TJCE - 0011704-88.2014.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 10:14
Juntada de comunicação
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25/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 141127976
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141127976
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 0011704-88.2014.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: PEDRO CLECIANO BERNARDO SIMPLICIOEndereço: CHORÓ SERROTE, S/N, CHORÓ SERROTE, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUCIANA XAVIER DA SILVAEndereço: ARTHUR LEMOS CAVALCANTE, 87, GUANACES, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DECISÃO Visto e etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO CLECIANO BERNARDO SIMPLICIO, em face de LUCIANA XAVIER DA SILVA, para satisfação do débito de R$ 36.451,65 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) A parte executada requereu o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (Id 136467623). Narra a parte executada que: a) O valor de R$ 790,66 (setecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) é oriundo dos rendimentos da requerida provenientes de um pequeno negócio domiciliar que mantém com sua companheira, baseado na comercialização produtos básicos, bem como produtos produzidos em sua casa tais como ovos, galinhas, porcos e outros produtos naturais, conforme demonstra-se nas imagens em anexo.
Tais ganhos caracterizam-se como subsistência, o que os torna absolutamente impenhoráveis. b) O montante de R$ 9.912,15(nove mil novecentos e doze reais e quinze centavos) encontra-se depositado em conta poupança, conforme demonstra-se na imagem em anexo, que por si só já justifica a impenhorabilidade.
Ademais, o valor na poupança não pertence à executada, tendo sido depositado na conta bancária da executada por sua sogra, a título de empréstimo, destinado ao custeio de um tratamento médico.
O valor encontrava-se aguardando o momento oportuno para a realização do procedimento cirúrgico. Sustenta ainda que os valores bloqueados se tratam de reserva financeira, portanto, impenhoráveis na forma do art. 833, IV, X, do CPC. É um breve relatório.
Fundamento e decido. A regra imposta pelo inciso IV, do art. 833, do CPC expressa: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Cumpre salientar que a referida regra da impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absoluta, pois deve ser harmonizada com o direito do exequente à satisfação do seu crédito, observada a preservação da dignidade do devedor e da entidade familiar dele. Com efeito, em que pese tenha a parte exequida alegado que possui um pequeno comércio em casa e que a quantia constrita é oriunda deste seu trabalho, nenhum documento foi apresentado neste sentido, apenas anexou extratos de uma conta no Banco Bradesco pertencente a FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ, pessoa estranha a lide Ademais, a requerida sequer indicou em qual de suas contas bancárias estaria depositada a quantia recebida a título de pagamentos de seus clientes. É certo que a verba salarial, posto tratar-se de verba destinada ao sustento do trabalhador é impenhorável, pois lhe garante não apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna, segundo os ditames do inciso IV, do art. 833, do CPC.
Não obstante a isso, deve haver a demonstração de que a penhora possa causar abalo à subsistência do devedor e de sua família (STJ, REsp 2.021.507). Não há, portanto, qualquer demonstração acerca da origem dos valores constritos e da alegada natureza alimentar.
Não há que se falar, assim, em impenhorabilidade com fundamento no inciso IV do artigo 833 do CPC. Sobre o tema: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM 1ª INSTÂNCIA - REITERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO - Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado ao juízo"a quo"- Questão que não foi apreciada em 1ª instância - Incabível o enfrentamento da matéria por este E.
TJSP, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Isenção do preparo recursal somente com relação a este agravo, intimando-se a parte agravante para recolher as custas pertinentes, em 1ª instância, acaso seja indeferido seu pedido de assistência judiciária - Precedentes desta C.
Turma Julgadora - Agravo não conhecido, neste aspecto, com recomendação." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I - Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora de valores de titularidade da parte executada, ora agravante - II - Hipótese em que a parte agravante alega que os valores bloqueados são oriundos de seu trabalho e, ainda, inferiores a 40 salários mínimos - III - Agravante que juntou extrato apenas em relação a duas das seis contas bloqueadas e que não demonstra que a mesma é utilizada para recebimento de valores oriundos do seu trabalho - Ausência de documentos em relação às demais contas constritas a comprovar suas alegações - Ausência, ademais, de comprovação de que a verba constrita seja derivada de quaisquer outras verbas descritas no inciso IV, do art . 833, do NCPC - Entendimento do C.STJ, acerca da impenhorabilidade extensiva, inaplicável ao caso em comento, ante a completa ausência de documentos - Precedentes - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - Bloqueio e penhora mantidos - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2049569-96 .2024.8.26.0000 Araçatuba, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 22/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD.
