TJCE - 0250710-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 140741088
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07/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 140741088
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0250710-29.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA e outros POLO PASSIVO: ROMULO REIS DE ALMEIDA e outros SENTENÇA Vistos etc. O SINDIGUARDAS-CE - SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ e ASGMEC - ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificados na peça preambular, ajuizaram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e de RÔMULO REIS DE ALMEIDA, objetivando que se proceda a suspensão dos efeitos do ato nº 2450/2022 - SEPOG, publicado no Diário Oficial do Município de Fortaleza, edição do dia 29/06/2022, p. 13, bem como constranger a Administração a furtar-se de pagar as quantias ilegalmente cedidas ao servidor, ora requerido (Id. 43732758).
Aduzem, os autores que, o Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Fortaleza, por ato publicado no Diário Oficial do Município, edição de 29 de junho de 2022, determinou a incorporação aos proventos do servidor Rômulo Reis de Almeida, ora requerido, das vantagens pecuniárias que recebia a título de representação referente ao exercício do cargo de Diretor-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza, com retroatividade ao dia 31/12/2020, ato administrativo absolutamente incompatível com a Constituição da República e com a legislação municipal vigente.
Alegam, ainda, o Sindicato e a Associação, que tal incorporação importa em violação direta ao art. 39, §9º, da Constituição Federal, e, ainda, ao art. 102, da Lei Complementar Municipal nº 176/2014, c/c os arts. 120 e 121 da Lei Ordinária Municipal 6.794/90, este último que já não vigia ao tempo que o requerido ocupava o referido cargo.
Insurgindo-se as entidades requerentes contra o ato administrativo que a impugnou, invocando a Jurisdição para partir em defesa do patrimônio público do Município de Fortaleza, da legalidade e da moralidade administrativa.
Afirmam as entidades autoras, que vêm ao Judiciário requisitar medidas hábeis a mitigar e remediar danos ao patrimônio público do Município de Fortaleza e aos princípios da moralidade e da legalidade da Administração (valores que representam verdadeiros direitos públicos subjetivos da coletividade administrada, de caráter difuso ou transindividual), pretendendo a restituição pecuniária ao erário e a condenação do Município em obrigação de não fazer, apta a evitar ou fazer cessar os danos causados e potenciais.
Acostaram ao petitório os documentos de Ids. 43732759 a 43733197.
Despacho de Id.43732751, reservando-me a apreciação do pedido liminar, após a oitiva dos requeridos.
Manifestação prévia do Município de Fortaleza acostada no Id. 43732757, alegando a ausência de requisitos autorizadores da concessão da medida provisória.
O Município de Fortaleza trouxe contestação no Id. 43732746, alegando preliminarmente, inadequação da via eleita e ausência de pertinência temática, pugnando pela improcedência da ação.
No Id. 43732741, as partes requerentes informaram o novo endereço do promovido Rômulo Reis de Almeida, requerendo assim, a sua citação.
No Id.68878849, consta despacho, determinando a citação do requerido Rômulo Reis de Almeida.
O requerido Rômulo Reis de Almeida trouxe contestação no Id. 73052726, alegando preliminarmente, do não cabimento de ação civil pública e; da ausência de ilegitimidade ativa por pertinência temática.
Réplica (Id.89175108 ). Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, apenas Rômulo Reis de Almeida manifestou-se informando que não tem novas provas a serem produzidas (Id.127030917).
O Ministério Público peticionou no Id.132888558, informando a perda superveniente do objeto da presente ação.
Conclusos, vieram-me os autos para julgamento.
Relatados, passo a DECIDIR: Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDIGUARDAS-CE - SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ e ASGMEC - ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e de RÔMULO REIS DE ALMEIDA, cujo objetivo reside em questionar a legalidade do Ato nº 2450/2022 - SEPOG, que assegurou ao servidor Rômulo Reis de Almeida o direito de continuar a perceber o valor da representação referente ao cargo em comissão de Diretor da Guarda Municipal, símbolo S-2. Inicialmente, arguiram os requeridos em suas contestações as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de pertinência temática com ilegitimidade ativa.
Ressalte-se que a ação civil pública é a via processual adequada para a proteção dos interesses coletivos e difusos, como o meio ambiente, o consumidor, o patrimônio cultural, entre outros.
Ou seja, é um instrumento fundamental para: garantir a responsabilidade de empresas e órgãos públicos, promover a participação cidadã, construir uma sociedade mais justa e igualitária, corrigir desequilíbrios, promover a equidade e justiça social.
