TJCE - 3000848-73.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 13:52
Processo Desarquivado
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12/08/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:25
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89792075
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89792075
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000848-73.2024.8.06.0220 AUTOR: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: EASYASSIST DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de emendar a inicial, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792075
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24/07/2024 09:25
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89058951
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89058951
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000848-73.2024.8.06.0220 AUTOR: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: EASYASSIST DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. DESPACHO RH INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE ESTA, NO PRAZO DE 10 DIAS , MANIFESTE INTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO DO ID. 88367550, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO..
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058951
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04/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88367550
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88367550
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88367550
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000848-73.2024.8.06.0220 AUTOR: NUSSE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: EASYASSIST DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. DESPACHO Na inicial, o autor alega ter adquirido um software de gestão de estoque essencial para o funcionamento de seus estabelecimentos.
Afirma, porém, que o software tem apresentado diversos problemas, comprometendo tanto a operação quanto a saúde financeira da empresa.
Ao examinar minuciosamente os autos, constata-se que o pedido liminar de tutela de urgência formulado na petição inicial foi apresentado de maneira genérica; fato este que enseja a emenda para o regular prosseguimento do feito, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, devendo estar explicitado o objeto da demanda e seu valor, conforme previsto no inciso III, artigo 14 da Lei 9.099/95. É imprescindível existir um pedido principal, antecedente, que fundamenta a obrigação de reparação pleiteada.
O pedido indenizatório, na verdade, deve ser formulado de forma cumulativa e consequente a algum ato atribuído à parte promovida, o qual será analisado na causa de pedir e decidido no mérito.
Destaca-se, ainda, que não foram anexados documentos que comprovem sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; da mesma forma, não fora juntado nenhum de documento de identificação com foto do representante da pessoa jurídica ora promovente, FLÁVIO GIL BEZERRA DE BARROS, CPF: *11.***.*55-79, com assinatura anexada à procuração em Id. 88352752.
Além disso, a parte promovente não juntou aos autos o comprovante de endereço atualizado.
Desse modo, faz mister a juntada do referido documento atualizado, em razão da necessária verificação de competência territorial entre os diversos Juizados capitalizados na Comarca de Fortaleza por localização, já que almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Assim, denota-se a necessidade de emenda à inicial, para determinar que a parte autora, em cinco dias, adote as seguintes providências: a) indicar precisamente qual seu pedido liminar seguindo os requisitos de concessão presentes no Artigo 300 no CPC/2015, especificando o objeto certo e determinado dos pedidos; b) juntar aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça às vezes, bem como do documento de identificação do declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária; c) anexar documentos que comprovem sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, à luz da receita bruta anual, conforme os valores destacados no art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06; d) anexar aos autos o documento de identificação do representante FLÁVIO GIL BEZERRA DE BARROS, CPF: *11.***.*55-79: cópia digitalizada RG/CPF, CNH, ou outro documento de identificação com foto.
Após, voltem os autos à conclusão à urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88367550
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20/06/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88367550
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20/06/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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