Inconformismo do executado.
Penhora de numerário via SISBAJUD.
O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
Inexistência de provas de que o saldo bloqueado é de vital importância para subsistência do agravante Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20202140720258260000 Orlândia, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 04/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025). Por fim, em relação a quantia de R$ 9.912,15 (nove mil novecentos e doze reais e quinze centavos), a parte executada também não comprovou qual o tratamento pretende realizar, ou a necessidade do referido tratamento médico, tampouco se é acometida por algum problema de saúde ou comorbidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
SISBAJUD.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE ALEGADA.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELA CURADORA ESPECIAL - DPE.
DESACOLHIMENTO.
SILÊNCIO DO DEVEDOR A AFASTAR PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR SERVE DE RESERVA DE SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO CONFIRMADA.CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA INCIDENTE BLOQUEIO ONLINE EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO HÁ INDÍCIO QUALQUER DE QUE A QUANTIA CORRESPONDA A PROVENTO DE APOSENTADORIA, GANHO DO TRABALHO, VERBA SALARIAL OU RESERVA DE SUBSISTÊNCIA.
BLOQUEIO REALIZADO SEM INSURGÊNCIA PESSOAL DA PARTE .
PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELA DPE, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.
PENHORA CONFRIMADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 52339767920248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-10-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52339767920248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 29/10/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024). Ante o exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA PELA REQUERIDA, para manter da penhora realizada, uma vez que, como visto alhures, não há comprovação das alegações da executada quanto à impenhorabilidade. Intimem-se. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
28/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141127976
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26/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:38
Indeferido o pedido de LUCIANA XAVIER DA SILVA - CPF: *56.***.*60-15 (REQUERIDO) e CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA - CPF: *55.***.*10-10 (ADVOGADO)
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21/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:54
Juntada de ordem de bloqueio
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115546070
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115546070
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08/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115546070
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07/11/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104957855
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104957855
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27/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104957855
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27/09/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96380128
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96380128
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 0011704-88.2014.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: PEDRO CLECIANO BERNARDO SIMPLICIOEndereço: CHORÓ SERROTE, S/N, CHORÓ SERROTE, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUCIANA XAVIER DA SILVAEndereço: ARTHUR LEMOS CAVALCANTE, 87, GUANACES, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.
H.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, dê-se baixa e arquivem-se. Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
21/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380128
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15/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARQUES DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA LIMA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88332399
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88332399
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0011704-88.2014.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: PEDRO CLECIANO BERNARDO SIMPLICIOEndereço: CHORÓ SERROTE, S/N, CHORÓ SERROTE, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUCIANA XAVIER DA SILVAEndereço: ARTHUR LEMOS CAVALCANTE, 87, GUANACES, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 10/2014). A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por PEDRO CLECIANO BERNARDO SIMPLÍCIO, em face de LUCIANA XAVIER DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que no dia 25/04/2013, trafegava em sua motocicleta de placa NQS 3695/CE, na Rua João Paulo II da localidade de Guanacés, em Cascavel - CE, quando o automóvel de placa HVW 9381/CE, conduzido pela Ré avançou a preferencial e veio a colidir com o veículo do Autor, conforme registrado nos Boletins de Ocorrência (BO). Aduz que do referido acidente resultou uma fratura exposta na perna direta do Autor, além de danos em sua motocicleta, segundo nota fiscal de manutenção.
