaração apontando o erro do juízo quanto à extinção, vide Id n.º 87686044.
 
 Manifestação da parte autora aos aclaratórios no Id n.º 87767398. No Id n.º 88080371, a executada interpôs embargos à execução, sob o fundamento de excesso da execução, argumentando ser excessivo e desproporcional o valor arbitrado a título de astreintes.
 
 Ao final, pugna pela redução do valor das astreintes.
 
 No Id n.º 88379136, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração da executada a fim de corrigir o erro cometido quanto à extinção prematura da execução, tendo em vista que o valor depositado pela ré correspondia á garantia do juízo, não ao pagamento. Impugnação da parte autora ao embargos à execução no Id n.º 88478355. É o breve resumo, passo a decidir. DECIDO.
 
 Compulsando os autos, denota-se o erro cometido por este Juízo ao proferir sentença de extinção da execução, quando a executada, em verdade, apresentou nos autos depósito judicial com o fim de garantir o juízo para posterior apresentação de embargos à execução.
 
 Assim, em decisão de embargos, não restou alternativa outra senão tornar sem efeito a sentença de Id. 87359604.
 
 Por conseguinte, havendo segurança do juízo, a executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença no valor de R$ 30.550,10 (trinta mil, quinhentos e cinquenta reais e dez centavos), sob alegativa de referida quantia ser supostamente excessiva; requerendo, para tanto, que haja minoração do valor, nos termos do § 1º, inciso I do art. 537 do CPC.
 
 Não merecem acolhimento os embargos apresentados pela parte executada.
 
 Carece de qualquer substrato o que argumentado pela embargante, uma vez que, a matéria de defesa sustentada pela requerida já resta bestante sepultada no âmbito do presente processo, uma vez que já figurou como objeto de apreciação do Juízo, em ambos os graus de jurisdição.
 
 A questão do descumprimento da medida judicial liminarmente deferida nos autos, bem como o debate atinente ao quantum da multa cominada a título de astreintes foi estudada e julgada em sentença, bem assim em acórdão proferida pela 2ª Turma Recursal, em que se tratou especificamente sobre o tema.
 
 Assim dispõe o art. 474 do Código de Processo Civil: Art. 474.
 
 Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
 
 Em assim sendo, em havendo se certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, nada mais há a ser questionado quanto à matéria de mérito decidida no processo.
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se julgar improcedentes os embargos à execução ora interpostos, devendo-se seguir à execução em seus regulares termos e atos.
 
 Após o trânsito em julgado a presente sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia depositada pela requerida no valor de R$ 30.550,10 no Id. 86589404, bem como de eventuais acréscimos financeiros, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela exequente em Id. 87767398.
 
 Intimem-se.
 
 Após o cumprimento do alvará liberatório, intimadas as partes, arquive-se o feito. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            24/06/2024 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88563585 
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                                            24/06/2024 13:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/06/2024 13:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/06/2024 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 13:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379136 
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                                            24/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379136 
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                                            24/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88379136 
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                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88443442 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001147-84.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JAQUELINE GONCALVES REQUERIDO: HAPVIDA DESPACHO Neste momento processual, somente o valor incontroverso deve ser objeto de alvará em favor da parte exequente.
 
 Esta magistrada procedeu ao cancelamento do alvará expedido do montante total.
 
 Todavia, como foi implantado sistema novo de expedição de alvará (SAE), o qual ainda está em fase de ajustes, caso a exequente receba o montante total depositado pela executada, deverá estar ciente de que não poderá dispor do valor controverso.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo concedido à exequente autora para manifestação aos embargos.
 
 Após, voltem os autos à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            21/06/2024 14:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 13:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2024 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88443442 
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                                            21/06/2024 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001147-84.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JAQUELINE GONCALVES REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovida, HAPVIDA, opôs embargos de declaração em face da Decisão prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissão.
 
 Aduziu que a decisão está eivada de vício de omissão, eis que extinguiu a execução pela satisfação da execução, mas que procedeu com o depósito de R$30.550,10 apenas a título de Garantia de Juízo da Execução, para fins de apresentação de Impugnação, ante o risco da determinação de bloqueio judicial das contas da Requerida.
 
 Ademais, asseverou que o valor devido a autora, ora embargada, é no total de R$ 7.550,09, sendo R$ R$6.565,30 a título de danos morais e R$ 984,79, a título de honorários advocatícios.
 
 No mais, defende que a execução deve prosseguir e apenas o valor considerado incontroverso, qual seja, R$ 7.550,09, deve ser levantado, permanecendo bloqueado, até o julgamento final da impugnação, o valor controverso, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
 
 Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado.
 
 Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção do julgado. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
 
 Isso porque, compulsando os autos, denota-se o erro cometido por este Juízo ao proferir sentença de extinção da execução, quando a executada, em verdade, apresentou nos autos depósito judicial com o fim de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Nesse prisma, a petição de ID 86589406 foi clara ao afirmar que "os signatários, perante Vossa Excelência, informar que providenciou o depósito da Garantia de Juízo da Execução, conforme comprovante em anexo.", e segue "será apresentado, no prazo legal, a Impugnação à Execução, por consequência, requer, ante o risco de bloqueio judicial das contas desta Operadora, a Ré roga que Vossa Excelência não determine qualquer ordem de bloqueio." Dos trechos supra mencionados extrai-se que o intuito da empresa ré, ora embargante, seria garantir o juízo, e impugnar o cumprimento de sentença, direito que lhe assiste.
 
 Assim, não resta alternativa outra senão tornar sem efeito a sentença de Id. 87359604.
 
 Registre-se, por oportuno, que os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença e os argumentos da parte autora/exequente serão analisados quando da sentença de embargos a execução.
 
 Consigne-se, ainda, que não há óbice a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso, no montante de R$ 7.550,09 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais e nove centavos).
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para se dar provimento aos embargos declaratórios ora opostos, no sentido de tornar sem efeito a sentença de Id. 87359604, dando-se continuidade ao feito, para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte exequente, JAQUELINE GONCALVES, para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, de ID 88080371.
 
 Expeça-se alvará em favor da exequente, JAQUELINE GONCALVES, no montante de R$ 7.550,09 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais e nove centavos), valor incontroverso, conforme dados bancários indicados no ID. 86648095.
 
 Apresentada a manifestação sobre a impugnação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 P.R.I.
 
 Sem custas.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Helga Medved JUIZA DE DIREITO
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                                            21/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88379136 
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                                            20/06/2024 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 12:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88379136 
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                                            20/06/2024 11:58 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            19/06/2024 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 19:03 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/06/2024 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2024 08:20 Expedido alvará de levantamento 
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                                            06/06/2024 09:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2024 23:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/06/2024 16:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87359604 
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                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87359604 
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                                            28/05/2024 08:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87359604 
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                                            27/05/2024 19:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/05/2024 15:32 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2024 15:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 00:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 15:30 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            23/05/2024 00:47 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:47 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 00:28 Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 06/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 00:28 Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES em 06/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85014140 
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                                            30/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85014140 
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                                            29/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85014140 
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                                            29/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85014140 
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                                            26/04/2024 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85014140 
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                                            26/04/2024 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85014140 
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                                            26/04/2024 15:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            26/04/2024 15:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/04/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84854673 
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                                            26/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84854673 
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                                            25/04/2024 15:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84854673 
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                                            25/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84854673 
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                                            24/04/2024 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84854673 
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                                            24/04/2024 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84854673 
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                                            24/04/2024 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 11:32 Juntada de decisão 
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                                            22/02/2024 12:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior 
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                                            21/02/2024 16:16 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/02/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 09:18 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            03/02/2024 07:18 Decorrido prazo de HAPVIDA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 02:36 Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 16:02 Juntada de Petição de recurso 
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                                            19/01/2024 12:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/01/2024 12:40 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            15/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 77430584 
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                                            12/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77430584 
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                                            11/01/2024 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/01/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2024 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77430584 
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                                            20/12/2023 16:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/12/2023 08:08 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2023 18:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/12/2023 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 12:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/12/2023 11:51 Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/12/2023 20:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            12/12/2023 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72543404 
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72543404 
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                                            24/11/2023 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543404 
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                                            23/11/2023 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 11:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71873430 
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                                            17/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71873430 
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                                            16/11/2023 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71873430 
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                                            14/11/2023 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 14:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/11/2023 10:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/11/2023 00:10 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71335305 
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                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71335305 
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                                            30/10/2023 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71335305 
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                                            30/10/2023 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 13:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/10/2023 04:58 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70459231 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70382398 
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                                            12/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70459231 
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                                            11/10/2023 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70459231 
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                                            11/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70382398 
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                                            10/10/2023 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 09:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/10/2023 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70382398 
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                                            10/10/2023 08:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70382398 
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                                            09/10/2023 21:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/10/2023 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 12:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2023 12:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/09/2023 10:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/09/2023 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2023 10:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/09/2023 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 00:58 Decorrido prazo de HAPVIDA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 11:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2023 11:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2023 16:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/09/2023 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/09/2023 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 12:31 Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            18/09/2023 12:31 Distribuído por sorteio 
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                                            18/09/2023 12:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:30 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:20 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:17 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:17 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/09/2023 12:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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