TJCE - 3032324-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:54
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RENAN LEITE VIEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106194502
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106194502
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07/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3032324-44.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: OBED LEITE VIEIRA e PEDRO VIEIRA DE SOUZA Requerido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada para transferência de pontos de CNH pela via judicial, interposta por OBED LEITE VIEIRA e PEDRO VIEIRA DE SOUZA, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Para tanto, a parte autora alega que fora surpreendida com a cobrança das multas de trânsito, razão pela qual requer transferência da pontuação dos AIT's V606005907 e V606006054, cometidos através do veículo de placas RZT0G03, Renavam *13.***.*49-57, objeto da autuação, foi adquirido pelo Autor em 2022, contudo o emprestou a seu genitor, PEDRO VIEIRA DE SOUZA, que reside no município de São José do Belmonte, para seu uso. Cumpre mencionar despacho de Id.
Num. 77387267, Contestação do DETRAN de Id. 79255648 defendendo a validade da notificação expedida, aduzindo que a indicação extemporânea do condutor vai de encontro com a legislação vigente, mormente com o disposto no art. 257 do CTB, reiterando a existência de um prazo legal para a prática do ato de indicação e, em caso de descumprimento, a impossibilidade de arguir qualquer irregularidade do ente. Réplica ao id.
Num. 88610956 repisando os argumentos iniciais e com Parecer ofertado pelo Membro oficiante no Ministério Público de Id.
Num. 90380394 opinando pela procedência do pedido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Apesar das alegativas trazidas pelo requerido, verifico que não lhe assiste razão, pois com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no bojo do art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna, bem como em face da independência das instancias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração com o fito de lhe transferir a penalidade e a respectiva pontuação ainda que a indicação tenha sido feita de forma intempestiva no âmbito administrativo. Acerca do assunto, colaciona-se jurisprudência do em conformidade com o entendimento adotado pelo egrégio TJCE, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INST NCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018). Destaque-se que de acordo com jurisprudência admite tal possibilidade se provado cabalmente nos autos que a infração não pode ser praticada pela pessoa originalmente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, a fim de que seja devidamente justificada a não apresentação do condutor no momento oportuno. Nesta senda, verifico nos autos que há reconhecimento expresso de que as infrações citadas foram cometidas pelo segundo recorrido, consoante documentação acostada ao id. 69612949 dos autos. Desse modo, como bem indicou o requerente, afigura-se cabível a transferência requerida ao condutor apontado, sendo imperiosa a imediata exclusão da pontuação negativa relacionada aos autos de infrações. Por fim, mantenho as legalidades da AIT's V606005907 e V606006054, cometidos através do veículo de placas RZT0G03, Renavam *13.***.*49-57, pois não restou comprovado quaisquer vícios por ocasião da autuação pela autoridade de trânsito. Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC no sentido de apenas deferir a transferência da pontuação oriunda das multas autuadas sob AIT's V606005907 e V606006054, cometidos através do veículo de placas RZT0G03, Renavam *13.***.*49-57, ao senhor PEDRO VIEIRA DE SOUZA, real condutor do veículo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106194502
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04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RENAN LEITE VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88332530
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88332530
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20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: OBED LEITE VIEIRA e outros REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ e outros R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88332530
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19/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332530
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18/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 20:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de RENAN LEITE VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77387267
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77387267
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19/12/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77387267
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19/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RENAN LEITE VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69652597
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69652597
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28/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/09/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/09/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 08:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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