TJCE - 3000897-79.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO BRITO DA PONTE em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19708808
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19708808
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000897-79.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DANYHELA XIMENES DE CARVALHO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo está pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30 de abril (quarta-feira), a partir de 08h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19708808
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20021892
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20021892
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 3000897-79.2024.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RECORRENTE: MARIA DANYHELA XIMENES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A. JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIA DANYHELA XIMENES DE CARVALHO em face de BANCOSEGURO S.A.
Em síntese, aduz a parte promovente ter contratado por canal próprio do banco réu um empréstimo do saque aniversário - FGTS.
Entretanto, nenhum valor fora creditado em sua conta bancária na data informada.
Assevera ter sido bloqueado seu saldo FGTS.
Pede, portanto, a obrigação de fazer para obrigar a empresa a proceder o depósito do valor contratado (R$ 6.000,00), bem como indenização moral.
Adveio sentença (ID.16039394) que quanto à obrigação de fazer, julgou extinto o pedido nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Quanto aos danos morais, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.16039397) requerendo a reforma da sentença pugnando pela condenação da promovida por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16039402). É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada.
Compulsando os autos, depreende-se que não há elementos que justifiquem a condenação da parte requerida.
O bloqueio da margem decorreu de solicitação de empréstimo feita pela própria parte autora, e não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha atuado de forma abusiva ou ilícita.
Além disso, não houve descontos indevidos nem negativação do nome da requerente, afastando-se, assim, qualquer presunção de dano moral in re ipsa.
Com efeito, os eventos descritos pela autora não justificam a reparação por danos morais, pois estão circunscritos ao campo das obrigações contratuais e patrimoniais, não configurando ofensa à esfera extrapatrimonial.
Nessa linha, ainda que a situação tenha causado contratempos e insatisfação, não representa, por si só, violação de direitos da personalidade.
Para que houvesse reconhecimento do dano moral, seria necessário demonstrar uma lesão grave e significativa, capaz de extrapolar os limites do desconforto habitual, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido de indenização por danos morais uma vez que, no presente caso não incidiram os elementos necessários para sua caracterização.
A controvérsia em apreço, ainda que possa ter gerado incômodos, não ultrapassa o limite dos dissabores corriqueiros e não atingiu direitos da personalidade, como honra, dignidade ou integridade emocional, elementos indispensáveis para a caracterização do dano moral.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja a execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já conferida. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20021892
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30/04/2025 18:30
Conhecido o recurso de MARIA DANYHELA XIMENES DE CARVALHO - CPF: *00.***.*17-34 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES
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04/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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