TJCE - 0004362-51.2004.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 164281919
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164281919
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0004362-51.2004.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: VICENTE DE PAULO LIRA Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO I. - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 161463944) oposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de VICENTE DE PAULO LIRA, na qual o Fazenda Pública Executada alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela Parte Exequente contêm distorção em relação à atualização correta da verba sucumbencial.
A Parte Exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (ID 163940803), aduzindo a inadmissibilidade da insurgência executiva por inobservância aos requisitos legais específicos previstos no na legislação processual por ausência de especificação do valor considerado devido quando se alega excesso de execução. É o relatório.
Decido.
II. - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à verificação da regularidade formal da impugnação oferecida e, subsidiariamente, à análise da correção dos cálculos apresentados pela Parte Exequente para fins de cumprimento de sentença.
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dispondo que: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte ou de interesse processual; III - inexigibilidade do título ou inexistência da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." A norma processual é cristalina ao estabelecer que, na hipótese de alegação de excesso de execução, "cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Trata-se de requisito cogente e de ordem pública, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade da impugnação.
De forma correlata e complementar, o artigo 525 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença em geral, estabelece regra análoga em seu § 5º: "Art. 525. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Constata-se, destarte, que o ordenamento jurídico processual civil consagra, de maneira inequívoca e peremptória, a exigência de especificação do valor considerado correto quando se alega excesso de execução, estabelecendo como consequência jurídica da inobservância de tal requisito a rejeição liminar da impugnação quando tal matéria constituir o único fundamento da insurgência executiva.
No caso dos autos, a Fazenda Executada limitou-se a formular alegações genéricas de que a Parte Exequente "não detalha o cálculo que embasa o montante pleiteado" e de que "há indícios de erro material nos valores apresentados", sem declinar, em momento algum, qual seria o valor que considera devido.
Tal postura evidencia flagrante descumprimento do imperativo legal contido nos artigos supramencionados.
Outrossim, a exigência de especificação do valor considerado devido quando se alega excesso de execução encontra-se amplamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência pacífica no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO .
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA.
Impossibilidade. art . 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2.
O art . 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3 .
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4 .
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (p. 149/150 dos autos de origem), a qual deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, com fulcro no art . 535, § 2º, do CPC, em razão da ausência de juntada do demonstrativo de débito. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso .
Assim, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06208256820238060000 Santa Quitéria, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2.
Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida; (TJ-CE 0006739-38.2015.8.06.0028, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA) A exigência contida na legislação processual possuem nítida finalidade de evitar impugnações meramente protelatórias, garantindo a efetividade da execução e a paridade de armas entre os litigantes.
Como afirmando pela Parte Exequente, "assim como ao exequente é vedado elaborar pedido incerto ou indeterminado, ao réu também não é dado formular defesa genérica, inespecífica ou abstrata".
O princípio da isonomia processual não comporta tratamento diferenciado em favor da Fazenda Pública quanto aos requisitos de admissibilidade das impugnações executivas, devendo o ente público submeter-se às mesmas exigências procedimentais impostas aos particulares.
Subsidiariamente, ainda que se superasse o vício formal da impugnação, verifica-se que os cálculos apresentados pela Parte Exequente encontram-se em perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
O valor dos honorários advocatícios foi fixado em 13% sobre o valor da causa, conforme decisão transitada em julgado, tendo sido aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula nº 14 - STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
No caso dos autos, o valor da causa original (R$ 2.883,02) foi devidamente atualizado desde a data do ajuizamento (09.11.2004) até a data da petição de cumprimento de sentença (28.06.2024), resultando no montante de R$ 20.479,70, sobre o qual incidem os honorários de 13%, perfazendo o valor executado de R$ 2.662,36.
O título executivo judicial formado pela sentença de primeira instância e pelos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada material, sendo vedada qualquer discussão sobre os critérios de cálculo já definitivamente estabelecidos.
