TJCE - 3000067-24.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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21/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA RACHEL VIEIRA AMORIM em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19178302
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19178302
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000067-24.2024.8.06.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA RACHEL VIEIRA AMORIM APELADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000067-24.2024.8.06.0132 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA Apelada: ANA RACHEL VIEIRA AMORIM ementa: Administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Não impugnação dos fundamentos da sentença.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município de Nova Olinda a pagar a autora os valores referentes aos repasses do piso nacional da enfermagem no período de maio a agosto de 2023, enquanto esteve afastada por licença para tratamento de saúde.
II.
Questão em discussão: 2.
Decidir se a mera reprodução da contestação na apelação, sem a devida impugnação dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir: 3.
A ausência de fundamentação recursal que refute os argumentos da sentença impede o exercício da dialética, essencial para a efetivação do contraditório e ampla defesa.
A parte recorrente tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos em que discorda da decisão de primeiro grau, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam. 4.
A simples reprodução da contestação não satisfaz esse requisito, pois não permite à instância superior avaliar a existência de erro na decisão recorrida.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso do Município de Nova Olinda não conhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, c/c 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda no âmbito de ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narra a promovente que é servidora pública municipal desde junho de 2016, ocupando o cargo de enfermeira, e que gozou de licença para tratamento de saúde entre os meses de abril a outubro de 2023.
Acrescenta que no período de afastamento não recebeu o valor correspondente ao complemento da assistência financeira repassada pela União aos enfermeiros, cujo requerimento administrativo foi indeferido, motivo pelo qual ingressou em juízo.
Contestação: preliminarmente, impugna a justiça gratuita e alega que o piso da enfermagem passou a ser aplicado somente a partir de setembro de 2023, quando a servidora estava em gozo de licença.
No mérito, sustenta que não pode haver qualquer reflexo dos valores repassados pela União em benefício de servidores em licença para tratamento de saúde, tampouco para servidor que estava de auxilio por incapacidade temporária à época da implementação do piso, como ocorreu no caso da servidora.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município de Nova Olinda a pagar a autora os valores referentes aos repasses do piso nacional da enfermagem no período de maio a agosto de 2023, atualizados.
Embargos de declaração opostos pela autora, apontando erro material no que concerne a não condenação do Município em honorários advocatícios; acolhidos na Sentença de Id. 16752386.
Recurso: a municipalidade reitera os argumentos da contestação acerca da inviabilidade da justiça e da impossibilidade de haver reflexo dos valores repassados pela União para benefício de servidores em gozo de auxílio doença.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Nova Olinda se limitou a reproduzir a tese de defesa inserida na contestação, esquivando-se de rebater os motivos contidos no provimento final de mérito.
Explico.
Segundo brevemente relatado, narra a promovente que é servidora pública municipal desde junho de 2016, ocupando o cargo de enfermeira, e que gozou de licença para tratamento de saúde entre os meses de abril a outubro de 2023.
Acrescenta que no período de afastamento não recebeu o valor correspondente ao complemento da assistência financeira repassada pela União aos enfermeiros, cujo requerimento administrativo foi indeferido.
Por outro lado, a municipalidade ré alega que "não há a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores do complemento repassado pela União, na forma do art. 3º da Lei Municipal 962/2023, que regulamenta os repasses da União.
Desse modo, não pode haver qualquer reflexo dos valores repassados pela União para benefício de servidores em licença para tratamento de saúde".
A redação do referido dispositivo é a seguinte: A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, e não será utilizada como base de cálculo para qualquer fim, nem incidirá contribuição previdenciária, e não será devida aos servidores inativos. O juízo a quo se ateve aos fatos narrados e, considerando que a servidora esteve em gozo de licença para tratamento de saúde e que essa ausência constitui período de efetivo exercício, nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 104 da Lei Municipal nº 574/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), condenou o Município de Nova Olinda a pagar os valores referentes aos repasses do piso nacional da enfermagem no período de maio a agosto de 2023. Em sede recursal, ente político silenciou em relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Essa postura foi salientada pelo membro do Parquet em seu parecer ministerial de mérito de id 18264379.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se a municipalidade a repetir a peça de defesa, sem, contudo, atacar minimamente o mérito de sentença.
Não me parece crível que uma Procuradoria Municipal se esquive do dever legal de fundamentar minimamente pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal, que visa reparar decisões singulares.
Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, acolho o parecer ministerial de id 18264379 e deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015, e na Súmula nº 43 deste e.
Tribunal. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178302
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 12:44
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELADO)
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31/03/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812334
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812334
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812334
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17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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