TJCE - 3000994-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:56
Juntada de informação
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23/06/2025 11:50
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 155918666
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155918666
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000994-79.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
23/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155918666
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23/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:11
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145232121
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145232121
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04/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145232121
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04/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138459602
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138459602
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13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138459602
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13/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132735318
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132735318
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21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131760116
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132735318
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20/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132735318
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20/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131760116
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000994-79.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 8 de janeiro de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
08/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760116
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08/01/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 04:58
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:15
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124811209
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124811209
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13/11/2024 13:11
Juntada de informação
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13/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124811209
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13/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 06:32
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99377937
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99377937
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000994-79.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSAEndereço: CACHOEIRA DOS LORETOS, 00, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, - lado par, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. em face de réu, ambos devidamente qualificados, alegando, em resumo, que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, denominado "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Por ocasião da audiência de que trata o art. 16 da Lei n° 9.099/95, a parte demandada, injustificadamente, a esta deixou de comparecer, ensejando a sua revelia.
Sobre os efeitos da revelia, vejamos os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95 Art. 18. … § l° A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. (...) Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (...) Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Lei 13.105/15.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.). Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável. Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor. Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor. DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos no benefício da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação. Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais). DISPOSITIVO Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99377937
-
26/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MESQUITA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 90052429
-
31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89590713
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90052429
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89590713
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000994-79.2024.8.06.0167 Despacho Considerando a informação do id.89590707, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo por abandono, conforme o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O silêncio ou a omissão da parte autora quanto a esta intimação implicará na extinção do feito. Publique-se.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos AnjosJuiz de Direito -
29/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90052429
-
29/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89590713
-
29/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:14
Juntada de informação
-
08/07/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86004976
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 86004976
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000994-79.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia e horário abaixo indicado e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/08/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU1ZjczYjItYmU2Mi00ZjI4LTgxNDEtYTk0YzEyZmQwNDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3001202-63.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2024. Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 86004976
-
19/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86004976
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2024. Documento: 80713354
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80713354
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05/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80713354
-
05/03/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:18
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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