O valor da causa (R$ 2.883,02) e o percentual dos honorários advocatícios (13%) constituem elementos essenciais do título executivo, não podendo ser questionados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
III. - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 525, § 5º e 535, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença por inobservância aos requisitos legais de admissibilidade, e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Parte Exequente (ID 88789588) atualizados até junho de 2024 (data-base).
Condeno o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios, diante da impugnação apresentada, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% sobre o valor executado, a serem pagos ao patrono do Parte Exequente.
P.R.I.
Preclusa a decisão: (i) Proceda a secretaria deste Juízo o envio do referido feito à Seção de Contadoria do Fórum ou Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV, a fim de proceder à atualização do valor do débito referente aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023; (ii) Empós, expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7º a 17, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE para pagamento do valor atualizado da condenação no valor de R$ 2.662,36 em favor da Parte Exequente, a ser transferido para conta de JÓSIMO FARIAS FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 27.***.***/0001-29) (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0554, Operação: 003, Conta: 5556-2), no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, § 3º, "II", CPC/15); (iii) Expedido o RPV do item anterior, intimem-se as Partes do integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto no art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023; (iv) Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via sistema (art. 15, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023); (v) A Fazenda Executada deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (arts. 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023); (vi) Cumpridas integralmente as determinações retro, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 9 de julho de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164281919
-
23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:00
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:21
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 104929104
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104929104
-
17/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104929104
-
17/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88360032
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88360032
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88360032
-
19/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88360032
-
19/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:52
Juntada de relatório
-
06/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 11:24
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/07/2022 12:57
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 16:58
Mov. [96] - Redistribuição de processo - saída
-
13/06/2022 16:58
Mov. [95] - Processo recebido de outro Foro
-
13/06/2022 16:58
Mov. [94] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 847 - TJCE
-
13/06/2022 10:50
Mov. [93] - Remessa a outro Foro: Atos Ordinatórios Página 151 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
11/06/2022 22:04
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 00:15
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
-
20/04/2022 20:13
Mov. [90] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 20/04/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2827, págs. 1278/1283)
-
19/04/2022 02:30
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 14:31
Mov. [88] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação pelo diário para ser encaminhado automaticamente pelo sistema. O referido é verdade. Dou fé.
-
06/04/2022 19:58
Mov. [87] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º). Expediente(s
-
18/02/2022 10:13
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2022 10:45
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01802826-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 04/02/2022 10:12
-
26/11/2021 11:01
Mov. [84] - Certidão emitida
-
26/11/2021 09:26
Mov. [83] - Conclusão
-
26/11/2021 09:26
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2021 16:42
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00331785-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 25/11/2021 16:22
-
26/10/2021 23:14
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/10/2021 11:25
Mov. [79] - Certidão emitida
-
29/09/2021 22:27
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
29/09/2021 21:54
Mov. [77] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 29/09/2021, Caderno 2: Judiciário, Edição 2706, págs. 1037/1043).
-
28/09/2021 11:59
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 08:33
Mov. [75] - Certidão emitida
-
27/09/2021 19:09
Mov. [74] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 118/122 se tornou pública em 17/09/2021.
-
27/09/2021 19:08
Mov. [73] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 118/122 foi registrada junto ao Sistema SAJPG. O referido é verdade. Dou fé.
-
27/09/2021 16:25
Mov. [72] - Informação
-
17/09/2021 17:02
Mov. [71] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 15:42
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2020 17:50
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
20/02/2020 15:24
Mov. [68] - Conclusão
-
20/02/2020 15:24
Mov. [67] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
-
20/02/2020 15:20
Mov. [66] - Expedição de Ata
-
17/02/2020 11:55
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00303968-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/02/2020 11:20
-
16/02/2020 21:15
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00303919-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2020 21:06
-
14/02/2020 13:47
Mov. [63] - Certidão emitida: Referente a publicação do lote nº 06/2020 do DJ.
