TJCE - 3000414-56.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:04
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130373797
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130373797
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13/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130373797
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13/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:53
Juntada de despacho
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22/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89048510
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89048510
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89048510
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89048510
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000414-56.2024.8.06.0003 R.
Hoje.
Defiro a gratuidade da justiça formulado pelo recorrente Lucas Leitão Dias.
Recebo o recurso inominado interposto, com efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de IZABEL IRACY GUANABARA DE AGUIAR E DUARTE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de IVETE LEITAO DIAS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89048510
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04/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88321717
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88321717
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88321717
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20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUCAS LEITÃO DIAS, IVETE LEITÃO DIAS e IZABEL IRACY GUANABARA DE AGUIAR E DUARTE, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho São Paulo - Fortaleza, com uma conexão em Recife, para o dia 01/11/2023. Relatam que não puderam embarcar no voo programado em Recife às 14:05h devido a um problema no despacho das bagagens, sendo remanejados para voo com saída somente às 17:25h, aguardando no aeroporto por 04h. Por fim, informam que a conduta da ré lhes trouxe danos morais, o que deverá ser reparado.
Pediram a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que "o REAL motivo do impedimento do embarque dos Autores, in casu, o fato de não terem comparecido no horário para o embarque no voo originalmente contratado", defende que "em que pese a perda do voo ter decorrido de culpa exclusiva dos Autores, a Ré, em plena demonstração de boa-fé, providenciou a reacomodação dos passageiros no próximo voo disponível para Fortaleza/CE", afirmando que não há danos a serem reparados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso em análise, compulsando os autos, verifico que, conforme bilhetes aéreos trazidos aos autos pelos próprios requerentes (Id. 80624905 - fls. 03), o voo dos demandantes deveria ter saído às 13:05h, mas como afirmado pelos próprios autores, devido a problemas com as bagagens foram remanejados para voo com saída às 17:25h, de forma que o atraso enfrentado pelos autores não somou 04h. Assim, analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que os requerentes sofreram prejuízos materiais, bem como à sua honra subjetiva ou objetiva.
Pois, quanto não foi juntado nenhuma prova de perda de compromissos, além do que, restou incontroverso que as requerentes chegaram ao local de destino com menos de 06h de atraso.
No caso em análise, os autores embarcaram e chegaram em segurança no destino.
Quanto ao dano moral, na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.).
No caso em análise, não se vislumbra como um atraso inferior a 06h, possa ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A nossa 6ª Turma Recursal Provisória, em apreciando recurso inominado nos autos do proc. nº 3002697-28.2019.8.06.0003, originário deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, constando do eminente voto do Relator, que: "9.
Para existir a condenação moral deve ser demonstrada uma situação excepcional ou dano aos direitos de personalidade da vítima.
Cada situação trazida ao conhecimento do Poder Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias àquele que passe por uma desagradável situação que evidencie somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o "mal causado". 10.
A simples menção de que a recorrida teria sofrido abalos morais, não demonstrados, na essência, provas suficientes para causar sofrimento injusto e/ou descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização.
Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas e pela alegação autoral de que a condenação tem o caráter, principalmente, punitivo.
Logo, inexistem danos morais. 11.
Este é posicionamento da jurisprudência pátria: "Recurso Inominado.
Indenização.
Danos Morais.
Transoirte Aéreo.
Atraso De Voo Doméstico (Latam 3012).
Atraso Inferior A 4 (Quatro) Horas.
Perda Da Conexão.
Dano Moral Que Não Decorre Do Próprio Fato.
Necessidade De Comprovação.
Ofensa A Direito Da Personalidade Não Demonstrada.
Reacomodação Do Passageiro Promovida Pelo Transportador Com Diferença De Três Horas Em Relação Ao Voo Original.
Observância Dos Deveres Estabelecidos Pela Resolução 400/2016 Para A Hipótese De Atraso De Voo.
Recurso Desprovido. (TJPR 2ª Turma Recursal - 0011074-98.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Helder Luis Henrque Taguchi - J. 13.08.2019)".
A mesma 6ª Turma Recursal, em apreciando outro recurso inominado nos autos do proc. nº 3000549-44.2019.8.06.0003, originário também deste Juízo, decidiu por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, nos seguintes termos: "1.
