TJCE - 3000897-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 09:09
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112439725
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112439725
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000897-79.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DANYHELA XIMENES DE CARVALHOEndereço: Rua José Dias de Carvalho, 75, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCOSEGURO S.A.Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 Andar, parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/10/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112439725
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29/10/2024 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106238253
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11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106238253
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106238253
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106238253
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000897-79.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DANYHELA XIMENES DE CARVALHOEndereço: Rua José Dias de Carvalho, 75, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62041-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCOSEGURO S.A.Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 Andar, parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099.
Decido.
A autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, ter contratado por canal próprio do banco réu um empréstimo do saque aniversário - FGTS.
Entretanto, nenhum valor fora creditado em sua conta bancária na data informada.
Afirma ter sido bloqueado seu saldo FGTS.
Pede, portanto, a obrigação de fazer para obrigar a empresa a proceder o depósito do valor contratado (R$ 6.000,00), bem como indenização moral.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 90572065.
Em preliminares alegou a perda superveniente do objeto ante o cancelamento do empréstimo e liberação da margem.
Afirmou que o valor foi estornado.
Entende que não houve falha na prestação de serviço.
Impugnou o pedido de indenização.
O processo comporta imediato julgamento, dispensando-se a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de fazer, observo que sobreveio no id. 80592970, notícia de que o contrato foi cancelado com a consequente liberação da margem na conta do FGTS.
Assim, neste ponto, tornou-se desnecessária a providencia pleiteada ocorrendo, pois, a falta de interesse de agir.
O dano moral também não procede.
O bloqueio se deu em virtude da solicitação de empréstimo pela própria da autora.
Não houve a comprovação de qualquer prejuízo relativo a essa relação jurídica inicial que não se concretizou, bem como não houve comprovação dos dissabores sofridos pela autora em virtude do bloqueio provisório de sua conta de FGTS e do cancelamento do empréstimo.
Por fim, não houve descontos de valores e nem negativação do nome da autora.
Ante o exposto, quanto à obrigação de fazer, julgo extinto o pedido nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Quanto aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106238253
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09/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106238253
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09/10/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DANYHELA XIMENES DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 102195235
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102195235
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000897-79.2024.8.06.0167 Despacho Analisando os autos, percebe-se que o documento de identificação da autora (id. 80482089) encontra-se vencido desde antes da propositura da ação.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos autos documento de identificação válido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102195235
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02/09/2024 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 84183012
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 84183012
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000897-79.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/08/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWYxYTMxZWYtNzJiNC00MDQ5LTgyMmYtY2M0OWZlYzdhN2Vk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 12 de abril de 2024. LIVIA DA SILVA FARIAS Mat.
Institucional 50232, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 84183012
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19/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84183012
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12/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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