-
14/02/2020 13:41
Mov. [62] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 2300 Página: 1077/1079
-
27/01/2020 16:46
Mov. [61] - Expedição de Ata
-
16/01/2020 10:44
Mov. [60] - Certidão emitida: Referente a remessa do lote nº 06/2020 do DJ.
-
16/01/2020 10:36
Mov. [59] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
16/01/2020 10:35
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 10:02
Mov. [57] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 09:45
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que designei a data de 17/02/2020, às 09h45 para a realização da audiência determinada.
-
09/10/2019 15:46
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 13:16
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
12/12/2018 14:12
Mov. [53] - Conclusão
-
08/10/2018 09:20
Mov. [52] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
-
08/10/2018 09:17
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
-
08/10/2018 09:17
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/10/2018 12:25
Mov. [49] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Josimo Farias Filho
-
05/10/2018 12:25
Mov. [48] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
05/10/2018 12:21
Mov. [47] - Petição: Protocolo nº 2516/18
-
06/04/2018 12:01
Mov. [46] - Remessa: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS
-
06/04/2018 11:48
Mov. [45] - Documento: DESPACHO
-
06/04/2018 11:46
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2018 15:17
Mov. [43] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
-
13/06/2017 12:00
Mov. [42] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/02/2017 10:59
Mov. [41] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PGM FUNCIONARIO: MARIA CLARA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/02/2017 DATA FINAL DO PRAZ
-
18/10/2016 14:07
Mov. [40] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/10/2016 10:06
Mov. [39] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PGM FUNCIONARIO: FERNANDA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO:
-
20/11/2015 16:22
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/05/2015 10:36
Mov. [37] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: pedido de juntada - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/05/2015 10:33
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/05/2015 10:11
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Josimo Farias Filho PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/05/2015 17:16
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Eduardo FUNCIONARIO: Dr. Josimo Farias Filho NO. DAS FOLHAS: 57 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/05/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 14/05/2015 -
-
27/04/2015 18:01
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/03/2015 16:27
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/03/2015 10:54
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/03/2015 16:24
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/09/2014 18:48
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/05/2014 08:36
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
09/05/2014 12:40
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Josimo Farias Filho PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
09/05/2014 09:47
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Carta/Mandado de Citação - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
28/02/2014 08:22
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
10/02/2014 14:16
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
10/02/2014 14:16
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Jôsimo Farias Filho FUNCIONARIO: Levy NO. DAS FOLHAS: 30 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/02/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 17/02/2014 - Loc
-
25/09/2013 10:07
Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ABNER CORJES TELLES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
25/09/2013 10:03
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
25/09/2013 09:50
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
29/08/2013 09:08
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/08/2013 08:50
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/04/2013 16:13
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/08/2012 14:17
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
20/07/2012 12:08
Mov. [15] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/04/2012 13:39
Mov. [14] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/03/2012 10:08
Mov. [13] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/02/2012 11:39
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
03/09/2010 08:19
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/08/2010 10:09
Mov. [10] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO PROC. Nº: 2965/10 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
26/05/2010 10:43
Mov. [9] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
19/05/2010 08:55
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/08/2007 08:37
Mov. [7] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
24/04/2007 08:56
Mov. [6] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/11/2006 10:40
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/11/2004 16:26
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA PRIVATIVA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/11/2004 14:39
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/11/2004 14:39
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
09/11/2004 15:14
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2004
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0197726-73.2019.8.06.0001
Francisco Marciano de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Jose Dagmar de Carvalho Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 09:52
Processo nº 3000992-91.2024.8.06.0173
Francisco de Assis Cezario da Silva
Luzivaldo Freire dos Santos
Advogado: Felipe Boto de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 12:00
Processo nº 3002880-29.2024.8.06.0001
Francisco Sanilson Soares Rabelo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Glaydson de Farias Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 14:07
Processo nº 3001040-65.2024.8.06.0071
Banco Bmg SA
Idevania Violeta do Nascimento
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 10:17
Processo nº 3001040-65.2024.8.06.0071
Idevania Violeta do Nascimento
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 13:18