Analisando os autos, observa-se que o atraso de voo de aproximadamente 2 horas, com o respeito ao que disciplina a agência reguladora, está dentro do tolerável para o homem médio, não havendo que se falar abalo moral indenizável.
A situação demonstrada nos autos implica mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade. 2.
A reparação por dano moral é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros.
O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente.
Dano moral não configurado. (AgRg no REsp 1546645/SP e AgRg no REsp 1269246/RS)" Assim, no caso dos autos, os autores não demonstraram fato constitutivo de seu direito, apto a ensejar aplicação dos danos morais.
Pois, apesar da alteração dos horários de partida e chegada, e dos incômodos enfrentados no embarque e desembarque, não restaram comprovados prejuízo nos autos, de ordem material ou moral, por causa de tais mudanças. Portanto, os fatos narrados não caracterizam dano indenizável, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. Logo, entendo que no presente caso restou suficientemente comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação a esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar o dano moral indenizável. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
RESOLUÇÃO nº 400 DA ANAC.
REACOMODAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da parte ré em danos materiais e extrapatrimoniais em razão de alegada falha na prestação do serviço aéreo. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o autor/recorrente que a companhia aérea não observou os dispositivos que versam sobre as alternativas de reacomodação em caso de alteração de voo, previstos na Resolução n. 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), porquanto seu pedido de reacomodação em voo com horário similar ao do seu voo cancelado, previamente informado pela companhia aérea, fora negado. 3.
No caso, o autor/recorrente adquiriu passagem aérea da empresa ré/recorrida, partindo de Aracaju para Brasília, no dia 08.10.2019, às 03h10, com chegada prevista às 5h25 do mesmo dia.
No entanto, conta que recebeu, no dia 04.10.2019, e-mail da companhia aérea informando que seu voo sofreria alteração em razão de ajustes na malha aérea.
Sem embargo, narra o autor que as opções ofertadas não lhe atendiam, por conta de diversos compromissos profissionais que acabaria perdendo, caso aceitasse alguma delas.
Narra que procurou a empresa ré, a fim de que o reacomodasse em voo operado pela LATAM, que, pela proximidade de horário com o voo originalmente contratado, lhe satisfazia.
Alega que a empresa aérea, mesmo após diversos contatos, sequer apreciou seu pleito, de modo que foi obrigado a aceitar o retorno no dia 07.10.2019, para não perder compromissos agendados para o dia seguinte em Brasília. 4.
Inicialmente, impende destacar que não é defeso às companhias aéreas o atraso/cancelamento/alteração de voo.
Todavia, nesses casos, devem ser assegurados os direitos dos passageiros (Resolução nº 400 da ANAC). 5.
No presente caso, restou comprovado que houve prévia comunicação do cancelamento do voo ao consumidor, que se deu em conformidade com prazo de 72 horas estipulado no artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, já que realizado com cerca de 4 dias de antecedência (ID 14235700). 6.
A empresa aérea procedeu prontamente à realocação do autor em voo com chegada no horário mais próximo possível da prevista originalmente.
E, nesse sentido, deixou o autor de juntar aos autos qualquer prova de prejuízo causado pela referida alteração, bem como não demonstrou existir qualquer impossibilidade ou empecilho no retorno a Brasília um dia antes do previsto. 7.
As provas colacionadas aos autos não são suficientes para conferir verossimilhança à alegação do autor de que possuía compromisso inadiável para os dias ofertados pela companhia aérea, tampouco há prova de que existia outro voo de outra Companhia aérea em horário similar ao do originalmente previsto. 8.
Portanto, entende-se que no presente caso restou suficientemente comprovado que não houve falha na prestação do serviço da parte recorrida, tampouco ato ilícito a caracterizar dano moral indenizável. 9.
Assim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para atingir sua dignidade ou honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o autor/recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07524040620198070016 DF 0752404-06.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alteração unilateral de voo.
Recurso dos autores visando à reforma da sentença, que acolheu, em parte, os pedidos. 2 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A alteração unilateral de voo que não submeteu os passageiros a constrangimentos ou dificuldades anormais, e que foi superada com a mera aquisição de novos bilhetes não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade.
No caso, a condenação se limita à indenização dos danos materiais, já fixada na origem (Acórdão n. 1044439, 07008620520178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07511777820198070016 DF 0751177-78.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88321717
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19/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88321717
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19/06/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80682659
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05/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80682659
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04/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80682659
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01/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:18
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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