TJCE - 0301675-80.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:58
Juntada de comunicação
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11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106727323
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106727323
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0301675-80.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON em face da decisão de ID 88295260 que acolheu a exceção de pré-executividade de ID 72503332.
Em suas alegações (ID 88642164), a parte embargante afirma que a decisão não especificou por quais razões foi arbitrada verba honorária no valor de R$ 6.368,40 (seis mil e trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Intimada, a Embargada apresentou as contrarrazões de ID 89462394, nas quais alega a ausência de omissão É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
A decisão embargada foi bem clara ao expor por qual motivo arbitrou a verba honorária em R$ 6.368,40 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), já que este valor é o que a própria OAB estipula como adequado para uma defesa em processo tributário e não há nada nos autos que justifique a imposição de honorários em patamar superior ao mínimo estabelecido pela OAB-CE.
Além disso, a decisão explicou por qual motivo adotou a imposição de honorários por equidade e não com base no valor da causa, qual seja, a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
INTIMEM-SE, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, dar o devido andamento ao feito.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106727323
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08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88295260
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21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88295260
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20/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0301675-80.2000.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S.A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 72503332 apresentada por ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON na qual alega sua ilegitimidade passiva e prescrição.
A respeito de sua ilegitimidade passiva, sustenta que a empresa executada teve sua falência decretada em 30 de setembro de 1999, logo, a responsabilidade por todos os débitos da empresa é da massa falida.
Alega, ainda, que o juízo falimentar atribuiu a responsabilidade dos débitos da massa falida a terceiro, o senhor Ricardo Mansur.
Além disso, defende que nunca foi sócio da empresa executada e apenas foi eleito direitor, mas renunciou a tal cargo em 1995.
Defende, ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional para lhe imputar a responsabilidade pelo crédito devido.
No que diz respeito à prescrição, defende que já passou mais de cinco anos entre a distribuição do feito e o pedido de redirecionamento da execução contra si.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 63181707, sustenta o não cabimento da exceção por envolver matéria que demanda dilação probatória.
No mérito, defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das certidões de dívida ativa que inverte o ônus da prova a respeito da responsabilidade daqueles que constam em tais títulos, como o Excipiente.
Defende a validade da citação dos corresponsáveis após a falência da empresa executada e que não ocorreu a prescrição para a citação destes. É o relato.
Decido. I.I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Corresponsável sustenta a prescrição do crédito e sua ilegitimidade passiva, que são matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do crédito e a prova pré-constituída.
Por outro lado, as alegações a respeito da ausência de responsabilidade enquanto sócio, por ausência dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não podem ser apreciadas em sede de exceção por demandar dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Publicidade Taxa de Fisc. de Func.
Alvara do exercício de 2017 - Município de Taubaté - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade da CDA e ilegitimidade passiva - Nulidade da CDA - Título executivo que preenche os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do artigo 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos - Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida - Ilegitimidade passiva - A análise da alegação de ausência de responsabilidade fiscal do sócio de que não exerceu poderes de administração não é conhecível de ofício e demanda dilação probatória, sendo incabível na via estreita da exceção de pré-executividade - Incidência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20250084220238260000 SP 2025008-42.2023.8.26.0000, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 01/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) Portanto, as questões ligadas à suposta ausência de responsabilidade do Excipiente não poderão ser apreciadas nesta decisão. II.I - DA QUESTÃO DA FALÊNCIA E SEUS EFEITOS Primeiramente, quer o corresponsável que sua responsabilidade seja apreciada somente pelo juízo da falência, contudo, é preciso lembrar que o próprio executivo fiscal não se submete à falência, ou seja, é possível à Fazenda buscar seu crédito pela via da execução fiscal mesmo existindo um processo de falência em curso, conforme fica claro a partir deste julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRESARIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DUPLA GARANTIA: VEDAÇÃO - LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E FALÊNCIAS - LFRJE)- FALÊNCIA - CRÉDITO: HABILITAÇÃO - DUPLA GARANTIA: VEDAÇÃO: AFASTAMENTO - PROVA: AUSÊNCIA - EXECUÇÃO: PROSSEGUIMENTO - ART. 40, § 4º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ( LEF): APLICABILIDADE. 1.