O art. 1º, da Lei que disciplina a Ação Civil Pública, diz que: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística.
VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII - ao patrimônio público e social.
Cumpre-me destacar que, amparado nos incisos I a VII do art. 1º da Lei 7.347/1985, vislumbro pela simples leitura do referido pedido, que esta ação padece de inadequação processual, e consequente falta de interesse de agir, uma vez que a ação civil pública, conforme acima explicitado, deve ser exercitada para a apuração de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a categorias(consumidor), valores (meio ambiente; direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; interesse difuso ou coletivo; por ordem econômica; ordem urbanística; honra e dignidade (de grupos raciais, étnicos ou religiosos) e bens (bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; patrimônio público e social). Nesse sentido, cito o Acórdão exarado no Processo nº 0634112-06.2020.8.06.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIREST/CE.
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
SINDICATO.
PLEITO DE INAPLICAÇÃO DOS PROTOCOLOS SETORIAIS 19 DOS DECRETOS ESTADUAL Nº 33.684/2020 E MUNICIPAL Nº 14.741.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O agravante promoveu a respectiva ação civil pública com o propósito de, representando o interesse de seus associados, voltar-se contra os Protocolos Setoriais 19 - Barracas de Praia, editados pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, reputados abusivos e postulou ainda, em sede de agravo de instrumento, a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC). 2- A ação civil pública deve ser intentada para a apuração de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a categorias (consumidor), valores (meio ambiente; direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; interesse difuso ou coletivo; por ordem econômica; ordem urbanística; honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos) e bens (bens de valor artístico,estético, histórico, turístico e paisagístico; patrimônio público e social)indicados nos incisos I a VII do art. 1º da Lei Federal nº 7.347/1985(LACP).
O recorrente também não demonstrou haver cumprido, deforma concomitante, os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 5º da LACP; é dizer, no Estatuto Social da agravante não consta, entre suas finalidades, quaisquer uma daquelas indicadas na alínea "b" do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347/1985.
Logo, é defesa a via eleita para um objetivo que não é compatível com tal finalidade processual.
Precedentes do TJCE. 3- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, relacionadas aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência, coisa julgada e às condições da ação, implicando a extinção da ação independentemente de pedido.4- Prejudicial de mérito acolhida.
Extinção, sem julgamento, da ação civil pública.
Agravo de instrumento não conhecido.(grifou-se) Sobre o caso, vê-se, também, que os requeridos alegaram preliminarmente a ausência de pertinência temática com ilegitimidade ativa.
Vejamos: Ressalte-se, que para, que os sindicatos e as associações possam manejar ação civil pública, faz-se imprescindível a demonstração cabal de que o objeto discutido se insere dentro das suas finalidades institucionais, denominada de pertinência temática.
No caso em análise, observa-se que a pertinência temática "consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação". ( STJ - AgInt no REsp: 1869107 MS).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DOSINCONPE/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso V, da referida Lei nº 7.347/85 em interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça ( AgRg nos EDcl nos EDclno REsp 1150424/SP), normatiza que a legitimidade das associações para o ajuizamento desta espécie de ação demanda o preenchimento concomitante de três condições, (i) a condição formal, consubstanciada na exigência de constituição nos termos da lei civil; (ii) a condição temporal, referente à constituição há pelo menos 01 (um) ano; e (iii) a condição institucional, que exige que a associação tenha dentre os seus objetivos estatutários a defesa do interesse coletivo ou difuso. 2.
Observa-se também que a possibilidade das associações coletivas ampararem-se no inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal para manejar as ações coletivas é limitada, por causa do entendimento do STJ de que as associações, em atuação nas defesas dos interesses ou direitos metaindividuais possuem legitimação condicionada, devendo cumprir as condições do art. 5º, V, da LACP, bem como comprovar o respeito à chamada pertinência temática, cumprindo-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais.[…] (TJ-CE - AC: 01879781720198060001 CE 0187978- 17.2019.8.06.0001,Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ªCâmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FINS SOCIAIS DA PARTE AUTORA E O CONTEÚDO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, exigindo-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica trazida à lide. 2- A Lei Federal nº 7.347/1985 preceitua que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que, concomitantemente (art. 5º, inc.
V): (a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (alíneas a e b), podendo ainda o requisito da pré- constituição ser dispensado pelo juiz, desde que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º). 3- Observa-se que dentre os objetivos descritos no art. 3º, incs.
