TJCE - 3004629-05.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149794454
-
10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149794454
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149794454
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149794454
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004629-05.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PEDRO RICARDOEndereço: Rua A, 542, (Cj Ursulita Barreto), Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-740 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 144646483 e 144648380, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149794454
-
08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149794454
-
08/04/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:53
Expedição de Alvará.
-
02/04/2025 17:53
Expedição de Alvará.
-
02/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129529140
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129529140
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129529140
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129529140
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09/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129529140
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09/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129529140
-
09/12/2024 16:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112515430
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30/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112515430
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004629-05.2023.8.06.0167 REQUERENTE: PEDRO RICARDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.418,02 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112515430
-
29/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112437287
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004629-05.2023.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: PEDRO RICARDOEndereço: Rua A, 542, (Cj Ursulita Barreto), Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-740 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se concorda com o valor pago e sendo o caso apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores. Sobral - CE, 28 de outubro de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112437287
-
28/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109624413
-
18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 109624413
-
17/10/2024 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109624413
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109624413
-
16/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624413
-
16/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624413
-
16/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:19
Juntada de decisão
-
18/09/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/08/2024 12:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88351416
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88351416
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88351416
-
21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88351416
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88351416
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88351416
-
19/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88351416
-
19/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88351416
-
19/06/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80505112
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80505112
-
07/03/2024 09:34
Confirmada a citação eletrônica
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80505112
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80505112
-
06/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80505112
-
06/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80505112
-
06/03/2024 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/02/2024 11:17
Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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