Ressalte-se também que, mesmo tendo sido a causadora direita do acidente, a Ré recusou-se a reparar os danos causados ou custear qualquer despesa, mesmo havendo se comprometido a arcar com todos os custos logo após a ocorrência do acidente. Após atendimento médico emergencial e procedimentos cirúrgicos reparatórios, restaram ao Autor, além dos danos em sua motocicleta, no valor de R$ 219,00 (Dano Material), grandes sequelas em sua perna fraturada, tendo havido necessidade de cirurgia plástica de reparação com enxertos da região escoriada, conforme laudos médicos. Ainda assim, restaram sequelas motoras na perna atingida, além de danos estéticos devido a enormes cicatrizes, conforme fotos anexadas aos autos.
Dessa feita, perduram ainda grandes prejuízos de ordem psicológica (Dano Moral), quais sejam os traumas, os aborrecimentos, o abalo psicológico e a rejeição oriunda do Dano Estético sofrido. Insta trazer à tona que o Autor trabalhava, à época do acidente, como orientador social junto à Prefeitura de Cascavel e que, em virtude da série de transtornos causados pelo acidente, foi encerrado o vínculo empregatício do Autor, não mais sendo renovado seu contrato de trabalho, além de frustrado contrato vindouro de aproximadamente doze meses com a mesma Prefeitura, que se agregaria ao existente, totalizando uma remuneração de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Desse modo, revela-se flagrante a irradiação dos danos causados pela Ré, que desembocaram em Lucros Cessantes ao Autor no valor de R$ 9.600,00. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar quem deu causa ao acidente noticiado e a responsabilidade pela reparação dos danos alegados pelo autor. Pois bem, a responsabilidade civil apresenta os seguintes elementos estruturais, pressupostos do dever de indenizar: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (art. 186), ficando o causador do dano obrigado a repara-lo, nos termos de seu art. 927. Desta forma, é necessário ter em vista que para a caracterização do dever de indenizar não basta uma conduta praticada por agente capaz de causar danos a outrem, mas é preciso que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. Assim, não basta a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os lindes jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade. Segundo leciona Sérgio Cavalieri Filho (cit. in.
TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 7a ed. rev., atual. e ampl.
Rio de aneiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 522-523), a culpa strictu sensu apresenta três elementos na em sua caracterização: A conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção.
Conforme os seus ensinamentos, 'em suma, enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão.
O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito'.
Concluindo, deve-se retirar da culpa o elemento intencional, que está presente no dolo. No presente caso, o autor alegou que no dia 25/04/2013, trafegava em sua motocicleta de placa NQS 3695/CE, na Rua João Paulo II da localidade de Guanacés, quando o automóvel de placa HVW 9381/CE, conduzido pela requerida avançou a preferencial e veio a colidir com a sua motocicleta No Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo DEMUTRAN de Cascavel, anexado pelo autor no ID 27227186, no diagrama do acidente, o agente de trânsito desenhou o carro invadindo a preferencial, além disso, na descrição da ocorrência corrobora com a narrativa autoral: "Obs.: O veículo VW/Gol de placas HVW 9381 avançou a preferencial colhendo a motocicleta Honda Bros de placas NQS 3695". Todavia, a requerida argumentou que, quando ia seguir seu itinerário, eis que uma motocicleta de placas NQS 3695-CE avançou, em alta velocidade, vindo a colidir com o farol esquerdo do seu carro. Há de se ressaltar que o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela autarquia municipal de trânsito, possui presunção relativa de veracidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário. Ocorre que requerida não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão aposta no referido documento ou qualquer indício de que a parte autora trafegasse acima do limite de velocidade ou tenha dado causa ao sinistro.
Dessa forma, resta evidente que o acidente noticiado fora causado pela requerida que, na condução do veículo, invadiu a preferencial em que seguia o veículo em que trafegava o autor, com ele colidindo. Apesar de devidamente intimada, a requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não apresentando provas documentais ou testemunhais no sentido de desconstituir a tese autoral. Ademais, nas colisões em cruzamento de via preferencial a presunção de culpa é daquele que desrespeitou as sinalizações de trânsito ao avançar na referida via.
Ainda que se falasse em excesso de velocidade do motorista que transitava pela via preferencial, como asseverou a requerida, frise-se, de forma sucinta, tal atitude não exime de culpa o motorista que invadiu a via.
E mais, em situações desta similitude, àquele que alega culpa de quem transitava na via preferencial deve provar tal fato. Nesse aspecto, cabe referir "que sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura.