Conforme entendimento sedimentado de há muito em jurisprudência, inaplicável o art. 6º da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências - LRJEF) aos créditos fiscais, que são regidos por normas especiais - art. 29 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) c/c art. 187 do Código Tributário Nacional ( CTN)-, conferindo à Fazenda Pública a prerrogativa de buscar a satisfação de seus créditos pelo meio do procedimento da execução fiscal em detrimento da sujeição ao juízo universal da falência. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado à Fazenda Pública se utilize de duas vias processuais para satisfação de seus créditos (via falimentar e executivo fiscal), ante à ilegalidade do regime da dupla garantia. 3.
A teor do dispositivo 7o-A, caput e seu § 4º, V da LRJEF, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, caso eleita pela Fazenda Pública a via falimentar para persecução de seus créditos, afastando-se o óbice da dupla garantia, ficando o feito executivo suspenso até o encerramento da falência, sem prejuízo de prosseguimento em face dos corresponsáveis. 4.
Sem notícia de que o Fisco tenha providenciado a habilitação de seus créditos nos autos da falência, dá-se regular prosseguimento à execução fiscal já ajuizada. 5.
A decretação da falência do devedor não tem o condão de afastar a aplicação do art. 40, § 4º da LEF, que trata da prescrição intercorrente, à execução fiscal em curso. (TJ-MG - AI: 10000220962575001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Além disso, o fato de o nome do corresponsável constar na certidão de dívida ativa faz presumir que a responsabilidade tributária deste já foi apurado pelo Fisco, logo, não há que se falar em verificação de sua responsabilidade pelo juízo falimentar.
Outro ponto que envolve a falência apontado pelo corresponsável seria o fato de que a responsabilidade pelos débitos da empresa executada seria de um terceiro, contudo, tendo em vista que o nome do corresponsável consta na certidão de dívida ativa, temos um caso de responsabilidade pessoal em relação ao crédito nela descrito, tendo em vista o que dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional, tornando-se irrelevante quem responde pelos débitos da massa falida, pois, repita-se, a partir do momento que o corresponsável está citado na certidão de dívida ativa, este passa a ter responsabilidade pessoal pelo crédito nela descrito.
Dessa forma, AFASTO A ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE COM BASE NOS EFEITOS DA FALÊNCIA DA EMPRESA. II.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o corresponsável que não possui legitimidade para figurar no presente feito em razão de nunca ter sido sócio da empresa executada e apenas ter exercido o cargo de diretor, do qual saiu ainda em 1995. É preciso destacar que a questão posta pelo Excipiente foi apreciada nos autos de n. 0432937-56.2000.8.06.0001 por este Juízo no qual houve o acolhimento da tese de ilegitimidade, isso porque a empresa executada se tratava de uma sociedade anônima fechada na qual a administração compete aos diretores e, conforme documento de ID 53554444 (autos de n. 0432937-56.2000.8.06.0001) e página 2 do ID 72503336 destes autos, que consiste em uma certidão da Junta Comercial do Rio de Janeiro, informa que o corresponsável deixou a diretoria da empresa em questão ainda em 26 de janeiro de 1995.
Ocorre que as certidões de dívida ativa em execução informam que os fatos geradores dos créditos em execução ocorreram em maio, junho e julho de 1996, logo, tais fatos são posteriores à saída do Excipiente da diretoria da empresa, o que é prova suficiente da sua irresponsabilidade, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
ADMINISTRADORA DE EMPRESA.
RENÚNCIA COM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS EXECUTIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A carta de renúncia do cargo de diretor não sócio, devidamente arquivada na Junta Comercial, é oponível a terceiros, inclusive à Fazenda Pública, de forma a isentar a apelante da obrigação tributária em tela. 2.
Não possui a ex-diretora legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem, uma vez que as CDA's executadas e o fato que deu ensejo às inscrições - multa aplicada pelo PROCON - possuem data posterior a renúncia ao cargo de diretora da empresa devedora, quando já produzia efeitos perante terceiros. 3.
