TJCE - 0007996-34.2017.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Carlos Antonio Sales Moura em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88063889
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88063889
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0007996-34.2017.8.06.0156 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE REDENCAO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SALES MOURA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO em face de CARLOS ANTONIO SALES MOURA, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 211,44 (duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).
O executado foi citado e negociou a dívida, conforme certidão de ID 73323057. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Em 19/12/2023, foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), ficando ali decidido que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Ancorado no referido precedente, e para balizar a atuação dos juízes e tribunais do país, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que assim dispõe, definindo o que deve ser considerado "execução fiscal de baixo valor" para os fins do precedente: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Tanto a decisão do STF quanto a Resolução do CNJ vinculam este juízo.
No caso em tela, a presente execução fiscal, quando do ajuizamento, visou a quitação de débito fiscal no valor de R$ 211,44 (duzentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), portanto muito inferior ao limite regulamentado.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo Município por meio de medidas extrajudiciais decobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Ante o exposto, considerando que as despesas para a quitação do débito já em muito superaram o valor buscado inicialmente, em verdadeiro descompasso de despesas públicas, JULGO EXTINTA a execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
INTIME-SE o exequente para que em 05(cinco) dias proceda a exclusão do nome do executado do CADIN.
Após trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquiva-se a presente ação.
Expedientes necessários. CUMPRA-SE, com urgência.
Redenção, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88063889
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18/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88063889
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18/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:24
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2023 16:31
Mov. [43] - Documento
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02/06/2023 17:24
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 13:10
Mov. [41] - Mero expediente: Cumpra-se a decisao de fls. 34/35
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24/10/2022 11:16
Mov. [40] - Conclusão
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24/10/2022 11:16
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criacao e Instalacao da 2 Vara de Redencao
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24/10/2022 11:16
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Criacao e Instalacao da 2 Vara de Redencao
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09/05/2022 16:28
Mov. [37] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 12:14
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 17:18
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WRDC.22.01800695-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/04/2022 17:11
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15/03/2022 12:34
Mov. [34] - Documento
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12/01/2022 11:49
Mov. [33] - Expedição de Ofício: Por ordem do Juiz(a) de Direito Titular da Vara Unica da Comarca de Redencao/CE, Dr(a). Lucas D'avila Alves Brandao, com os cumprimentos de praxe, encaminho a Vossa Senhoria, em anexo, a senha do ESAJ para a devida intimac
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22/09/2021 15:24
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 13:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 15:04
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WRDC.21.00166150-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2021 13:34
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24/08/2021 18:18
Mov. [29] - Documento
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01/07/2021 19:16
Mov. [28] - Expedição de Ofício: Por ordem do Juiz(a) de Direito Titular da Vara Unica da Comarca de Redencao, Dr(a). Lucas Medeiros de Lima, com os cumprimentos de praxe, encaminho a Vossa Senhoria, em anexo, a senha do ESAJ para a devida intimacao, conf
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09/02/2021 20:58
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 13:47
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/09/2020 16:32
Mov. [25] - Mandado
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07/09/2020 13:03
Mov. [24] - Conclusão
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07/09/2020 13:03
Mov. [23] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [22] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [21] - Petição
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07/09/2020 13:03
Mov. [20] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [19] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [18] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [17] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [16] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [15] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [14] - Documento
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07/09/2020 13:03
Mov. [13] - Documento
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28/07/2020 12:01
Mov. [12] - Mandado: A COMAM FISICA
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07/12/2018 11:24
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento
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28/05/2018 15:13
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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28/05/2018 15:10
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS VISTOS EM INSPECAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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22/01/2018 12:46
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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22/01/2018 12:40
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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16/01/2018 10:05
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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16/01/2018 10:05
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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16/01/2018 10:05
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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16/01/2018 10:05
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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16/01/2018 10:04
Mov. [2] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE REDENCAO
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14/12/2017 13:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE REDENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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