TJCE - 3001058-97.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
12/08/2025 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de REBECA MARCELINO DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EVELLEN KHARLA DE MELO NUNES em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 161471599
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 161471599
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161471599
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161471599
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001058-97.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação Por Danos Morais, ajuizada por ALDENIRA PINTO DE MENEZES, em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ambos já devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em sua petição inicial, que, ao acessar o extrato do seu CNIS por meio do aplicativo MEU INSS, percebeu que vinha sendo descontado valores referentes à contribuição UNSBRAS, a qual havia descontado 3 parcelas, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) cada.
Aduz que, desconhece tais descontos, uma vez que, estão sendo realizados sem sua autorização.
Declara que, os descontos indevidos perfazem o montante de R$ 127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos).
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo a repetição do indébito no valor de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos); indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova e, por fim, custas e honorários. (ID 87739844) Audiência de Conciliação marcada, porém, a parte requerida não compareceu, consoante Ata.
Parte autora requereu a aplicação dos efeitos da Revelia. (ID 154280193) Juntada de AR (ID 156764065), confirmando que a carta de citação/intimação da parte requerida foi entregue com êxito.
Sem embargo, a mesma quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 - Quanto à Revelia: Decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC). A revelia, contudo, não traduz presunção absoluta de veracidade. MÉRITO. A parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que houve desconto em seu benefício previdenciário, no período de Janeiro2024 a Março/2024, perfazendo um total de R$ 127,08 (cento e vinte e sete reais e oito centavos), cujo desconto não foi autorizado, tampouco, fora feito contrato. Devidamente citada, a parte promovida, não apresentou defesa, nem tampouco compareceu à audiência de conciliação, sendo aplicado os efeitos da Revelia. Ante o exposto, considero verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Por essas razões, declaro a inexistência de qualquer relação entre as partes sendo, portanto, indevido os valores descontados. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor "independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação fora realizada sem a anuência expressa da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença; e não há engano justificável, pois, a demandada sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos deve ser devolvido, para a parte autora, em dobro. Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, mediante a incidência de desconto no benefício da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. A parte requerente juntou ao feito comprovante de que a requerida incluiu desconto de valores, alegando que não havia autorizado nenhum serviço. Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora. Ademais, devo acrescentar que, conforme tem decidido a jurisprudência, inclusive o Tribunal de Justiça do Ceará: "A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato." (TJCE - Apelação Cível nº 0062087-16.2019.8.06.0088 - Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 05/08/2021). Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a: (i) devolver os valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, perfazendo o montante de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, segundo o INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (ii) cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser convertido em favor da autora, e (iii) efetuar o pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valores a serem atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data inserida no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471599
-
23/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471599
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23/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152064787
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152064785
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152064787
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152064785
-
25/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001058-97.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 12/05/2025 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152064787
-
24/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152064785
-
24/04/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
29/01/2025 16:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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29/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105906899
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105906898
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105906899
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105906898
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105906899
-
30/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105906898
-
30/09/2024 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/09/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90006090
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90006090
-
30/07/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001058-97.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 19/09/2024 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
29/07/2024 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006090
-
29/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006089
-
25/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:53
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88415789
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88415787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88415789
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88415787
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88415789
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88415787
-
21/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001058-97.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 08/07/2024 às 14:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88415789
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88415787
-
20/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88415789
-
20/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88415787
-
20/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
05/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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