Deve certificar-se sobre se a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via." (Arnaldo Rizzardo, in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 13ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 306). Assim, inexistindo nos autos comprovação de qualquer conduta da parte autora que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro e reconhecida a culpa da promovida, tem-se que esta possui responsabilidade pelo ressarcimento dos danos acarretados, nos termos do art. 927 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". DOS DANOS MATERIAIS. Sustenta a parte autora que os danos a sua moto, causados pela colisão, lhe custaram R$ 219,00, conforme orçamento ID 27227198. Em análise ao documento apresentado pelo autor, consistente em orçamento de oficina, observo que apenas descreveu os serviços necessários no reparo do veículo, indicando-se o valor de peças e mão de obra, sem que se comprove o efetivo desembolso, assim, sem demonstrar a efetiva prestação dos serviços, através de comprovante de pagamento ou notas fiscais. Esse é o entendimento do E.TJCE: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA E A PRECÁRIA SITUAÇÃO DO LOCAL COM RISCO DE ACIDENTE IMINENTE.
VEÍCULO DO AUTOR QUE, AO TRAFEGAR PELA VIA, CAIU EM BURACO QUE SE ABRIU COM SUA PASSAGEM, ACARRETANDO GRAVES SEQUELAS FÍSICAS.
PRESENÇA DO FATO DANOSO.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM OS REPAROS DO VEÍCULO BEM ASSIM DOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS PELO AUTOR.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADO.
VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Ao sentenciar o feito (fls. 165-171), o Magistrado a quo, julgou procedente em parte o pedido autoral, afastando o pleito de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que somente apresentação de um orçamento de oficina com a demonstração de "serviço a ser realizado" no veículo do autor, indicando-se o valor de peças e mão de obra, não comprova o efetivo desembolso, sendo inviável avaliar, ainda, se o apresentado estaria dentro de uma média de valores correspondentes, visto que não demonstrado nos autos orçamentos de, pelo menos, um outro local para os reparos do veículo.
Quanto ao capítulo da sentença referente aos danos materiais, o autor defende em seu recurso apelatório que a jurisprudência aduz não ser imprescindível a comprovação do efetivo desembolso do montante pela reparação do veículo, sendo suficiente a apresentação de orçamento pelo lesado, de forma que, não havendo impugnação pelo réu, deveria ser acolhido pedido formulado na inicial.
Tal argumento, também valeria para a parte da sentença que rejeitou o pedido de reembolso pelas despesas com remédios, por entender que estes se encontram devidamente demonstradas nos presentes autos, sendo imperiosa a indenização do autor pelos prejuízos sofridos, com os acréscimos legais.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto da insurgência do autor, verifico que a sentença não carece de reproches.
De fato, para o reconhecimento do prejuízo material suportado pelo autor, não seria necessária a apresentação de determinado número de orçamentos a fim de comprovar o efetivo desembolso pelos reparos realizados no veículo do recorrente.
Contudo, tal entendimento não leva à conclusão de que, qualquer documento apresentado comprovaria o efetivo desembolso, razão pela qual deve ser apresentado orçamento idôneo com o atesto do pagamento efetuado ao responsável pelo serviço.
Nessa senda, verifica-se que o documento de fl. 71 apresentado pelo recorrente, consistente em orçamento de oficina, traz em seu bojo apenas a discriminação dos serviços necessários no reparo do veículo, constando nele a descrição "serviço a ser realizado" indicando-se o valor de peças e mão de obra, sem que se comprove o efetivo desembolso, bem assim a efetiva prestação dos serviços, através de comprovante de pagamento ou notas fiscais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0101137-45.2015.8.06.0167 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AC: 01011374520158060167 CE 0101137-45.2015.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021). Na hipótese vertente, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, rejeito o pleito de indenização por danos matérias, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a sua caracterização. DOS LUCROS CESSANTES. No que concerne ao pedido de lucros cessantes, previsto no art. 402 do Código Civil, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça perfilha a compreensão no sentido de que "a própria natureza do instituto exige que essa previsão objetiva de ganhos esteja embasada em fortes argumentos e em prova inequívoca" (Resp nº 1.655.090/MA). Conforme já relatado, o autor alega que, em virtude da série de transtornos causados pelo acidente, foi encerrado o seu vínculo empregatício, não mais sendo renovado seu contrato de trabalho com o Município, além de frustrado contrato vindouro de aproximadamente doze meses, que se agregaria ao existente, totalizando uma remuneração de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Desse modo, requereu a condenação da promovida ao pagamento de Lucros Cessantes no valor de R$ 9.600,00.
