TJCE - 3012637-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19089247
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02/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19089247
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012637-47.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE IMPETRADO: 23.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do mandamus e NEGAR-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3012637-47.2024.8.06.0001 IMPETRANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA IMPETRADO: JUÍZO DA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CF.
PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVENDENDOS ENTRE OS ACIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 253 E ADPF 556/RN.
SEGURANÇA NEGADA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do mandamus e NEGAR-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3000950-26.2023.8.06.0222, que afirmou a inaplicabilidade do pagamento pelo Regime de Requisição de Pequeno Valor.
Medida liminar não concedida por não estarem presentes seus requisitos essenciais (Id. 15576963).
Instada a prestar informações, a autoridade impetrada, esclareceu (Id. 16292916) que no Id 83769512, consta despacho indeferindo o pagamento por RPV e determinando o prosseguimento do feito por entender que "essa essa forma de pagamento não se mostra compatível para os procedimentos legais do Sistema dos juizados especiais cíveis estaduais".
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opina pela concessão da segurança, para determinar que a execução da sentença seja realizada pelo procedimento esculpido no art. 100 da Constituição Federal (Id. 17307011). É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Assevera a impetrante que por se tratar de sociedade de economia mista estadual, esta deveria reger-se pela execução através de precatórios, pois fornece serviço público de caráter essencial à sociedade.
O regime de precatórios encontra previsão constitucional, dispondo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 100, caput: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) Na ADPF 556/RN, o Plenário do STF, por meio da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, afirmou que " A execução dos débitos judiciais pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da Republica, não é extensível às empresas estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios. [...] A empresa estatal que presta serviço público em regime de exclusividade não atua em regime concorrencial, pelo que o benefício do pagamento de obrigações reconhecidas por decisões judiciais sob a sistemática de precatórios não gera desequilíbrio no mercado, mas sim protege a continuidade do serviço prestado à coletividade " (ADPF 556, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020).
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 253 do STF: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República".
Desse modo, as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais fazem jus à aplicação do regime de precatórios nas execuções das quais sejam executadas, quando comprovarem o preenchimento cumulativo de alguns pressupostos básicos, a saber: 1) ser o seu capital social majoritariamente público; 2) prestar serviço público essencial em regime de exclusividade (não haver concorrência no âmbito de sua atuação geográfica); 3) não existir finalidade lucrativa; e 4) não distribuir lucros e dividendos entre seus acionistas.
Apesar da recorrente alegar que os lucros auferidos são integralmente revertidos para a própria empresa, a fim de que esta possa cumprir a contento a prestação dos serviços públicos concedidos pelo Poder Público concedente, o art. 4º, § 2º do Estatuto Social prevê a garantia de distribuição de lucros e dividendos aos seus acionistas, o que impossibilita o regime de execução pretendido.
Pela importância colaciona-se abaixo: Art. 4º (...) §2º.
As ações preferenciais não conferem direito a voto e asseguram a seus titulares as seguintes vantagens: I - prioridade na distribuição de dividendos; II - prioridade no reembolso do capital, no caso de dissolução da sociedade; III - direito à participação proporcional nas bonificações decorrentes de incorporação de reservas ou lucros; IV - participação nos aumentos de capital, em igualdade de condições com os demais acionistas, e na capitalização de todas as reservas. Portanto, não comprovado o direito líquido e certo do impetrante, a não concessão da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do mandamus para NEGAR-LHE A SEGURANÇA pleiteada, por inexistência de direito líquido e certo e ausência de qualquer decisão teratológica ou abusiva do juízo de origem. Sem custas, por ter o impetrante logrado êxito na ação constitucional.
Sem honorários em face das súmulas 512 do STF e 102 do STJ. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19089247
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01/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 16:04
Denegada a Segurança a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 20:42
Juntada de Petição de memoriais
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18060064
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20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18060064
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3012637-47.2024.8.06.0001 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os Advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os Advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
19/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060064
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19/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:45
Juntada de Ofício
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25/11/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 21:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3012637-47.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Pagamento] POLO ATIVO : CAGECE POLO PASSIVO : 23 Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais de Fortaleza D E C I S Ã O Trata-se de protocolo de peticionamento inicial dirigido a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.. Matéria compatível com aquele Juízo, consoante disciplina súmula 376 do STJ. RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de distribuição para que seja distribuída adequadamente ao Juízo indicado. PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO do ato da distribuição a este Juízo e remessa devida. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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