TJCE - 3000825-60.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255196
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255196
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16/01/2025 12:47
Expedido alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132255196
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14/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255196
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14/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127152181
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127152181
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27/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127152181
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26/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106079792
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106079792
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000825-60.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 5.103,33 (cinco mil, cento e três reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
17/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106079792
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16/10/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:15
Processo Desarquivado
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02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103651672
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103651672
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103651672
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103651672
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000825-60.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Pedido de Tutela provisória promovida por JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, alega o Autor que é titular de uma conta na rede social Facebook, criada em há mais de uma década - link: https://www.instagram.com/tarsomagnooficial/ - , informando que a referida conta é utilizada não somente para interação social, mas também como importante ferramenta de trabalho e articulação política, prestando-se a conectar o autor com clientes e parceiros comerciais.
Esclarece que entre os dias 10 e 11 de junho sua conta foi hackeada por uma terceira pessoa, a qual passou a publicar mensagens, anunciando métodos "questionáveis" de obter dinheiro fácil - golpes - que foram acessadas pelos seus contatos, gerando não apenas constrangimento, mas também risco à sua reputação profissional.
Relata, ainda, que tentou recuperar sua conta, mas não obteve sucesso.
Em sede de tutela de urgência postula a parte promovente determinação para que a Empresa requerida suspenda imediatamente a sua conta na rede social e possibilite o seu acesso, sob pena de multa diária.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de procedência dos pedidos, tornando definitiva a liminar e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da promovida juntada no Id n. 96424953.
Alegou, em suma, que a eventual invasão da conta do autor na rede social não se deu por culpa ou responsabilidade do FACEBOOK, haja vista que os "Termos de Uso" da plataforma preveem um conjunto de padrões mínimos que deverão ser observados, inclusive no que atine à segurança da conta dos usuários, e, ainda, que a plataforma digital somente pode auxiliar os usuários com medidas preventivas para proteção de sua senha e demais informações confidenciais, mas sem obrigação de fiscalizar cada um daqueles que integram a comunidade digital, com o fito de verificar se estão seguindo as medidas de segurança que lhes foram disponibilizadas.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade pela segurança da conta é do usuário detentor, bem como que é possível a recuperação do acesso da parte autora à conta objeto da lide, mediante a indicação de e-mail seguro e não vinculado a outro perfil.
Ao final, sustentando a inocorrência de defeito na prestação do serviço, uma vez que haveria responsabilidade do próprio autor ou do terceiro invasor, rechaça a pretendida condenação à reparação por dano moral e pugna pelo julgamento de improcedência.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 99011666).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Acentuo que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Assim, tecidas estas considerações, em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega o autor que, entre os dias 10 e 11 de junho do ano em curso, teve sua conta: https://www.instagram.com/tarsomagnooficial/ invadida e percebeu que o e-mail e o número de telefone vinculados à conta haviam sido alterados pelos invasores.
Ato contínuo, denunciou o ocorrido à plataforma, mas isso não impediu que os golpistas continuassem com o controle de sua página e fizessem postagens a respeito de supostos investimentos financeiros lucrativos.
A parte requerida, por seu turno, apresentou contestação que se mostra genérica e não impugna, de forma específica, os fatos versados na exordial.
Com efeito, embora a ré afirme que fornece a seus usuários ferramentas de segurança e orientações para evitar invasões de conta, bem como para que o acesso ao perfil possa ser recuperado, o fato é que, no caso em tela, tais mecanismos se mostraram claramente ineficientes, haja vista que os documentos trazidos pelo autor revelam, deforma inequívoca, que sua conta foi objeto de invasão por hackers, que lograram alterar a senha e o telefone a ele vinculados de modo a obter controle total sobre a página.
Em seguida, os invasores passaram a fazer postagens e enviar mensagens diretas sobre supostos investimentos.
Não se pode ignorar, ainda, que a requerida não impugnou, na contestação, a alegação do autor no sentido de que buscou, desde logo, alertar a plataforma a respeito da invasão, para que o perfil fosse bloqueado, providência que, acaso acolhida em tempo oportuno, poderia ter evitado prejuízos à imagem do autor e também a eventuais terceiros ("seguidores") ludibriados pelo golpe financeiro perpetrado.
A rede social, contudo, quedou-se inerte.