Anexou o contrato de trabalho ID 27227201. Apesar do autor alegar que sua remuneração era de aproximadamente R$ 800,00, observo que na cláusula quinta do contrato, consta: 5.1 - O CONTRATANTE pagará ao (à) CONTRATADO(A) pela execução do objeto a quantia mensal de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais) a serem pagos em conformidade com as rotinas administrativas do CONTRATANTE. Outrossim, a parte requerida demonstrou que o autor recebia a quantia de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), conforme o extrato de pagamento retirado do Portal da Transparência ID 27227217, 27227218.
Além disso, o autor laborava apenas 20 horas semanais. Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses.
Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores. No presente caso, o autor assinou o contrato temporário de trabalho junto à Secretaria de Assistência Social de Cascavel no dia 01/04/2013, com prazo de vigência até 31/05/2013 (ID 27227204), e de acordo com o resumo de alta ID 27227192, o autor ficou no Instituto Dr.
José Frota em Fortaleza, do dia do acidente, em 25/04/2013 até o dia 02/06/2013, ou seja, pouco mais de 1 mês.
No período em que o autor esteve internado continuou recebendo sua remuneração, até o dia 03/06/2013 (ID 27227217). Com base no exposto, entendo que o autor não comprovou suficientemente que a Secretaria não renovou o contrato por conta do acidente, ou de alguma limitação física decorrente deste, que o impossibilitou de trabalhar como orientador social.
Inclusive, conforme, consta no contrato, o fundamento da contratação do autor é pelo fato de inexistir (à época) o cargo de orientador social, nos quadros estruturais do Município (cláusula 2.1, ID 27227201). Assim, do incursionamento ao contexto fático-probatório engendrado nos autos, não é possível extrair a demonstração dos prejuízos efetivamente suportados e, repisa-se, os lucros cessantes devem ficar restritos ao que foi provado e não ao razoável prejuízo que é da natureza do dano emergente. DO DANO ESTÉTICO. Sobre este tema Maria Helena Diniz assim leciona em seu Curso de Direito Civil Brasileiro: "O Dano Estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. (...) Quando falamos em dano estético, estamos falando da ofensa à beleza externa de alguém, ou seja, da integração das formas físicas de alguém.
Ele surge a partir de um sentimento de constrangimento ou de humilhação e desgosto que o lesado tem ao ver que não existe mais a harmonia de seus traços, e que no lugar destes existirá uma marca, mesmo que pequena, que lhe desperte a sensação de inferioridade.
Aqui não se trata apenas de horripilantes feridas, mas de qualquer mudança ou transformação, bastando existir um desequilíbrio entre o presente e o passado.
Essa nova, e indesejada, característica deverá ser permanente, pois caso contrário, se o dano é reparável, só provocará um abalo patrimonial facilmente indenizável e reparável". (7° volume: responsabilidade civil. 22. ed. revista, atualizada e ampliada de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007.
São Paulo: Editora Saraiva, 2008). Nesta perspectiva, entendo que restou evidenciado o dano estético, porquanto o autor foi submetido a realização de cirurgia plástica com aplicação de enxerto de pele (ID 27227195), o que é compatível com o que se observa das lesões demonstradas nas fotografias de ID 27227199 e 27227200. Considerando os documentos acima destacados, em especial, as consequências do acidente sofrido tais como a internação hospitalar, as intervenções cirúrgicas, necessidade de cirurgia plástica para reparação, sem olvidar das possibilidades financeiras de cada parte para compensar o trauma estético causado, entendo que o montante da indenização por danos estéticos deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em circunstâncias semelhantes, o TJCE confirmou a condenação do responsável pelo acidente em danos estéticos fixados sobre os mesmos parâmetros mencionados.
