TJCE - 3000843-81.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134224927
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134224927
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134224927
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134224927
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000843-81.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS JOHN ALVES CANUTO REQUERIDO: ENEL S e n t e n ç a Vistos em conclusão.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, a parte executada informou sob o(s) Id'(s). 133836388, que "apesar de se tratar de débitos estranhos ao objeto do processo, informamos que iremos providenciar o cancelamento dos débitos listados [04/2024 - R$ 442,38 03/2024 - R$ 122,20] por mera liberalidade da parte requerida".
Decido.
Em suma, a parte autora requereu o cumprimento da sentença homologatória de acordo em audiência, consistente na seguinte obrigação positiva: "2.
A parte requerida também se compromete em retirar a negativação dos débitos objetos desta ação que porventura estejam em nome do autor no prazo de até 20 dias úteis a contar desta audiência" (Id. 99215160).
O fundamento que alicerça o pedido de execução é o de que a "Exequida continua cobrando os valores objeto dos presentes autos, tendo esta neste mês encaminhado notificação cobrando valores dos meses de março e abril, período ao qual o Autor não se encontrava no imóvel".
Pois bem. É forçoso, além de cansativo, sempre ressaltar que a execução de sentença deve se limitar aos exatos termos do título executivo; ou seja, não poderá nenhuma das partes constantes do título, exigir o cumprimento de obrigação [positiva ou negativa] que não tenha sido objeto do dispositivo sentencial [requisito: certeza].
In casu, se trata de sentença homologatória de acordo em audiência.
No referido ajuste (Id. 99215160) não consta nenhuma disposição dos acordantes quanto à proibição da parte ré em cobrar quaisquer quantias ao autor.
O que as partes acordaram foi, como já dito: "2.
A parte requerida também se compromete em retirar a negativação dos débitos objetos desta ação que porventura estejam em nome do autor no prazo de até 20 dias úteis a contar desta audiência".
Ora, não há comprovação nos autos acerca de negativação [apontamentos restritivos] em nome do requerente atrelados ao débito discutido no processo de conhecimento [R$ 442,38 (-), com data de vencimento para o dia 25/04/2024].
O documento juntado pelo autor no Id. 125816355 trata-se de um 'REAVISO DE VENCIMENTO' e não propriamente de uma negativação de débito.
Ou seja, o aviso de débito em conta de energia é uma notificação enviada pela empresa de energia elétrica ao consumidor sobre o não pagamento de alguma fatura, cujo objetivo é alertar o consumidor sobre o débito e permitir que ele tome as medidas necessárias para o pagamento.
Portanto, não poderá ser considerado como 'negativação de débito', repita-se.
De todo modo, a Concessionária ré, sob o Id. 133836388, informa que "apesar de se tratar de débitos estranhos ao objeto do processo" irá "providenciar o cancelamento dos débitos listados [04/2024 - R$ 442,38 03/2024 - R$ 122,20] por mera liberalidade da parte requerida".
Desnecessárias maiores considerações.
FACE O EXPOSTO, o mais que dos autos consta e com supedâneo nas razões anteditas, INDEFIRO a Petição Inicial e, em consequência, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito executivo, por sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 924, I, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nesta instância (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica..
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
04/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134224927
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04/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134224927
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03/02/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:26
Processo Desarquivado
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14/11/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105207981
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24/09/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105207981
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23/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105207981
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19/09/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104907683
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18/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104907683
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000843-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOHN ALVES CANUTO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 104834131, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
17/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104907683
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17/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:31
Processo Desarquivado
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13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 18:54
Homologada a Transação
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21/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96336696
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96336696
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96336696
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96336696
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ***DIA SEGUINTE*** CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 21/08/2024 16:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARCOS JOHN ALVES CANUTO pelo número de telefone xxx, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, não sendo possível por este meio, Intime-se a parte autora, AUTOR: MARCOS JOHN ALVES CANUTO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96336696
-
15/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96336696
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15/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88350826
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88350826
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000843-81.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOHN ALVES CANUTO RÉU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 20/08/2024 às 11:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: MARCOS JOHN ALVES CANUTO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: ENEL, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88350826
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19/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88350826
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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