TJCE - 0269837-50.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982706
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982706
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0269837-50.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE ARAUJO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESERVA REMUNERADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por policial militar com o objetivo de anular sua transferência para a reserva remunerada e determinar sua recondução à ativa, bem como impedir nova transferência ex officio antes do atingimento do limite etário no posto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral de anulação da transferência para a reserva remunerada está fulminada pela prescrição do fundo de direito. III.
RAZÕES DE DECIDIR A transferência do autor para a reserva remunerada, a pedido, configura ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, cuja revisão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo prescricional começou a fluir em 26/08/2015, data da publicação do ato de agregação do autor no Boletim do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará nº 159, sendo que a ação foi ajuizada somente em 07/09/2022, ultrapassando o quinquênio legal. A inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo ao caso impede a caracterização da demanda como sendo de prestações periódicas, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1335447/RJ e REsp 1882350/AM). A publicação de promoções posteriores ao ato de reserva não altera a eficácia jurídica do ato original nem interfere no termo inicial da contagem prescricional. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pretensão de anulação de ato de transferência de policial militar para a reserva remunerada a pedido está sujeita à prescrição do fundo de direito, que se consuma em cinco anos contados da publicação do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1335447/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1882350/AM, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.10.2020, DJe 17.11.2020; TJ/CE, RI nº 0260109-19.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 29.07.2022. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 13636400). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Carlos Queiroz de Araújo em desfavor do Estado do Ceará com o objetivo de condenar o requerido a tornar sem efeito o processo de reserva remunerada do autor, reconduzindo-o imediatamente à situação ativa da Corporação, bem como determinar que o Ente Público abstenha-se de aplicar-lhe a reserva "ex officio" antes que atinja o limite de idade no posto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id. 13534693). Em sentença (Id. 13534694), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedentes os pedidos requestados pelo autor.
Contudo, após oposição de embargos de declaração pelo autor, a sentença foi reformada e passou a constar nos seguintes termos (Id. 13534706): Quanto ao mérito, diante a tudo isto exposto, atento, ainda, à fundamentação expendida e provas acarreadas nos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos deduzidos na presente ação em todos os seus termos, para os fins colimados, mormente, para determinar ao Estado do Ceará, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, que torne SEM EFEITO o processo de reserva remunerada do autor, RECONDUZINDO-O IMEDIATAMENTE, À SITUAÇÃO ATIVA da Corporação, e se abstenha de aplicar ao mesmo a reserva "ex ofício", antes que atinja o limite de idade no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, mantendo-o na ativa com todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao Posto de Capitão PM que ora ostenta, tornando definitivo o cancelamento do processo de reserva do autor, desconsiderando o tempo de serviço em que permaneceu na corporação decorrente de seu ingresso como Soldado, sem que haja pedido formal de averbação, ou no caso de completar a idade limite no posto. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 13534712), alegando prescrição do fundo de direito, uma vez que a transferência do autor para a reserva remunerada foi realizada a pedido, em 2015, e a ação foi ajuizada apenas em 2022.
Além disso, argumenta que não houve novo ingresso na corporação quando o autor foi promovido a sargento, inexistindo rompimento do vínculo funcional que justificasse contagem diferenciada do tempo de serviço.
Defende a legalidade da transferência para a reserva remunerada a pedido, destacando que o próprio autor solicitou sua inativação, não podendo agora pleitear seu cancelamento, sob pena de violar o princípio da boa-fé e incorrer em comportamento contraditório.
Por fim, rebate a tese de que a Lei nº 18.011/2022 permitiria a permanência do autor na ativa até os 63 anos, esclarecendo que a referida norma se aplica apenas a casos de transferência ex officio, o que não é o caso dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. O autor requereu sua reserva remunerada (SPU nº 12453812-6) (Id. 13534637, fls. 29), ficando na situação de agregado a partir de 18/03/2013, conforme Boletim do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará de nº 159, datado de 26/08/2015 (Id. 13534620, fl. 7).
Ocorre que agora o autor pretende seu retorno aos quadros ativo da corporação militar, por não ter mais interesse de permanecer na inatividade. A regra do art. 35 da Lei Estadual nº 15.797/15 (Lei de Promoções dos Militares Estaduais), que disciplina a situação de militar excedente, não pode justificar que qualquer um que se encontre, voluntariamente, inativo possa retornar ao serviço ativo.
Pretendendo regressar, deveria tê-lo requerido no prazo de 90 (noventa) dias contados da deflagração do processo administrativo.
Ocorre que, findo tal prazo, já não pode fazê-lo, a não ser em razão de ilegalidade, vício ou mácula insanável, hipóteses não configuradas no caso concreto, razão pela qual a decisão de primeira instância merece ser reformada. Vê-se, portanto, que a pretensão do autor está alcançada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O caso dos autos não é o de prestação de trato sucessivo, pois sabe-se que o ato de concessão da reserva, a pedido, é ato único de efeitos concretos. Tal é a posição mais atual do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2.
No caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada (25.3.2009) tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o que conduz à fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda somente foi ajuizada em 10.7.2016.
Portanto, ocorreu a prescrição. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1335447/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez.
III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882350/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C COBRANÇA DE ATRASADOS.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NA FORMA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
A PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
NÃO SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITO IMPROCEDENTE.
ART. 487, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0260109-19.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022). Observe-se que o juízo a quo, ao afastar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, o fez por considerar que "uma vez que o ato de reserva do autor sequer chegou a conclusão final.". Entretanto, entendo que o ato de reserva do autor foi devidamente concluído, com a publicação de sua transferência para a reserva, não tendo a exclusão de promoção posterior do recorrido capacidade para revogar, anular ou alterar a vigência daquele ato. Se havia alguma falha no ato de concessão da reserva, a contagem do prazo de prescrição teria início com o conhecimento da violação, fato que teria ocorrido com a publicação do Boletim Comando Geral da Polícia Militar do Ceará de nº 159, datado de 26/08/2015. Nesses casos, de prescrição de fundo do direito, impõe-se a apreciação do feito, com resolução de mérito: CPC, Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...). Assim, tendo em vista que o ato da transferência para a reserva ocorreu em 25/08/2015, e o ajuizamento da presente demanda deu-se em 07/09/2022, em obediência ao prazo quinquenal, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias, por estar prescrito o fundo de direito. Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, por dicção expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982706
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02/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido
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28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19634307
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19634307
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0269837-50.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE ARAUJO PARTE RÉ: RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19634307
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16/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 13636400
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13636400
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26/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0269837-50.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE ARAUJO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR). O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 04/04/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau Id.5716258) e o recurso protocolado no dia 04/04/2024 (Id.13534712), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. . Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
25/08/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13636400
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25/08/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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