I a XIII, do Estatuto Social da entidade autora inexiste referência à proteção do patrimônio público ou do meio ambiente em nome da coletividade, prevendo apenas a defesa dos direitos da cidadania inerentes ao consumidor. 4- Por conseguinte, falece à ADECON legitimidade processual, haja vista a dissonância de sua finalidade institucional com a pertinência subjetiva do interesse coletivo sub examine, violando o disposto na alínea b do inciso V do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. 5- Reexame desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de março de 2020.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 01969533820138060001 CE 0196953-38.2013.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020) (grifou-se) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
ANALOGIA AO ART. 19 DA LEI 4.717/65.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
CONDIÇÕES DO ART. 5º, V,A, B DA LACP.
DESRESPEITO AOS LIMITES DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O disposto no art. 19 da lei 4.717/1965 ( lei da ação popular) aplicase à tutela cognitiva na ação civil pública nas hipóteses em que a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação. 2.
A presente remessa necessária adversa a sentença de extinção da ação sem julgamento de mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir da Associação Cearense de Defesa da Cidadania e do Consumidor ADECON-CE, em interpor a Ação Civil Pública em face do Município de Fortaleza para requerer o fornecimento deteste de Emissões Otacústicos Evocadas (Teste da Orelhinha) a todas as crianças nascidas em hospitais do Município. 3.
Não são consideradas como relações de consumo os serviços públicos uti universe, aqueles prestados diretamente pelo Estado para a sociedade como um todo, sendo indivisíveis e universais e custeados por meio de tributos,como no caso da educação, segurança pública e dos serviços públicos de saúde prestados por meio da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde SUS, o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 4.
O STJ consolidou o entendimento de que as associações, quando em atuação nas defesas dos interesses ou direitos metaindividuais, possuem legitimação condicionada, devendo cumprir concomitantemente as condições do art. 5º, V, alíneas a e b da LACP, bem como comprovar o respeito à chamada pertinência temática, cumprindo-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais ( AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1150424/SP). 5.
A associação demandante não cumpriu com o requisito da representatividade adequada, consubstanciado na pertinência temática,visto que sua finalidade primordial é a atuação na defesa dos consumidores, o qual não possui afinidade com o objeto de proteção desta presente ação civil pública, consistente na defesa de política pública de saúde, restando sua ilegitimidade para atuar no polo ativo desta lide.[…] Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível:01719999320118060001 CE 0171999-93.2011.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2021 (grifou-se) A teor do exposto, basta um exame na documentação acostada pelos autores para se perceber a ausência de pertinência temática para a discussão do objeto posto a prova deste juízo.
Ora, os autores, em sua peça vestibular, aduzem que a sua atuação tem como objetivo "mitigar e remediar danos ao patrimônio público do Município de Fortaleza", nada se relacionando, dessa forma, com os objetivos Institucionais das entidades, que visam defender os direitos e interesses de seus associados.
Nesse prisma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXAMES REMUNERADOS DE FORMA GENÉRICA E SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E COM FINALIDADE CULTURAL E CIENTÍFICA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de pertinência temática entre a finalidade institucional de associação e o direito que se pretende tutelar a torna ilegítima para a causa, impondo-se a extinção da ação civil pública nos termos do art. 5º, inciso V e § 3º, da Lei 7.347/85. 2.
Deve ser extinta sem resolução de mérito a ação civil pública deflagrada por associação civil, quando constatado que esta busca tutelar interesses econômicos de médicos oftalmologistas, enquanto exclusivamente vocacionada é para defender os seus associados apenas em cunho científico e cultural, como delata o seu próprio estatuto social.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 51587241220198090006, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Trata-se de demanda ajuizada pela visando à adoção de medidas reparatórias aos danos ambientais e econômicos causados pela AES TIETÊ S/A ao Município de Caconde, em razão da subtração irregular de água da represa de Caconde. 2.
Ilegitimidade ativa caracterizada.
Ausência de pertinência temática em seu estatuto a justificar o ajuizamento da presente ação.
Questão já examinada na ação civil pública nº 1001874- 24.2019.8.26.0103, com trânsito em julgado. 3.
Má-fé não caracterizada nos termos do art. 80 do CPC.
Sentença mantida Recursos de apelação desprovidos. (TJ-SP - AC: 00004343920218260103 SP 0000434-39.2021.8.26.0103, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 26/05/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifou-se) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Evidenciada a ausência de pertinência temática entre a finalidade institucional/estatutária da ANBERR e o objeto da presente ação civil pública, é forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Autora, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedente da Turma.
Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-10 - ROT: 00008614520205100013 DF, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data de Publicação: 23/04/2022) (grifou-se) No que concerne a tal preliminar, nota-se patente ausência de pertinência temática.
Observo, também, quanto ao mérito que a Incorporação da gratificação foi realizada em razão do procedimento administrativo, nº P953299/2019 (Id.43732745), no exercício regular dos poderes da administração da pública.
Ademais, considerando o atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o qual é uma qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas por agente da Administração Púbica e por seus delegatários, no exercício da função administrativa, até que se prove o contrário, fato não foi demonstrado na inicial.
Nesse diapasão, registro que o art. 102, da Lei Complementar Municipal 176/2014 veda expressamente a incorporação dos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Guarda Municipal.
Ocorre que, analisando os autos, notadamente o documento ID 73052748, verifica-se que o cargo referente a incorporação do benefício foi devidamente corrigido, de modo que o valor da representação refere-se ao cargo de Coordenador da Assessoria da Informação e Conhecimento, símbolo DNS-1 e não mais de Diretor da Guarda Municipal, símbolo S-2, senão vejamos: ERRATA - No Ato nº 2450/2022 - SEPOG, de 20.06.2022, publicado no DOM de 29.06.2022, que assegurou ao servidor ROMULO REIS DE ALMEIDA, matrícula n° 60202-01, Inspetor, lotado na Guarda Municipal de Fortaleza, o direito de continuar a perceber o valor da representação referente ao cargo em comissão e símbolo discriminado a seguir, quanto ao cargo em comissão e símbolo, são feitas as seguintes alterações, ONDE SE LÊ: o direito de continuar a perceber o valor da representação referente ao cargo em comissão de Diretor da Guarda Municipal, símbolo S-2, cargo integrante da estrutura administrativa da Guarda Municipal de Fortaleza, LEIA-SE: o direito de continuar a perceber o valor da representação referente ao cargo em comissão de Coordenador da Assessoria da Informação e Conhecimento, símbolo DNS-1, cargo integrante da estrutura administrativa da Guarda Municipal de Fortaleza.
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, em 18 de julho de 2022.
Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. (destacamos) E o que se percebe, é que, diante do poder de autotutela da Administração Pública, foi exarado despacho do Procurador-Geral no intuito de efetuar a correção do ato publicado, bem como se operar o ressarcimento de eventuais verbas pagas pela Administração.
Por fim, nota-se que, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que foi operada a correção do ato, garantindo ao servidor o direito de receber a gratificação de simbologia DNS-1, na qual não há óbice legal.
ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos esposados e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo por ausência das condições da ação, por inadequação de via eleita e ausência de pertinência temática.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art.18, da Lei nº 7.347/1985).
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140741088
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04/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:05
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:05
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 89565069
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 89565069
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 89565069
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 89565069
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14/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565069
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14/11/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565069
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14/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 82752579
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 82752579
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0250710-29.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC POLO PASSIVO: REU: ROMULO REIS DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada na petição de ID 73052750, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 82752579
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18/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82752579
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18/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:43
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2022 12:11
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 16:21
Mov. [27] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Procedimento Comum Cível.
-
04/11/2022 16:50
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
04/10/2022 12:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
15/09/2022 14:43
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02375405-4 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 15/09/2022 14:18
-
22/08/2022 20:22
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0655/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
19/08/2022 11:47
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0655/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 350/365, no prazo de 15 dias. Advogados(s): João Bosco Chagas
-
19/08/2022 07:38
Mov. [21] - Documento Analisado
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18/08/2022 12:32
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 350/365, no prazo de 15 dias.
-
18/08/2022 11:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 10:51
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02306961-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2022 10:40
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17/08/2022 18:29
Mov. [17] - Documento
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17/08/2022 18:28
Mov. [16] - Ofício
-
05/08/2022 17:24
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
20/07/2022 21:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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20/07/2022 19:25
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2022 19:25
Mov. [12] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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19/07/2022 02:15
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 11:54
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2022 11:43
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02220573-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 11/07/2022 11:33
-
08/07/2022 11:25
Mov. [8] - Documento
-
05/07/2022 10:02
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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05/07/2022 08:48
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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05/07/2022 08:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/135176-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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05/07/2022 08:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/07/2022 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 21:06
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2022 21:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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