Cabe ter em conta, destarte, que a hipótese dos autos é de fato do serviço, de onde se extrai que há responsabilidade objetiva do fornecedor, a quem compete demonstrar que inexiste o alegado defeito ou que este foi provocado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, § 3º, inc.
I e II, do CDC).
A rigor, não há sequer necessidade de se estabelecer a inversão do ônus da prova ope judicis, pois, por imposição legal, este já é do fornecedor (no caso, o Facebook), que dele não se desincumbiu.
Em que pese a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fato é que a falha no mecanismo de segurança da rede social em questão é evidente.
Ante a inegável hipossuficiência técnica do autor (usuário do serviço), caberia exclusivamente à ré, que controla a plataforma, demonstrar que ele, de fato, deixou de observar as configurações de segurança de seu perfil, o que não ocorreu.
No mais, não se pode perder de vista que o caso aqui retratado denota falha sistêmica e generalizada nas ferramentas de segurança da plataforma, haja vista a recorrência de demandas com objeto análogo que aportam no Poder Judiciário, o que pode ser constatado a partir de mera consulta aos mecanismos de busca deste Sodalício.
E, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, no caso, o hacker responsável pela invasão do perfil e posterior uso da página pessoal do requerente para divulgar falsos investimentos, também não merece prosperar, haja vista que o fato se insere na categoria de "fortuito interno", uma vez que intimamente relacionado ao risco da atividade desenvolvida pela ré.
Nesses termos, conforme já fixado em precedentes do TJCE sobre casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA CAUSA DE PEDIR.
CONTA DE INSTAGRAM HACKEADA.
APROPRIAÇÃO POR HACKER DE PERFIL DE USUÁRIA EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007949420208060011, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/11/2021).
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE PERFIL COMERCIAL DO AUTOR EM SUA REDE SOCIAL DO INSTAGRAM, COM APLICAÇÃO DE GOLPES FINANCEIROS POR "HACKERS".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MORMENTE QUANTO AO SISTEMA DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR E CESSAR A AÇÃO FRAUDULENTA.
RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO FACEBOOK.
FORTUITO INTERNO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001627620228060018, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023).
De rigor, assim, o acolhimento do pleito cominatório, inclusive com efeitos antecipatórios de tutela de urgência, a fim de impor à promovida a obrigação de fazer consistente em efetuar a recuperação da conta/usuário vinculado à rede social do autor https://www.instagram.com/tarsomagnooficial/, mediante o envio de mensagem eletrônica com uma senha provisória ou com meios para a recuperação/redefinição de senha para o endereço de e-mail informado: [email protected] (Id n. 89181288).
Em verdade, houve falha na segurança da empresa requerida ao permitir a invasão por "hacker" no perfil do requerente, devendo ser ressaltado que a Lei.12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece no art.7º, inciso I, que: "O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Desse modo, entendo que é devida a indenização por danos morais, pois os transtornos experimentados pelo autor extrapolam os aborrecimentos da vida cotidiana causando abalo à sua reputação, desconforto e desrespeito.
Não seja só pelo fato da empresa requerida não impedir a invasão à sua privacidade, no domínio de conta pessoal, suficiente para atingi-lo em valores de personalidade, mas, também, em decorrência de não obstar imediatamente, injusta utilização do nome da parte autora por terceiros, na prática de atos ilícitos.
E, se por um lado a indenização se destina a recompor o patrimônio moral atingido pelo ato ilícito (caráter reparatório), e não pode acabar por servir de enriquecimento indevido, por outro, deve traduzir punição para o ofensor (caráter punitivo) e impedir a reiteração de atos análogos (caráter didático).
Dessa forma, considerando a extensão do dano elevando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para o fim de compensar os contratempos experimentados pela parte autora, mas sem representar enriquecimento sem causa.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada por TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, resolvendo a questão com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, com efeitos de tutela antecipada de urgência, consistente em efetuar a recuperação da conta/usuário vinculado à rede social do autor https://www.instagram.com/tarsomagnooficial/, mediante o envio de mensagem eletrônica com uma senha provisória ou com meios para a recuperação/redefinição de senha para o endereço de e-mail informado: [email protected] (Id n. 89181288), no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência quanto à presente determinação, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
09/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103651672
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09/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103651672
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06/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88318800
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88318800
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88318800
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000825-60.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 19/08/2024 às 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.732, andares 1 a 4, 6 a 12 e 14 e 15, bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP (CEP 04.538-132).
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88318800
-
20/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88318800
-
20/06/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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