Veja-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL, QUE RESULTOU NA MORTE DO CONDUTOR DAQUELA E EM DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA, QUE SE ENCONTRAVA NA GARUPA DO MOTOCICLO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELA ESPOSA DA VÍTIMA FATAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CRUZAMENTO COM SEMÁFORO.
AVANÇO DO SINAL VERMELHO.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXIGÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO QUE MERECE REDUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
RECURSO ADESIVO.
DANOS ESTÉTICOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS E DAS CONSEQUÊNCIAS PERENES QUE RESTARAM ESTAMPADAS NO CORPO DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais, na quantia de 2/3 do salário mínimo por 50 anos, bem como a reparação dos danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos. 2.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
Como razões da reforma, sustenta a recorrente que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que, embora exista o dano experimentado pela autora, não há o nexo de causalidade entre o referido dano e a conduta da ré.
Alega que a verba concedida a título de danos morais não deve prevalecer, pois a mesma se mostra elevada ao caso em apreço.
Por fim, ressalta que, quanto aos danos materiais pleiteados, o valor de 2/3 do salário mínimo não pode subsistir, visto que a recorrida não teria juntado qualquer comprovação de dano material. 3.
Sabe-se que a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil/02. 4.
Do exame do conjunto probatório colacionado por ambas as partes, em especial os documentos de fls. 27-65 (Inquérito policial, declaração da vítima, depoimentos de testemunhas, laudos da perícia forense, sentença condenatória), 66 (foto), 107 (oitiva de testemunha) e 110-118 (acórdão), observa-se que no dia 27/04/2015, por volta das 10h40min, no cruzamento das Rua Osvaldo Studart e Mário Mamede, nesta capital, a apelante, na direção de um veículo automotor, abalroou bruscamente a motocicleta conduzida por Lucas Rodrigues Pernambuco de Sousa, que trazia, à garupa, a ora recorrida, sua esposa.
No embate, o piloto da moto veio à óbito e a garupeira sobreviveu gravemente lesionada. 5.
As consequências do acidente de trânsito foram graves, sendo suficiente a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, portanto, passíveis de compensação moral, e havendo comprovação dos danos materiais, procedente se mostra a indenização pleiteada. 6.
Entretanto, diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional da autora, bem como as condições particulares da ofensora, tudo isto avaliado em conjunto com a culpa exclusiva da ré, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra razoável e proporcional, razão pela qual comporta minoração para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 7.
De igual sorte, a fixação em 2/3 do salário mínimo se mostra excessiva, visto que a demandante conta atualmente com idade de 26 (vinte e seis) anos, podendo contribuir com o seu sustento.
Desta feita, reduzo de 2/3 para 1/3 do salário mínimo vigente a partir da data do acidente até a data em que o motorista completaria 70 anos de idade, ou até o falecimento da autora.
A redução deriva da presunção de que a requerente pode contribuir também para o seu sustento e/ou contrair novo matrimônio. 8.
DO RECURSO ADESIVO.
Por sua vez, adesivamente, pleiteia a suplicante o reconhecimento dos danos estéticos, posto que alega ter sofrido transformações em sua aparência física, e, para tanto, sustenta que a cicatriz permanente, em decorrência de fratura da tíbia, lhe trará lembranças do fatídico dia pelo resto de sua vida. 9.
In casu, em razão do acidente, a autora ficou internada no Instituto José Frota, em Fortaleza, e no PSA - Pronto Socorro dos Acidentados, sendo submetida à cirurgia devido a fratura da tíbia direita, bem como com feridas irregulares em fase de "reepitelização", com secreção, na face anterior (terço superior) e posterior (terço inferior) da perna direita (documentação de fls. 41-42 e 66 - Exame de Corpo de Delito e foto), o que a incapacitou temporariamente de exercer suas atividades. 10.
Vê-se, ainda, do laudo expedido pela Coordenadoria de Medina Legal - COMEL, que a perita aponta, além das referidas lesões, ferida cirúrgica na face externa do joelho, cicatriz no ombro esquerdo e na face lateral direita do abdómem. 11.
