TJCE - 3000650-34.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166559964
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166559964
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166559964
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de bens móveis, tantos quantos forem necessários ao cumprimento da obrigação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Determino, ainda, que o oficial de justiça dê ciência ao executado de que os embargos à execução só serão recebidos e conhecidos se: a) A penhora garantir integralmente o pagamento do débito; b) Apresentados no prazo de 15 dias após a intimação da penhora integral; c) Versarem exclusivamente sobre as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Independentemente da garantia integral, o executado poderá: a) Apresentar exceção de pré-executividade suscitando apenas matérias sobre as quais o juiz deva conhecer de ofício ou que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante juntada de prova pré-constituída das suas alegações (art. 342, incisos II e III, do CPC) e, desde que não atingidas pela preclusão (arts. 278 e 507, do CPC) b) Impugnar a penhora e/ou requerer a substituição do bem constrito, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da constrição, nos termos do caput e do § 11, do art. 525, do CPC, devendo, neste último caso, comprovar cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, além de cumprir, também, os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 847, bem assim do art. 848, todos do CPC, sob pena de se configurar litigância de má-fé, caso reste evidenciada a finalidade meramente protelatória.
Diante da inviabilidade de depósito judicial público nesta comarca de Fortaleza, capaz de atender às disposições do inciso II, do art. 840, do CPC, os bens móveis deverão ser depositados em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção ou se o credor recusar o encargo ou não fornecer os meios para a remoção e guarda segura dos bens, casos em que estes deverão ser depositados em poder do executado, de tudo certificando o oficial, que advertirá o devedor de que qualquer alteração no estado de fato ou de direito da coisa penhorada, como venda ou doação, pode ser punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, do CPC.
Autorizo, de logo, que o oficial: a) proceda à penhora fora do horário forense, aos termos do art. 212, § 2º do CPC; b) realize a diligência com o "uso de força pública", devendo, para tal intento, providenciar junto à Secretaria o ofício de requisição; c) se alegado pela parte executada serem os bens disponíveis de outra pessoa, proceda à penhora sobre os que não possuírem registro de propriedade, devendo tal alegação ser apresentada na forma de embargos.
Frustrada ou inviabilizada a penhora, o oficial de justiça devolverá o mandado à Secretaria, e descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste juízo (art. 836, §§1º e 2º, do CPC).
Devolvido o mandado em virtude de não localização do devedor, ausência de bens penhoráveis ou de penhora insuficiente à garantia da execução, independentemente de novo despacho, determino que a secretaria INTIME a parte exequente para informar novo endereço ou indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, nos precisos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e liberação dos bens eventualmente já constritos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166559964
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04/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162843503
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162843503
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, no prazo de 10 dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 01 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162843503
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01/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149806159
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149806159
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 149798307, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806159
-
08/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:17
Juntada de comunicação
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24/02/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:36
Juntada de resposta
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31/01/2025 08:51
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:50
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132270630
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132270630
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21/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270630
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132115201
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13/01/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132115201
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000650-34.2022.8.06.0017 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: COSMO CARDEAL MARQUES DESPACHO Concluso.
Tendo em vista o indeferimento da liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo promovido, dou seguimento regular ao feito, até eventual determinação contrária.
Intime-se o promovente/embargado para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto aos embargos de Id. 115568491.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/01/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132115201
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10/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/01/2025 14:48
Juntada de mandado
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22/11/2024 08:26
Juntada de mandado
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07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104069124
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104069124
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000650-34.2022.8.06.0017 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: COSMO CARDEAL MARQUES DESPACHO Referindo-me à petição de Id. 79511270, esclareço que não há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Conforme dispõe o art. 81do CPC: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." (grifo nosso). Assim, considerando que a parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e não apresentou o cálculo que entendia correto, juntamente com o depósito do valor em juízo para garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
06/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104069124
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05/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88091135
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88091135
-
20/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000650-34.2022.8.06.0017 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: COSMO CARDEAL MARQUES DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88091135
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19/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88091135
-
19/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77369838
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77369838
-
11/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77369838
-
21/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 02:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71162341
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71162341
-
25/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162341
-
25/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71162341
-
25/10/2023 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69349998
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69349998
-
21/09/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 07:42
Juntada de decisão
-
19/01/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/01/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:09
Juntada de Petição de recurso
-
12/11/2022 02:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:35
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 09:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/10/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:35
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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