TJCE - 3014241-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166228614
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166228614
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25/07/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166228614
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165032811
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21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165032811
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3014241-43.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Requerente: JOHN NILBERICK DE CASTRO BENTO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh. JOHN NILBERICK DE CASTRO BENTO, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id. 128209518. Aponta omissão na sentença proferida, especificamente quanto à natureza permanente do pagamento da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável).
A decisão judicial reconheceu o direito do autor à remuneração mínima de R$ 6.000,00 mensais, sendo a diferença de R$ 3.861,99 paga sob a rubrica de VPNI.
No entanto, não foi esclarecido na sentença que tal pagamento deve ser feito de forma permanente, sem prejuízo de outras verbas futuras (gratificações, reajustes, auxílios etc.). Diante disso, o autor requer que o juízo esclareça expressamente que a VPNI deve ser paga de forma permanente, conforme solicitado na petição inicial, e que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, se necessário. Nas CONTRARRAZÕES, o Estado do Ceará requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando que tais embargos não se prestam à modificação da decisão nem à obtenção do efeito pretendido (pagamento permanente da VPNI).
Argumenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, únicos fundamentos possíveis para a interposição de embargos, conforme o art. 1.022 do CPC. Destaca que o pedido da parte autora visa, na verdade, à modificação do julgado, o que deve ser buscado por meio de outro recurso adequado, e não por embargos.
Para reforçar esse entendimento, o Estado cita jurisprudência do STJ, segundo a qual os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins infringentes ou para inovar fundamentos. Diante disso, requer que o juízo não conheça dos embargos e, subsidiariamente, caso os conheça, que lhes negue provimento. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. As partes embargantes apresentaram Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados os pedidos realizados na petição inicial e os argumentos trazidos na Contestação. Revisitando os autos, observa-se que na sentença, todos os temas foram amplamente debatidos. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Quando os embargos de declaração tiverem efeitos modificativos ou infringentes, a sentença de mérito pode ser alterada.
Pode ocorrer, excepcionalmente, a reformatio in pejus, ressalvando, no entanto, a necessidade de intimação da parte adversa, que poderá apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade. O efeito do provimento dos embargos de declaração que modifica a decisão recorrida é atípico, já que o saneamento do vício não apenas esclarece omissão, contradição ou obscuridade, mas também altera o conteúdo da decisão. Além disso, precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/07/2025 19:47
Erro ou recusa na comunicação
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18/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165032811
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15/07/2025 10:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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17/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128209518
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06/12/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128209518
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05/12/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128209518
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05/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89581077
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89581077
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JOHN NILBERICK DE CASTRO BENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
21/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89581077
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88672707
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88672707
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/06/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672707
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26/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 09:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/06/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88269315
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88269315
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3014241-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] Requerente: AUTOR: JOHN NILBERICK DE CASTRO BENTO Requerido: REU: 07.***.***/0001-79 D E C I S Ã O John Nilberick de Castro Bento ajuizou ação de obrigação de fazer e de dar com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando, em suma, a incorporação do valor de R$ 3.861,99 à remuneração do autor por meio da VPNI.
O autor indicou o valor da causa na quantia R$ 61.791,84 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).
Sabe-se que de acordo com a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas em que o valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por tal motivo, este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste juízo, e ordeno a remessa do processo à distribuição, a fim de que seja redistribuído a um dos juízes integrantes das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Providencie, pois, a Secretaria Geral das Varas da Fazenda Pública a concretização da ordem aqui determinada, com a devida baixa nesta unidade jurisdicional. Fortaleza, 18 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88269315
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18/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88269315
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18/06/2024 10:57
Declarada incompetência
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15/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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15/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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