Na hipótese em apreço, levando em consideração à extensão das lesões sofridas e das consequências perenes que restaram estampadas no corpo da autora, se mostra razoável a indenização pelos danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Recurso Adesivo provido.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré e provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019, grifou-se). Outrossim, traz-se à lume jurisprudência nacional acerca da reparação estética de cicatrizes em membro inferior: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INEQUÍVOCA DINÂMICA DO ACIDENTE.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS.
SÚMULA 246 DO STJ.
DEDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA DO SEGURO DPVAT. 1) Uma vez comprovado o fato danoso causado por acidente de trânsito, o nexo de causalidade e a culpa de quem praticou, configurado está o dever de indenizar. 2) No caso sob análise, a parte autora sofreu fratura exposta, foi obrigada a usar tutor externo e precisou de enxerto de pele retirado da coxa esquerda, gerando dano moral. 3) Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, considerando o porte econômico das partes rés e as consequências físicas e psicológicas do acidente suportadas pela parte autora, é razoável manter a indenização por dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais) ante a ausência de recurso da parte autora. 4) Comprovado por fotos que o acidente causou extensas cicatrizes na perna da parte autora, configura-se o dano estético indenizável. 5) Entende-se suficiente e necessária para atender ao caráter pedagógico e reparador do dano a quantia da indenização fixada na sentença de R$5.000,00 pelos danos estéticos, à míngua de recurso da parte autora.(TJ-AP - RI: 00552647720198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma recursal) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
APELAÇÃO 1 (PARTE RÉ).
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO PORQUE TRANSITAVA COM OS FARÓIS DA MOTOCICLETA APAGADOS - TESE AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONHECIDA EM AÇÃO DEMANDADA PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA, COM TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO COMPROVAÇÃO NESTES AUTOS DE QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PENSÃO VITALÍCIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DESCABIMENTO - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE DANO ESTÉTICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTOU EM CICATRIZ NA PERNA DIREITA DA AUTORA, QUE CAUSA ALTERAÇÃO DA HARMONIA DE SUA FORMA EXTERNA CORPORAL, COM REPERCUSSÃO DE 2/7 E QUE SÃO VISTAS SOCIALMENTE - DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - REDUÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE, DE RAZOABILIDADE E À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. [...] Diante do exposto, atentando às circunstâncias do caso em questão e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, voto no sentido de reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a título de danos estéticos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela média aritmética entre o INPC e o IGP/DI a partir do término desta sessão de julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. [...] (TJ-PR - APL: 00342967620148160021 Cascavel 0034296-76.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 31/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021). DOS DANOS MORAIS. Os danos morais são entendidos como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a Dor Física (Dor-Sensação) nascida de uma lesão material; seja a Dor Moral (Dor-Sentimento) nascida de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Ora, evidentemente a apreensão, o medo, a angústia e sentimentos afins causados pela colisão dos veículos, passível de causar consequências físicas graves, caracteriza o dano moral indenizável.
Ressalte-se que, em razão do acidente narrado o autor precisou passar mais de 1 mês internado, e ser submetido a cirurgia plástica de enxerto de pele na sua perna, junte-se a isso o fato de com certeza ficar meses sem poder andar corretamente. Com base em tal panorama, resta caracterizado o dano moral ante o sofrimento físico e psíquico de quem passa por acidente automobilístico e por atendimento médico-hospitalar em razão de lesões físicas decorrentes do sinistro. No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando- se a situação econômica das partes. A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da vítima, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. O Superior Tribunal de Justiça tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis: "...a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.". Salienta-se que não existe um valor tabelado, devendo o julgador ater-se às especificidades de cada situação para, com base nos critérios utilizados pela jurisprudência, quantificar os danos morais.
Assim, a sua fixação é de ordem subjetiva, mas com fundamentação em parâmetros já consolidados, podendo-se citar a compensação à vítima pelo transtorno sofrido, a condição social e cultural das partes; a intensidade do dolo ou grau da culpa, o caráter pedagógico ao ofensor, entre outros. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e razoável, estando em consonância com a jurisprudência pátria. APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DO PROMOVIDO NÃO CONHECIDO, PORQUE INTEMPESTIVO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS.