Ainda, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária, como no caso dos autos que se refere à multa do PROCON. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0019912-87.2018.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 10:10:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0019912-87.2018.8.27.2729, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 04/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, é caso de se reconhecer a ilegitimidade do Excipiente para figurar no feito.
A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida do Excipiente na certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia.
Ainda sobre o valor da condenação é preciso destacar que a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a temática e decidiu pela aplicação do entendimento até então aplicado pela 1ª Turma da Corte citada, qual seja, de que, nos casos de exclusão de sócio em execução fiscal, quando esta prossegue, deve-se aplicar o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. [...] V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, é caso de se alinhar ao entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 72503332, pelas razões expostas acima, fincando excluída a responsabilidade do senhor ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON em relação às certidões de dívida ativa anexas a esta execução.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios os quais fixo R$ 6.368,40 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, bem como o item 9.7 da Tabela de Honorários da OAB-CE de 2023. À Secretaria para retirar o nome do Excipiente do polo passivo desta execução.
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88295260
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19/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88295260
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19/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:23
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/06/2021 13:04
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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13/02/2021 07:50
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01873698-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2021 07:18
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01/02/2021 11:20
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/01/2021 14:25
Mov. [44] - Certidão emitida
-
16/12/2020 14:50
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 14:48
Mov. [42] - Documento
-
16/12/2020 14:47
Mov. [41] - Documento
-
16/12/2020 14:47
Mov. [40] - Documento
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16/12/2020 14:43
Mov. [39] - Documento
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16/12/2020 14:43
Mov. [38] - Documento
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16/12/2020 14:43
Mov. [37] - Documento
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16/12/2020 14:40
Mov. [36] - Documento
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16/12/2020 14:40
Mov. [35] - Documento
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16/12/2020 14:40
Mov. [34] - Documento
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16/12/2020 14:39
Mov. [33] - Documento
-
16/10/2020 14:48
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01504172-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 13:19
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25/09/2020 00:00
Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR183301162TZ Situação : Falecido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Henriqe de Botton
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24/09/2020 00:00
Mov. [30] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR183301176TZ Situação : Desconhecido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Andre La Saigne de Botton
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15/09/2020 00:00
Mov. [29] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183301193TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Correia Bordalo Garcia Diligência : 15/09/2020
-
04/09/2020 08:42
Mov. [28] - Expedição de Carta
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04/09/2020 08:42
Mov. [27] - Expedição de Carta
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04/09/2020 08:42
Mov. [26] - Expedição de Carta
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01/10/2019 15:47
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2016 13:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/06/2016 19:03
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10282554-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2016 17:09
-
22/06/2016 15:35
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10278934-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2016 12:54
-
14/10/2015 11:23
Mov. [21] - Mero expediente: R.h Sobre o retorno da carta precatória às fls. 75/98, ouça a exequente no prazo de dez dias.
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29/04/2015 11:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/04/2015 11:27
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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29/04/2015 11:18
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.15.00955413-5 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 20/04/2015 15:07
-
26/09/2014 17:31
Mov. [17] - Documento
-
26/09/2014 17:30
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2014 19:28
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
-
28/07/2014 14:37
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , cumpra-se a decisão de fl. 65.
-
25/10/2013 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: R. h Cls. Defiro o pedido da exequente de fls. 64/65. Expeça-se Carta Precatória para a penhora nos moldes requeiros. Exp. Nec.
-
21/06/2012 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/08/2009 13:55
Mov. [11] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 15 NÚMERO DE APENSOS: 14 PROCESSO PRINCIPAL: 2000.0090.6679-0 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMAR
-
05/10/2007 13:14
Mov. [10] - Apensado: APENSADO AO PROCESSO 2000.0090.6679-0 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/1997 10:28
Mov. [9] - Apensado: APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC. 96.02.26458-6 - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/1997 10:35
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/1997 09:09
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/1997 12:00
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/1997 12:00
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/1996 12:00
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/1996 12:00
Mov. [3] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: POR CARTA - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/08/1996 13:23
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/08/1996 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1996
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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