TJCE - 3000878-73.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:20
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIANY LEORNE JOVINO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17606598
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17606598
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000878-73.2024.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FONTELES RECORRIDO: JOSÉ MESSIAS DOMINGOS JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO A HONRA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ANTONIO FONTELES em face de JOSÉ MESSIAS DOMINGOS. Aduziu, a parte promovente, em síntese, que foi vítima de injúria e difamação durante o programa ``Tribuna e Plenário'', na rádio FM Paraíso.
Adveio sentença (ID.16367020) que julgou improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO ANTONIO FONTELES contra JOSÉ MESSIAS DOMINGOS, "Oliveira Domingos".
Assim, julgou extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.16367023) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16367030). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
A responsabilidade civil baseada no art.186 do Código Civil pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano.
Por sua vez, dispõe a o artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes A relação entre as pessoas e os meios de comunicação devem ser pautadas pelo respeito e urbanidade.
O cerne da presente demanda reside na conduta do promovido que, ao supostamente exercer um direito, extrapolou manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes bem como pelos ditames constitucionais.
Não se pode olvidar,
por outro lado, que o direito à liberdade de informação e manifestação do pensamento não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado com os demais direitos e garantias fundamentais e individuais também protegidos constitucionalmente, sobretudo o direito à imagem, inviolabilidade da honra e dignidade da pessoa humana, cuja violação poderá ensejar reparação por dano moral.
Na situação em análise, é evidente que a parte autora, ao ocupar o cargo público de Prefeito do Município de Meruoca/CE, submeteu-se a uma maior exposição de sua privacidade e intimidade, característica inerente ao exercício de função pública.
Esse contexto torna natural a manifestação de opiniões, mesmo que críticas ou descontentes, por parte da sociedade, especialmente em relação aos atos administrativos e decisões políticas.
Menciona-se que a livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.' (ADI 4451, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
As expressões proferidas pela parte requerida, embora duras, limitam-se ao âmbito da liberdade de expressão, não ultrapassando os limites aceitáveis do debate público.
Além disso, o autor não apresentou provas capazes de demonstrar que sofreu abalo psicológico de gravidade suficiente para caracterizar dano moral, já que os dissabores descritos não ultrapassam as críticas ordinárias e previsíveis de quem ocupou posição de destaque no serviço público.
Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. Portanto, analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam que o promovido agiu manifestando sua liberdade de expressão no debate público.
Assim, vislumbro que o promovido se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, uma vez que ausentes os elementos necessários para sua caracterização.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17606598
-
29/01/2025 21:54
Sentença confirmada
-
29/01/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001014-05.2023.8.06.0006
Ana Luisa do Valle Pinheiro Bastos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rosberg Mykael Oliveira da Nobrega Ferna...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 08:57
Processo nº 3000621-73.2024.8.06.0094
Maria Antonia da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 17:12
Processo nº 0002323-50.2006.8.06.0090
Municipio de Ico
Francisco Leite Guimaraes Nunes
Advogado: Clairton Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:36
Processo nº 3032324-44.2023.8.06.0001
Obed Leite Vieira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Renan Leite Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 12:44
Processo nº 0050178-54.2021.8.06.0169
Lidiane Maia Nogueira
Advocacia Neves Costa
Advogado: Taline Freire Roque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 17:14