COMPROVAÇÃO DO FATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA AS GRAVES SEQUELAS FÍSICAS DO AUTOR.
PRESENÇA DO FATO DANOSO.
DANO MATERIAL.
VALOR FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
JULGAMENTO PROLATADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
AUTOR QUE COMPROVAVA RENDA FIXA NO PATAMAR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) À ÉPOCA DO SINISTRO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADO.
VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RESPECTIVAMENTE.
QUE NÃO SE AFIGURAM DESPROPORCIONAIS.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE TEMA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL.
APELO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO, PORQUÊ INTEMPESTIVO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do autor e pelo não conhecimento do apelo do réu, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - Apelação Cível: 0160562-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondentes aos danos estéticos, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral, ambas as indenizações acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, 25/04/2013 (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88332399
-
19/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88332399
-
18/06/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80142832
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80142832
-
28/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80142832
-
22/02/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79429013
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79429013
-
08/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79429013
-
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
18/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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24/02/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
29/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:36
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:35
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 14:00
Mov. [69] - Conversão para Processo Digital: Lote: 77
-
06/08/2021 02:03
Mov. [68] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [67] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [66] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [65] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [64] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [63] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [62] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [61] - Petição
-
06/08/2021 02:03
Mov. [60] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [59] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [58] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [57] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [56] - Petição
-
06/08/2021 02:03
Mov. [55] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [54] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [53] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [52] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [51] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [50] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [49] - Documento
-
06/08/2021 02:03
Mov. [48] - Documento
-
12/02/2021 10:04
Mov. [47] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Cascavel
-
12/02/2021 10:01
Mov. [46] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
12/02/2021 09:57
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020 TJ-CE
-
12/02/2021 09:57
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 TJ-CE
-
12/02/2021 09:54
Mov. [43] - Recebimento
-
11/02/2021 13:39
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
11/02/2021 13:24
Mov. [41] - Certidão emitida
-
14/11/2018 14:05
Mov. [40] - Despacho: designar audiência
-
07/11/2018 23:32
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/11/2018 09:10
Mov. [38] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
05/11/2018 09:05
Mov. [37] - Recebimento
-
08/08/2018 13:56
Mov. [36] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
-
06/08/2018 14:20
Mov. [35] - Recebimento
-
30/07/2018 16:37
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
30/07/2018 16:32
Mov. [33] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
28/06/2018 14:56
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
28/06/2018 14:55
Mov. [31] - Juntada: despacho
-
28/06/2018 14:52
Mov. [30] - Mero expediente: Despacho em inspeção.
-
18/06/2018 14:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
18/06/2018 14:41
Mov. [28] - Documento: juntada de despacho
-
18/06/2018 14:07
Mov. [27] - Mero expediente: Despacho em inspeção.
-
09/06/2018 11:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho: GAB 1
-
17/05/2017 12:48
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
17/05/2017 12:47
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ROL DE TESTEMUNHAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
05/05/2017 17:34
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 12/05/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
26/04/2017 12:02
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
11/04/2017 10:53
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
17/09/2014 10:06
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
17/09/2014 10:06
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
17/09/2014 10:05
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
01/09/2014 17:15
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL ( COMARCA DE CASCAVEL ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
18/08/2014 12:32
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL ( COMARCA DE CASCAVEL ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
18/08/2014 12:31
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
11/08/2014 11:15
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARCIO AURÉLIO FUNCIONARIO: ANDERSON NO. DAS FOLHAS: 57 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 21/08/2014 - Loca
-
15/07/2014 12:55
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ODAIR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
02/07/2014 08:35
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
01/07/2014 17:19
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
01/07/2014 17:18
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
01/07/2014 17:18
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
31/03/2014 11:58
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/08/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
27/03/2014 13:20
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
20/03/2014 13:57
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
17/03/2014 17:04
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
17/03/2014 11:17
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
14/03/2014 17:03
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
14/03/2014 17:03
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
14/03/2014 17:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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